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Lei Ordinária nº 4.645/2025

Estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

LEI Nº 4.645, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

Estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, devem observar o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes.

Parágrafo único. Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas não se limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como interações em ambientes diversos.

Art. 2º Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:

I - a dignidade e a valorização da pessoa humana;

II - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

III - a não discriminação;

IV - a busca da justiça;

V - o compromisso com o bem público.

Art. 3º As diretrizes de que trata o caput do art. 1º. são as seguintes:

I - transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência artificial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos interessados;

II - respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões infundadas ou injustificadas;

III - proteção de dados: garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de inteligência artificial;

IV - responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;

V - inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem contemplar a diversidade da população atendida;

VI - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente quando envolverem dados pessoais ou sensíveis.

Parágrafo único. Os princípios previstos no art. 6º. da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), orientarão, subsidiariamente, o justo cumprimento desta Lei.

Art. 4º Os sistemas de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º. devem ser auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.

Art. 5º Contanto que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sempre que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência artificial.

Parágrafo único. Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações, medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial abrangidos pelo caput do art. 1º., desde que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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