Lei Ordinária nº 4.914/2025
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Estado do Tocantins.
LEI Nº 4.914, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Estado do Tocantins.
Autor: Deputado Jorge Frederico
Publicada no Diário Oficial nº 6.963, de 17/12/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, cujo cuidado tenha demandado dedicação integral, em caso de falecimento desta sob sua tutela ou guarda.
Art. 2º Os pais ou responsáveis que tenham prestado assistência em tempo integral a pessoas com deficiência devem ter acesso prioritário a cursos profissionalizantes oferecidos pelo Poder Público, com o objetivo de facilitar sua inserção ou retorno ao mercado de trabalho.
§ 1º O acesso a estes cursos deverá ser garantido com prioridade nos programas de qualificação profissional promovidos ou apoiados pelo Poder Público.
§ 2º Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput deste artigo, deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Público no sentido de fomentar a sua contratação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado