Lei Ordinária nº 4.676/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Abordagem do Cooperativismo nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 4.676, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Abordagem do Cooperativismo nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cooperativismo, com o objetivo de promover a abordagem dos conceitos e práticas cooperativistas no currículo das escolas públicas e privadas do ensino fundamental e médio do Estado do Tocantins.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - cooperativismo: conjunto de práticas e princípios que enfatizam a cooperação, o trabalho coletivo e o desenvolvimento socioeconômico sustentável. O cooperativismo busca fortalecer a comunidade através do apoio mútuo e da gestão democrática, promovendo a igualdade, a solidariedade e a responsabilidade social entre seus membros;
II - princípios cooperativistas: incluem a adesão voluntária e aberta, controle democrático pelos membros, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, cooperação entre cooperativas e preocupação com a comunidade;
III - desenvolvimento socioeconômico sustentável: envolve a promoção de um modelo econômico que não apenas busca o crescimento econômico, mas também considera aspectos ambientais e sociais, assegurando a prosperidade a longo prazo sem prejudicar as gerações futuras.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Cooperativismo terá como diretrizes:
I - a valorização da cultura de cooperação e participação comunitária;
II - o incentivo à formação de uma consciência social e econômica sobre o cooperativismo;
III - a promoção do empreendedorismo social e da sustentabilidade.
Art. 4º Será incentivada a implementação de projetos educativos que promovam o cooperativismo, incluindo:
I - palestras promovidas por entidades ligadas ao setor do cooperativismo;
II - divulgação de material didático (online ou impresso) com o conteúdo da disciplina de cooperativismo, que poderá ser desenvolvido em parceria com as entidades do setor cooperativista;
III - projetos cooperativos desenvolvidos pelos alunos;
IV - programas de mentoria com cooperativistas experientes;
V - incentivo a realização de competições e prêmios para iniciativas estudantis destacadas na área de cooperativismo.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Cooperativismo buscará fomentar também a formação de cooperativas estudantis, que servirão tanto como método educativo quanto como prática empresarial inicial, ensinando aos alunos princípios básicos de gestão e empreendedorismo cooperativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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