Lei Ordinária nº 4.763/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, imóveis de propriedade do Estado localizados no Município de Pedro Afonso, e adota outras providências.
LEI Nº 4.763, DE 11 DE JULHO DE 2025. - Publicada no Diário Oficial nº 6.854, de 11/07/2025.
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, imóveis de propriedade do Estado localizados no Município de Pedro Afonso, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, os imóveis de sua propriedade, situados no município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, conforme descritos e caracterizados a seguir:
I - "Parte de um lote urbano, situado na Avenida Pedro Mariano dos Santos (remanescente), com a área de 81.425,00m2 (oitenta e um mil quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados) num perímetro de 1.208,53 metros," na conformidade da certidão da Matrícula nº 8.683 - CNN n 126672.2.0008683-79, constante do Livro 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da comarca de Afonso;
II - ": Gleba de terras suburbanas (Canto de Areia), com a área de 61,4289 ha (sessenta e um hectares, quarenta e dois ares e oitenta e nove centiares) num perímetro de 3.248,11 metros," na conformidade da certidão da Matrícula nº 8.678 - CNN nº 126672.2.0008678-94, constante do Livro 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Afonso;
III - "Parte de um lote urbano, situado na Avenida Pedro Mariano dos Santos, com a área de 218.787,42m2 (duzentos e dezoito mil setecentos e oitenta e sete metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) num perímetro de 2.113,69 metros," na conformidade da certidão da Matrícula nº 8.701 - CNN nº 126672.2.0008701-25, constante do Livro 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Afonso.
Art. 2º Os imóveis objeto da doação de que trata o art. 1º., gravados com cláusula de inalienabilidade, destinam-se à instalação, construção e manutenção do Campus Avançado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, no prazo de cinco anos, contados a partir do registro de transferência, às expensas do donatário
Parágrafo único. No caso de extinção da entidade donatária ou desvirtuado o fim para o qual é feita a doação, a liberalidade se resolve com a reversão do imóvel e das respectivas acessões e benfeitorias ao patrimônio do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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