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Lei Ordinária nº 4.737/2025

Institui a Política Estadual de atenção à pessoa com doença de Parkison, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.737, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política Estadual de atenção à pessoa com doença de Parkison, no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson, a Política observará as seguintes diretrizes:

I - garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação;

II - atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson;

III - estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada;

IV - garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta lei;

V - garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos.

Art. 2º São objetivos da política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson:

I - elaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson;

II - atualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado;

III - otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte;

IV - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson;

V - incentivo à celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento;

VI - realização de fóruns locais e estadual para debater e elaborar o conjunto de ações e medidas necessárias para a implementação da política de que trata esta lei;

VII - divulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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