Lei Ordinária nº 4.735/2025
Institui a Campanha Estadual de Incentivo à Doação de Cabelo à Pessoas em Tratamento de Câncer, Vítimas de acidente de trânsito e Vítimas de Queimaduras.
LEI Nº 4.735, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Campanha Estadual de Incentivo à Doação de Cabelo à Pessoas em Tratamento de Câncer, Vítimas de acidente de trânsito e Vítimas de Queimaduras.
Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Tocantins Campanha de Incentivo à doação de Cabelo à Pessoas em Tratamento de Câncer, Vítimas de acidente de trânsito e Vítimas de queimaduras, a ser realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer - 27 de novembro.
§ 1º A campanha será promovida e divulgada, com o objetivo de sensibilizar e estimular potenciais doadores, mediante a realização de mutirões e disponibilização de postos de coleta.
§ 2º Todos os cabelos arrecadados serão destinados à confecção gratuita de perucas para pessoas em condições de vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 2º A Campanha tem a finalidade de conscientizar a população da importância da doação de cabelos na recuperação da autoestima dos pacientes em tratamento de Câncer, Vítimas de acidente de trânsito e Vítimas de queimaduras e esclarecer os procedimentos e os locais onde podem ser feitas essas doações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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