Lei Ordinária nº 4.640/2025
Declara Patrimônio Cultural Imaterial, Gastronômico e Ambiental do Estado do Tocantins o Pequi.
LEI Nº 4.640, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Declara Patrimônio Cultural Imaterial, Gastronômico e Ambiental do Estado do Tocantins o Pequi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o Pequi Tocantinense Patrimônio Cultural Imaterial, Gastronômico e Ambiental do Estado do Tocantins.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil