Lei Ordinária nº 5.094/2026
Altera a Lei nº 4.349, de 8 de janeiro de 2024, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 5.094, DE 27 DE JULHO DE 2026.
Altera a Lei nº 4.349, de 8 de janeiro de 2024, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º.-B à Lei nº 4.349, de 8 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 2º - B O laudo médico pericial que atesta a Síndrome de Fibromialgia passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado do Tocantins.
§ 1º A pessoa com Síndrome de Fibromialgia poderá usar o laudo de que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo para atender às necessidades patológicas.
§ 2º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º A pessoa com fibromialgia deverá apresentar junto ao laudo documento de identificação original." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.