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Lei Ordinária nº 4.662/2025

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

LEI Nº 4.662, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida revisão geral anual, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, relativa à data base do ano de 2025, no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), sobre:

I - os vencimentos e subsídios dos servidores ativos, inativos e pensionistas, do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, constantes dos Anexos IV e V, da Lei nº 4.208 , de 11 de agosto de 2023, que passam a vigorar na conformidade do

Anexo s I e II desta Lei;

II - a remuneração dos cargos de provimento em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, constantes dos Anexos

II - e VI, da Lei nº 4.209 , de 11 de agosto de 2023, que passam a vigorar na conformidade do Anexos III e IV desta Lei.

Art. 2º A Lei nº 4.208 , de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º VIII - promoção é a passagem do servidor efetivo para o padrão de vencimento imediatamente subsequente ao que ocupa, observada a qualificação em cursos previstos nos incisos I ou II, do art. 19, desta Lei, que guardem pertinência temática com as atribuições do cargo e o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho e o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º O vencimento e o subsídio dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins estão fixados na Tabela de Vencimentos e Subsídios constantes, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 10. ...

§ 1º São condições para posse no cargo de Procurador Jurídico:

I - estar quite com o serviço militar;

II - estar em gozo dos direitos políticos;

III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nela encontrar-se em situação regular;

IV - atender às exigências do Edital do concurso;

V - comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de prática forense.

§ 2º O requisito previsto no inciso III do

§ 1º, deste artigo, poderá ser comprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da posse para aqueles que estejam ocupando cargos incompatíveis com o exercício da advocacia.

Art. 12. ...

§ 1º Equiparam-se às autoridades e servidores do que tratam as atribuições do cargo de procurador jurídico constantes no anexo II, desta Lei, os Ex-deputados estaduais e Ex-titulares de cargos de direção e chefia.

§ 2º A representação de que tratam o parágrafo anterior fica condicionada à expressa solicitação do interessado, formal e por escrito, independentemente de procuração e o encaminhamento da citação, intimação ou notificação recebida, em tempo hábil à manifestação.

Art. 12-A Os 3 (três) primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Procurador Jurídico correspondem ao período necessário à obtenção da estabilidade.

Parágrafo único. O Procurador Jurídico somente adquirirá a estabilidade após a sua confirmação no cargo, mediante a avaliação no estágio probatório.

Art. 13. O desenvolvimento funcional dos Procuradores Jurídicos ocorrerá exclusivamente através de Promoção Funcional, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 2º A promoção se procede por antiguidade e merecimento, alternadamente, de sessenta em sessenta meses, sempre que houver vaga.

§ 6º A passagem de um nível para outro dar-se-á na existência de vaga, mediante avaliação de desempenho e comprovação de efetivo cumprimento das atribuições do cargo.

§ 7º Para efeito de Promoção, as licenças e os afastamentos sem remuneração não serão contados como tempo de efetivo exercício.

§ 8º No caso de aplicação de pena de suspensão, a contagem do interstício será reiniciada a partir do cumprimento da penalidade.

Art. 13-A ...

I - estar em efetivo exercício de suas atribuições ou em cargo de provimento em comissão inerente à Procuradoria-Jurídica;

IV - não ter usufruído nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à avaliação, licenças para acompanhar cônjuge ou companheiro, para desempenho de mandato eletivo, para desempenho de mandato classista ou para tratar de interesse particular;

V - ter concluído nos 60 (sessenta) meses anteriores à data da Promoção Funcional, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de curso de qualificação, vinculados à sua área de atuação;

VI - não estar cumprindo pena de suspensão ou medida cautelar de afastamento.

Art. 13-B São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador Jurídico no cargo, além da observância dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais:

I - conduta profissional compatível com o exercício do cargo;

II - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com a observância dos prazos administrativos e processuais;

III - produtividade e eficiência, que deve ser compatível com, no mínimo, a média de produção dos procuradores com estabilidade;

IV - observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos;

V - ter responsabilidade com as demandas que receber e fazer cumpri-las dentro do prazo legal ou assinalado;

VI - não ter cometido infração disciplinar sancionada com pena de suspensão.

Parágrafo único. A forma e procedimento da avaliação do

Procurador Jurídico em estágio probatório observará o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins e Ato da Mesa

Diretora específico.

Art. 16. A Progressão induz efeitos financeiros para o servidor a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da habilitação, ao passo que a Promoção induz efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à data de protocolo do Requerimento.

Art. 19. ...

§ 1º É concedida apenas uma única Promoção por nível de escolaridade e curso de aperfeiçoamento, vedado o acúmulo de cursos de mesmo nível de graduação previstos nos incisos

I - e II, deste artigo.

Art. 25. A Avaliação Especial e Periódica de Desempenho do servidor efetivo constitui instrumento indispensável à política de capacitação dos recursos humanos da Assembleia Legislativa.

Art. 26. O servidor efetivo será avaliado a partir do seu desempenho, do seu interesse e da sua conduta no exercício do cargo, à vista de sua contribuição efetiva à realização dos objetivos institucionais da Assembleia Legislativa.

Art. 27. ...

§ 2º O servidor será avaliado pela chefia imediata e mediata, observada a estrutura organizacional da Casa, sendo o resultado da avaliação levado ao conhecimento do avaliado e arquivado em seu dossiê funcional.

Art. 31. ...

§ 6º O interstício mínimo para a Avaliação Periódica de Desempenho do servidor efetivo e estável é de 240 (duzentos e quarenta) dias; e o servidor cujo período for inferior terá a contagem a partir de 1º de abril do ano subsequente.

Art. 32. Fica criado o Comitê Superior de Avaliação Periódica de Desempenho, composto pelos seguintes membros:

IV - um Procurador Jurídico designado pelo Procurador-Geral.

Art. 33. Compete ao Comitê Superior de Avaliação Periódica de Desempenho julgar, em grau de recurso, os pedidos de revisão de Avaliação dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa.

§ 1º O Comitê Superior de Avaliação Periódica de Desempenho terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos que lhe forem dirigidos.

§ 2º A decisão do Comitê Superior de Avaliação Periódica de Desempenho no Cargo deverá ser fundamentada e encaminhada à Diretoria de Área Administrativa, para que se dê ciência ao servidor e arquivado em seu dossiê funcional.

"(NR)

Art. 3º A Lei no

4.209 , de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 91. ...

Parágrafo único. ....

I - A - Assistência de Gabinete da Diretoria de Área para Análise de Processos.

III - Diretoria de Cerimonial:

a) Coordenadoria de Cerimonial e Eventos.

IV - Diretoria de Relações Públicas.

Subseção I-A da Assistência de Gabinete da Diretoria de área Para Análise de Processos

Art. 92-A À Assistência de Gabinete da Diretoria de Área para Análise de Processos compete a montagem e conferência dos processos de pagamento, garantindo a conformidade legal e administrativa; atuar verificando se os produtos ou serviços pagos correspondem ao que foi contratado pela Diretoria de Área de Comunicação; trabalhar em conjunto com a Diretoria de Controle Interno para assegurar a celeridade nos pagamentos, sem comprometer a lisura e transparência dos processos.

Subseção VI da Diretoria de Cerimonial

Art. 97. À Diretoria de Cerimonial, compete:

I - organizar e executar os protocolos dos eventos oficiais da Assembleia;

II - garantir a observância das normas cerimoniais em solenidades e sessões especiais;

III - coordenar a recepção de autoridades e convidados em eventos institucionais;

IV - supervisionar a equipe de cerimonialistas e mestres de cerimônia;

V - definir e gerenciar cronogramas, orçamentos e recursos necessários para a realização dos eventos.

Subseção VII da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos

Art. 98. À Coordenadoria de Cerimonial e Eventos compete:

I - coordenar o planejamento de eventos institucionais;

II - identificar a necessidade da contratação de fornecedores de serviços, como buffet, transporte, decoração, segurança, entre outros para os eventos institucionais;

III - alinhar a logística do evento, incluindo transporte, acomodação, alimentação e infraestrutura;

IV - acompanhar a montagem e desmontagem de espaços, garantindo que todos os detalhes sejam atendidos conforme o planejamento;

V - trabalhar em conjunto com a equipe de comunicação para promover e divulgar eventos;

VI - organizar a recepção dos convidados, incluindo credenciamento e acompanhamento durante o evento.

VII - auxiliar na organização de cerimônias e protocolos, alinhando-se às diretrizes definidas pela Direção de Cerimonial;

Subseção VIII Diretoria de Relações Públicas

Art. 98-A À Diretoria de Relações Públicas, compete:

I - na mobilização de convidados e do público em geral para todos os eventos institucionais da Casa;

II - planejar e coordenar o envio de convites para autoridades, servidores e sociedade em geral, garantindo ampla divulgação dos eventos;

III - gerenciar a confirmação de presença dos convidados, assegurando a organização e logística adequada;

IV - elaborar e manter atualizadas as listas de presença, facilitando o registro e controle dos participantes;

V - estabelecer e fortalecer o relacionamento com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e demais setores para ampliar o alcance dos eventos;

VI - atuar de forma estratégica para garantir que a participação nos eventos institucionais seja expressiva, fortalecendo a imagem da Assembleia Legislativa.

"(NR)

Art. 4º Fica extinto, ao evento da vacância, o cargo de Agente Legislativo: Motorista, ficando desde já extintos os cargos vagos existentes.

Art. 5º O Anexo I da Lei no

4.208 , de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar na conformidade do Anexo V desta Lei.

Art. 6º Os Anexos I e III da Lei no

4.209 , de 11 de agosto de 2023, passam a vigorar na conformidade dos Anexos VI e VII desta Lei.

Art. 7º Fica revogado o art. 3º. da Lei no

3.470 , de 27 de maio de 2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2025; 204º da Independência,

137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Anexo

Art. 2

Art. 8

Art. 10

Art. 12

Art. 12-A

Art. 13

Art. 13-A

Art. 13-B

Art. 16

Art. 19

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 3

Subseção I-A

Art. 92-A

Subseção VI

Art. 97

Subseção VII

Art. 98

Subseção VIII

Art. 98-A

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4208/2023 de 11/08/2023

Lei Ordinária nº 4209/2023 de 11/08/2023

Lei Ordinária nº 3470/2019 de //