Lei Ordinária nº 4.927/2025
Institui o Programa de transferência de renda e segurança alimentar do Estado do Tocantins - Programa AlimenTO.
LEI Nº 4.927, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa de transferência de renda e segurança alimentar do Estado do Tocantins - Programa AlimenTO.
Publicada no Diário Oficial nº 6.965, de 18/12/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transferência de Renda e Segurança Alimentar do Estado do Tocantins - Programa AlimenTO.
Parágrafo único. O Programa AlimenTO insere-se no âmbito da Rede Estadual de Proteção Social Cuidar, cuja coordenação compete à Secretaria Extraordinária de Participações Sociais, nos termos do Decreto nº 6.901 , de 3 de junho de 2025, integra a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e observará, em sua implementação:
I - diretrizes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/TO, nos termos da Lei nº 2.400 , de 14 de setembro de 2010;
II - articulação com programas estaduais voltados à segurança alimentar e nutricional, especialmente com o Programa Alimenta Tocantins - PAT, instituído pela Lei nº 4.187 , de 18 de julho de 2023, respeitada a natureza, a finalidade e a competência de execução de cada política pública.
Art. 2º São objetivos do Programa AlimenTO:
I - melhorar as condições alimentares de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, mediante transferência de renda disponibilizada por cartão benefício;
II - contribuir para a superação de situações de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à dignidade e à autonomia das famílias;
III - valorizar a economia local e solidária;
IV - fomentar a articulação intersetorial entre políticas públicas;
V - assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 3º São requisitos cumulativos para a elegibilidade das famílias ao Programa AlimenTO:
I - residência no Estado do Tocantins;
II - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com dados atualizados nos últimos vinte e quatro meses;
III - renda familiar per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
IV - inclusão, na composição familiar, de crianças de zero a seis anos de idade.
§ 1º Na hipótese de decretação de situação de emergência ou de calamidade pública, poderão ser definidos outros critérios de elegibilidade, conforme regulamento.
§ 2º o O benefício previsto no Programa AlimenTO poderá ser percebido cumulativamente com outros programas sociais de transferência de renda, inclusive o Programa Bolsa Família.
Art. 4º Terão prioridade no acesso ao Programa AlimenTO as famílias que se enquadrem em uma ou mais das seguintes condições:
I - maior número de crianças de zero a seis anos de idade;
II - situação de insegurança alimentar e nutricional moderada ou grave, conforme classificação do CadÚnico;
III - núcleo familiar chefiado por mulher;
IV - inclusão de pessoas idosas ou com deficiência em sua composição.
Art. 5º O responsável familiar terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da disponibilização do cartão benefício, para efetuar o desbloqueio e iniciar sua utilização.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput implicará o cancelamento automático do benefício e o estorno do respectivo valor à fonte de origem.
Art. 6º São hipóteses de desligamento de famílias do Programa AlimenTO:
I - superação das condições de vulnerabilidade que fundamentaram a elegibilidade, nos termos dos arts. 3º e 4º;
II - utilização do benefício em desacordo com sua finalidade, inclusive por meio de cessão, transferência ou uso por terceiros não autorizados;
III - manifestação expressa de desligamento voluntário por parte do beneficiário;
IV - não retirada ou desbloqueio do cartão benefício no prazo de noventa dias, contados da disponibilização.
Art. 7º O Programa AlimenTO poderá incluir ações complementares voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional, tais como:
I - oficinas de educação alimentar e nutricional;
II - campanhas de conscientização sobre o combate ao desperdício de alimentos;
III - capacitação para geração de renda e inclusão produtiva.
Art. 8º O Programa AlimenTO será operacionalizado mediante a entrega de cartão benefício com crédito mensal destinado exclusivamente à aquisição de alimentos em estabelecimentos locais, sendo vedada sua utilização para a compra de produtos não alimentícios.
§ 1º O valor mensal do benefício será definido em portaria da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
§ 2º o A gestão do cartão benefício caberá ao agente financeiro designado pelo Estado, mediante sistema de controle e monitoramento.
§ 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei tem caráter temporário e não gera direito adquirido, sendo necessária a manutenção dos requisitos de elegibilidade para o seu recebimento.
Art. 9º Para a consecução dos objetivos e a execução das ações do Programa AlimenTO, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social atuará em cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual cujas atribuições sejam correlacionadas, observadas as competências previstas na Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, bem como com entes municipais, organizações da sociedade civil e entidades privadas, mediante a celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 10. A participação de municípios do Estado no Programa AlimenTO está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - formalização de termo de adesão;
II - integração ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com adesão efetivada no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da adesão.
Art. 11. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social:
I - planejar, coordenar, implementar e monitorar, em articulação com a Rede Estadual de Proteção Social Cuidar, as ações do Programa;
II - selecionar as famílias beneficiárias, com base nas informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III - realizar a avaliação contínua do Programa, com base em indicadores de impacto social e eficiência;
IV - executar as despesas orçamentárias e financeiras vinculadas ao Programa;
V - prestar contas dos recursos aplicados;
VI - promover o acompanhamento do Programa em articulação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Tocantins - CONSEA/TO;
VII - fiscalizar a execução do Programa, podendo adotar mecanismos intersetoriais;
VIII - promover campanhas de divulgação do Programa, em conjunto com os setores de comunicação do Governo do Estado.
Art. 12. Incumbe ao Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social adotar as providências e editar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP/TO, condicionadas à existência de dotações específicas na Lei Orçamentária Anual, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado