Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Ordinária nº 4.812/2025

Dispõe sobre a concessão do benefício da meiaentrada, para eleitores nomeados para atuar nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

LEI Nº 4.812, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão do benefício da meiaentrada, para eleitores nomeados para atuar nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o benefício da meia-entrada aos eleitores nomeados para atuar nas eleições ordinárias, gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, para o ingresso em estabelecimentos e casas de diversões, esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversões os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento;

§ 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

§ 3º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 2º Considera-se como eleitor nomeado aquele que prestou serviços A Justiça Eleitoral do Tocantins no período de eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, na condição de:

I - presidente de mesa, primeiro e segundo mesário e secretários;

II - administrador de edifício;

III - membro, escrutinador e componentes da junta eleitoral; ou

IV - demais nomeados para auxiliar nos trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles designados à preparação e montagem dos locais de votação.

Art. 3º Para ter direito ao benefício de meia-entrada, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado A Justiça Eleitoral do Tocantins em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e segundo turnos, se houver.

§ 1º Estende-se o benefício previsto no caput ao eleitor convocado que prestou serviços A Justiça Eleitoral do Tocantins na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, mediante a devida comprovação.

§ 2º Não gera o direito ao benefício previsto nesta Lei a participação em treinamento ou capacitação.

Art. 4º-V ETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil