Lei Ordinária nº 4.712/2025
Institui a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo, no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.712, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo, no âmbito do Estado do Tocantins.
Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituída a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo no âmbito do Estado do Tocantins, a fim de criar ações que garantam a permanência do homem do campo com condições de dignidade no meio rural.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Valorização do Homem do Campo:
I - o estímulo à permanência no campo do trabalhador rural, mediante a criação de condições que permitam o acesso aos meios de produção e de sobrevivência digna, considerados os atuais parâmetros nacional e internacional em atividades na zona rural cabíveis, mediante:
a) o fomento na área da agricultura o cultivo de novas culturas e tradicionais de fácil manejo e boa aceitação no mercado;
b) o fomento e oficinas para qualificar as atividades na pecuária;
c) oficinas para qualificação no manejo do produto e seus derivados;
d) oficinas para o desenvolvimento da culinária com produtos regionais;
e) criar oficinas em atividades nas áreas de corte/costura, cabeleireira, barbeiro, manicure e outras que proporcionem a geração de renda na região;
f) oficinas para o desenvolvimento do artesanato com produtos locais;
II - o incentivo ao desenvolvimento sustentável, mediante a compatibilização da produção de alimentos com a preservação ambiental e com os aspectos sociais de dignidade humana;
III - o respeito à pluralidade étnica e cultural no campo;
IV - a preservação da liberdade de escolha do trabalhador rural, mediante o estímulo e o respeito a todas as formas de produção agrossilvipastoril;
V - a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais no campo.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I - expandir as linhas de crédito específicas para o meio rural, de forma a incentivar o incremento da produção agrossilvipastoril, em todas as suas formas, e das condições de dignidade no campo;
II - estimular a construção, a reforma e a aquisição de habitações no meio rural;
III - promover a melhoria da infraestrutura no campo, de forma a se incrementar o transporte, a escoação da produção, o deslocamento e o acesso à educação, à cultura e ao lazer no meio rural;
IV - promover o acesso aos meios de comunicação e aos bens de consumo no meio rural, considerados os parâmetros de dignidade atuais da sociedade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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