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Lei Ordinária nº 4.678/2025

Torna obrigatória a ampla divulgação em todos os órgãos da administração pública direta e indireta e em estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Tocantins, do teor da Lei Federal nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, que amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

LEI Nº 4.678, DE 26 DE MAIO DE 2025.

Torna obrigatória a ampla divulgação em todos os órgãos da administração pública direta e indireta e em estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Tocantins, do teor da Lei Federal nº 14.737 , de 27 de novembro de 2023, que amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

Publicada no Diário Oficial nº 6.822 de 26/05/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os órgãos da administração pública direta e indireta e os estabelecimentos privados de atendimento à saúde do Estado do Tocantins, obrigados a dar ampla divulgação, aos funcionários e usuários, do teor da Lei Federal nº 14.737 , de 27 de novembro de 2023, que altera a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 ( Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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