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Lei Ordinária nº 4.750/2025

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.750, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado do Tocantins.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por climatério, o período que precede o término da vida reprodutiva da mulher, marcado por alterações somáticas e psíquicas e que se encerra na menopausa.

Art. 3º São objetivos da política instituída no art. 1º.:

I - garantir assistência e amparo à saúde física e mental da mulher durante o período do climatério e da menopausa;

II - instruir a população com informações adequadas à respeito do período do climatério e da menopausa e dos possíveis sintomas relacionados;

III - assegurar que a transição que estes períodos impõem não seja demasiadamente desgastantes física e emocionalmente;

IV - incentivar a promoção de campanhas publicitárias institucionais e cursos teóricos e práticos sobre indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal - TRH e dos outros aspectos relacionados à saúde nesses períodos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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