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Lei Ordinária nº 4.846/2025

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) no âmbito do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.846, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) no âmbito do Estado do Tocantins.

Autor: Deputado Eduardo Mantoan

Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tem validade por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

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