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Lei Ordinária nº 4.742/2025

Institui a Política de Maternidade Segura no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.742, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política de Maternidade Segura no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal.

Art. 2º Os objetivos da Política de Maternidade Segura são:

I - respeitar, proteger e promover os direitos humanos;

II - respeitar a diversidade gênero, cultural, étnica e racial;

III - efetivar ações que viabilizem o acesso e assistência ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses;

IV - reduzir a razão de mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal;

V - implantar e Fortalecer comitês de prevenção do óbito materno, fetal e infantil nos municípios e estado.

VI - publicizar informações sobre a gravidade das mortes maternas, fetais e infantis, com ênfase nas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;

VII - promover ações adequadas de assistência qualificada ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses e combate às mortes maternas, fetais e infantis com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de puérperas e recém - nascidos, para o devido acompanhamento; e

VIII - assegurar o direito das pessoas que gestam à assistência baseada em boas práticas e evidencias científicas, de atenção ao planejamento reprodutivo, ao pré-natal, ao parto e puérperio, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos doze meses.

Art. 3º A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que seu alcance seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Estado do Tocantins, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade materna, fetal e infantil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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