Lei Ordinária nº 4.846/2025
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.846, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) no âmbito do Estado do Tocantins.
Autor: Deputado Eduardo Mantoan
Publicada no Diário Oficial nº 6.936, de 07/11/2025
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tem validade por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.