Lei Ordinária nº 5.000/2026
Altera a Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, que institui o Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências
LEI Nº 5.000, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023, que institui o Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 7.031 DE 01/04/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023, passa vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E PROFESSORES DA EDUCAÇÃO"
"Art. 7º A Política de Formação de Profissionais e Professores da Educação fundamenta-se nas dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, por meio da oferta de cursos nas diferentes etapas e modalidades de ensino, além de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, tendo como objetivos.
Art. 10. ...
V - promover a valorização dos professores da educação da Rede Estadual de Ensino, em reconhecimento de sua contribuição para a aprendizagem e a permanência dos estudantes.
Art. 11. VETADO:
I - ....
§ 1º VETADO:
I - regência de sala de aula;
II - coordenação pedagógica;
III - coordenação de área;
IV - coordenação de curso técnico;
V - orientação educacional;
VI - vice-diretoria;
VII - coordenação administrativa e financeira;
VIII - técnico regional de educação;
IX - técnicos da Secretaria da Educação;
X - Coordenador de Programas e Projetos;
XI - Professor Inspetor; e
XII - Psicólogos, assistentes sociais e psicopedagogos
§ 2º Os critérios para a concessão da Gratificação de Incentivo serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivose contratadosda educação em exercício na Rede Estadual de Ensino, em suas respectivas áreas de formação, terá valor de até:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), para os profissionais em exercício;
a) nas unidades escolares regulares;
b) nas Superintendências Regionais de Educação; e
c) na Secretaria da Educação;
II - 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os que estiverem em exercício nas Unidades Escolares classificadas como:
a) integrais;
b) agrícolas;
c) prisionais; e
d) do campo ou quilombolas; e
e) indígenas.
§ 1º A Gratificação de Incentivo de que trata este artigo tem como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais, aplicável aos professores efetivos referidos no caput, a seguir especificados:
I - Professor Docente, em sua respectiva área de formação;
II - Coordenador Pedagógico, em sua respectiva área de formação;
III - Coordenador de Área, em sua respectiva área de formação;
IV - Coordenador de Curso Profissionalizante, em sua respectiva área de formação;
V - Orientador Educacional, em sua respectiva área de formação;
VI - Vice-Diretor;
VII - Coordenador Administrativo e Financeiro;
VIII - Técnico Regional de Educação;
IX - Técnico da Secretaria de Estado da Educação;
X - Coordenador de Programas e Projetos;
XI - Professor Inspetor; e
XII - Psicólogos, assistentes sociais e psicopedagogos.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)
Art. 13. A Bonificação Anual de Incentivo destina-se aos profissionais lotados nas unidades escolares e nas Superintendências Regionais de Educação, selecionados com base nos resultados educacionais obtidos pelas unidades escolares, nos termos de regulamento próprio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 1 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado