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Lei Ordinária nº 4.993/2026

Altera a Lei nº 2.327, de 30 de março de 2010, que institui a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária - PDAAF aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

LEI Nº 4.993, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 2.327 , de 30 de março de 2010, que institui a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária - PDAAF aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 7.031 DE 01/04/2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.327 , de 30 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária - PDAAF, a título de produtividade, de natureza indenizatória e sem característica salarial, devida aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda, com valor mensal estabelecido conforme regulamento.

§ 2º III - os servidores que, percebendo-a nos termos dos incisos I e II do

§ 2º, sejam nomeados para o exercício de um dos seguintes cargos, em qualquer dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

a) Secretário de Estado e Secretário Executivo;

b) Presidente e Vice-Presidente.

(NR)

"Art. 9º A PDAAF fica incluída entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda." (NR)

"Art. 11. A Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda é dotada de competência necessária para analisar e preparar os relatórios e documentos necessários à concessão e pagamento da produtividade". (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 1 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado