Lei Ordinária nº 4.795/2025
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, no Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.795, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, no Estado do Tocantins.
Publicada no Diário Oficial nº 6.861, de 22/07/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da Política de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e que atuem no meio rural.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo:
I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades regionais e locais;
V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI - a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VI - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VII - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIII - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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