Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.711/2025

Institui o Dia da Mãe Atípica, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.711, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Institui o Dia da Mãe Atípica, no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Mãe Atípica, no âmbito do Estado do Tocantins, a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro.

Art. 2º O Dia da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluindo aqueles com deficiências, transtornos ou condições de saúde atípicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.