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Lei Ordinária nº 4.718/2025

Altera a Lei nº 3.718, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

LEI Nº 4.718, DE 28 DE MAIO DE 2025.

Altera a Lei nº 3.718 , de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a cumulação de responsabilidades administrativas para os integrantes da carreira jurídica de delegado de polícia e das carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia, agente de necrotomia, papiloscopista e perito oficial da Polícia Civil do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.825 de 29/05/2025.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 28, de 27 de dezembro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.718 de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-I na hipótese de cumulação de unidades, mínimo de 20% e máximo de 50% do subsídio inicial das respectivas carreiras a que se refere o caput do art. 1º.;

§ 2º As hipóteses previstas neste artigo, em caso de cumulação no mesmo mês, ficam adstritas ao teto de 50% do subsídio inicial da respectiva carreira.

(NR)

Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o período de que trata o art. 9º. da Lei nº 3.718 de 12 de novembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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