Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.651/2025

Altera a Lei nº 3.666, de 13 de maio de 2020, que institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - PPI, e adota outras providências.

LEI Nº 4.651, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

Altera a Lei nº 3.666 , de 13 de maio de 2020, que institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - PPI, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.666 , de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...

.........

II - Secretário de Estado da Fazenda;

.........

IV - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura

- AGETO;

.........

VII - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

.... (NR)

"CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E DO FUNDO GARANTIDOR

Seção I Das Garantias

"Art. 8-Aº As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parcerias PúblicoPrivadas poderão ser garantidas mediante:

I - modalidades previstas no art. 8º. da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004;

II - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e o parceiro privado; ou

III - garantia fidejussória." (NR)

"Art. 8-Bº Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, relativos à cota do Estado do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, para constituição de garantia de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado em contratos de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º A autorização para destinação de recursos do FPE na forma descrita no caput será limitada ao valor máximo estabelecido pelo art. 28 da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de

§ 2º As condições e os arranjos operacionais para a constituição de garantias deverão ser disciplinados nos contratos de Parcerias Público-Privadas em observância à legislação aplicável.

§ 3º A previsão das despesas decorrentes das garantias deverá constar na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, garantindo a disponibilidade orçamentária necessária ao cumprimento das obrigações assumidas." (NR)

Seção II Do Fundo Garantidor

.........

"Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, incluindo os procedimentos relacionados à manifestação de interesse da iniciativa privada - MIP e ao procedimento de manifestação de interesse - PMI.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de março de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Seção I

Das Garantias

Seção II

Do Fundo Garantidor

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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