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Lei Ordinária nº 4.913/2025

Dispõe sobre a proibição do confinamento, acorrentamento e alojamento inadequado de cães e gatos no Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 4.913, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição do confinamento, acorrentamento e alojamento inadequado de cães e gatos no Estado do Tocantins e dá outras providências.

Autor: Deputado Eduardo Fortes

Publicada no Diário Oficial nº 6.963, de 17/12/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos o confinamento, o acorrentamento e o alojamento inadequados de cães e gatos, os quais causem restrição à sua liberdade de locomoção, no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - confinamento: prender, cercar ou isolar indevidamente cão ou gato, impedindo sua locomoção e privando-o de sua liberdade ou necessidades básicas;

II - acorrentamento: qualquer meio de restrição de liberdade de locomoção de cão ou gato a qual não lhe forneça espaço suficiente para movimentação, privando-o de suas necessidades básicas, e que lhe ofereça risco de vida, inclusive por enforcamento;

III - alojamento inadequado: qualquer meio de alojamento que ofereça risco à vida e à saúde do cão ou gato, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, bem como qualquer condição que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal;

IV - restrição à liberdade de locomoção: qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do cão ou gato a um objeto estacionário por períodos contínuos.

Art. 3º Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o cão ou gato poderá ser preso a uma corrente do tipo "vai e vem", que proporcione espaço suficiente para se movimentar de acordo com suas necessidades.

§ 1º O aprisionamento de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser temporário;

II - manter o animal abrigado de sol, chuva, calor ou frio excessivo;

III - conter espaço para que o animal possa se movimentar;

IV - possuir disponibilidade de alimentação e água limpa;

V - possuir asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

VI - ser restrito de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

§ 2º Para o acorrentamento de que trata o disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - é vedado o uso de correntes, enforcadores pontiagudos ou não, que envolvam o pescoço do animal;

II - é vedado o uso de cadeados para fechamento de coleiras e correntes;

III - somente poderão ser utilizadas coleiras, preferencialmente do tipo "peitoral", compatível com seu tamanho e porte, que envolva o tronco do animal e não o submeta a riscos de enforcamento.

Art. 4º Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado