Lei Ordinária nº 5.090/2026
Dispõe sobre o incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Tocantins.
LEI Nº 5.090, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incentivada a utilização da musicoterapia como procedimento terapêutico complementar, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser oferecida por clínicas de reabilitação e outras instituições, públicas ou privadas, conveniadas ou não, que ofereçam o tratamento, no âmbito do Estado do Tocantins.
§ 1º O tratamento complementar, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.
§ 2º As sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por profissionais que tenham graduação e/ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituições de ensino devidamente credenciadas no órgão competente.
Art. 2º O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento musicoterapêutico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.