Lei Ordinária nº 4.705/2025
Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.705, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Tocantins.
Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Tocantins, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Durante a Semana de Conscientização e Prevenção serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização da população sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos por crianças e adolescentes:
I - palestras e debates em escolas, unidades de saúde e outros locais públicos sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes;
II - distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III - incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV - estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V - realização de um trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologia.
Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas em parceria com escolas, unidades de saúde, organizações da sociedade civil infantil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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