Lei Ordinária nº 4.647/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do nome do Deputado autor do projeto passe a constar na Lei, após sancionada e promulgada.
LEI Nº 4.647, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do nome do Deputado autor do projeto passe a constar na Lei, após sancionada e promulgada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do
§5º do art. 29 da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório que toda Lei de iniciativa de Deputado Estadual, após sancionada e promulgada, conste o nome do autor do projeto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência,137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil