Lei Ordinária nº 4.651/2025
Altera a Lei nº 3.666, de 13 de maio de 2020, que institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - PPI, e adota outras providências.
LEI Nº 4.651, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.666 , de 13 de maio de 2020, que institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - PPI, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.666 , de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...
.........
II - Secretário de Estado da Fazenda;
.........
IV - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura
- AGETO;
.........
VII - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
.... (NR)
"CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E DO FUNDO GARANTIDOR
Seção I Das Garantias
"Art. 8-Aº As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parcerias PúblicoPrivadas poderão ser garantidas mediante:
I - modalidades previstas no art. 8º. da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004;
II - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e o parceiro privado; ou
III - garantia fidejussória." (NR)
"Art. 8-Bº Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, relativos à cota do Estado do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, para constituição de garantia de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado em contratos de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A autorização para destinação de recursos do FPE na forma descrita no caput será limitada ao valor máximo estabelecido pelo art. 28 da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de
§ 2º As condições e os arranjos operacionais para a constituição de garantias deverão ser disciplinados nos contratos de Parcerias Público-Privadas em observância à legislação aplicável.
§ 3º A previsão das despesas decorrentes das garantias deverá constar na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, garantindo a disponibilidade orçamentária necessária ao cumprimento das obrigações assumidas." (NR)
Seção II Do Fundo Garantidor
.........
"Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, incluindo os procedimentos relacionados à manifestação de interesse da iniciativa privada - MIP e ao procedimento de manifestação de interesse - PMI.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de março de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Seção I
Das Garantias
Seção II
Do Fundo Garantidor
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3666/2020 de //