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Lei Ordinária nº 4.959/2026

Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.959, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais de Registro Civil das pessoas naturais do Estado do Tocantins ficam obrigados a remeter mensalmente à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, existente em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º Será informado, na lavratura de tais registros, que a genitora tem, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º. da Lei Federal nº 8.560 /1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, nº 1º dia do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.