Texto vigenteUnochapecó · SC

Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 113/2016

Normatiza os procedimentos operacionais para execução do Programa de Incentivo aos estudantes da Unochapecó.

PORTARIA Nº 113/2016

Normatiza os procedimentos operacionais para execução do Programa de Incentivo aos estudantes da Unochapecó.

O Vice-reitor de Administração da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. José Alexandre De Toni, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

considerando a Resolução nº 121 /2010 /CONSUN, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios de acesso ao Programa de Incentivos pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação presencial e pós-graduação lato sensu da Unochapecó.

§ 1º O acesso do estudante a qualquer das modalidades do programa referido no caput, somente ocorrerá com a observância das disposições desta portaria.

§ 2º A concessão dos incentivos fica condicionada a renovação semestral, mediante solicitação formal pelo estudante, na forma indicada na presente Portaria.

Art. 2º Determinar que os incentivos na Modalidade Parceria de Entidade poderão ser concedidos, conforme regras do Termo de Parceria a ser firmado entre as partes, ao estudante que:

I - Comprovar a existência do vínculo da entidade conveniada com a Unochapecó;

II - Apresentar no início de cada semestre, declaração de vínculo empregatício com a entidade conveniada;

III - Efetuar o pagamento das parcelas mensais da semestralidade até o 5º (quinto) dia útil do mês de vencimento;

IV - Estiver adimplente pelo menos nºs 03 (três) meses consecutivos anteriores à solicitação.

§ 1º A empresa parceira deverá fornecer semestralmente a relação dos funcionários/estudantes com direito ao incentivo.

§ 2º Para cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD), será concedido incentivo de 10% (dez por cento) nas mensalidades dos estudantes de entidade conveniada, desde que a entidade tenha no mínimo 5 (cinco) estudantes empregados matriculados em cursos desta modalidade.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo segundo acima, o incentivo será implementado no boleto do mês subsequente à aprovação.

Art. 3º Determinar que para a Modalidade Familiar, poderá ser concedido o incentivo de 15% (quinze por cento) a incidir exclusivamente nas matrículas e rematrículas do estudante que:

I - Possuir dois ou mais membros do grupo familiar matriculados na Unochapecó;

II - Comprovar o parentesco e a condição de grupo familiar sob a mesma dependência econômica;

III - Efetuar o pagamento das parcelas mensais da semestralidade até o 5º (quinto) dia útil do mês de vencimento;

IV - Estiver adimplente pelo menos nºs 03 (três) meses consecutivos anteriores à solicitação.

Parágrafo único. A concessão do incentivo fica condicionada à efetivação da matrícula dos membros do grupo familiar indicados no inciso I, sob pena do estorno do incentivo, caso este já tenha sido concedido.

Art. 4º Determinar que para Modalidade Maturidade, poderá ser concedido incentivo da seguinte forma:

I - Incentivo de 10% (dez por cento) a incidir nas mensalidades do estudante que:

a) Ingressar através de vestibular, processo seletivo ou processo de seleção de pós-graduação;

b) Comprovar idade a partir de 50 (cinquenta) anos;

c) Efetuar o pagamento das parcelas mensais da semestralidade até o 5º (quinto) dia útil do mês de vencimento;

d) Estiver adimplente pelo menos nºs 03 (três) meses consecutivos anteriores à solicitação.

II - Incentivo de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir nas mensalidades do estudante que:

a) Ingressar por vagas remanescentes, exceto para as transferências internas, através de edital publicado pela Unochapecó;

b) Comprovar idade a partir de 50 (cinquenta) anos;

c) Efetuar o pagamento das parcelas mensais da semestralidade até o 5º (quinto) dia útil do mês de vencimento;

d) Estiver adimplente pelo menos nºs 03 (três) meses consecutivos anteriores à solicitação.

Art. 5º Determinar que para a Modalidade Fidelidade, poderá ser concedido incentivo nos percentuais indicados nos incisos abaixo, desde que atendidos os critérios especificados:

I - Incentivo de 20% (vinte por cento) a incidir exclusivamente nas matrículas e rematrículas do estudante que seja diplomado pela Unochapecó e venha a cursar a segunda graduação;

II - Incentivo de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir exclusivamente na matrícula do egresso que seja diplomado pela Unochapecó e venha a cursar pós-graduação lato sensu, ou ainda ao estudante que esteja matriculado em curso de graduação da Unochapecó e se matricule em curso de pós-graduação lato sensu;

III - Incentivo de 20% (vinte por cento) a incidir exclusivamente na matrícula do egresso que concluir curso de pós-graduação lato sensu na Unochapecó e efetuar matrícula em outro curso de pós-graduação lato sensu;

IV - Incentivo de 15% (quinze por cento) a incidir exclusivamente nas matrículas e rematrículas do estudante que concluir curso de pós-graduação lato sensu na Unochapecó e efetuar matrícula ou rematrícula em outro curso de graduação.

§ 1º O estudante regularmente matriculado em curso de graduação ou pós-graduação lato sensu da Unochapecó, que efetuar matrícula em outro curso de pós-graduação lato sensu, pagando a matrícula na data prevista no projeto do curso, poderá pagar as mensalidades do curso de pós-graduação lato sensu a partir do mês seguinte à conclusão do curso de graduação ou pós-graduação;

§ 2º O deferimento da prorrogação de vencimento de mensalidades para o mês seguinte à conclusão do curso de graduação ou pós-graduação, disposta no

§ 1º do presente artigo, fica condicionado à apresentação de requerimento individual, assinado pelo solicitante, antes do lançamento das parcelas para a cobrança.

§ 3º Para usufruir dos incentivos previstos no inciso I e

§ 1º, o estudante deverá efetuar o pagamento das mensalidades até o 5º (quinto) dia útil do mês de vencimento.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica para as disciplinas cursadas na modalidade de disciplinas isoladas, exceto para os estudantes que se matricularem na condição de disciplinas isoladas no curso de pós-graduação lato sensu, que poderão solicitar o incentivo após a regularização no curso.

Art. 6º Para requerer os incentivos da presente portaria o estudante deverá preencher o formulário eletrônico disponível no site da Unochapecó e entregar com a documentação comprobatória na Central de Relacionamento da Unochapecó, mediante protocolo.

§ 1º As informações prestadas no formulário de solicitação do incentivo serão averiguadas a qualquer tempo pela equipe designada pela Vice-reitoria de Administração, que poderá solicitar esclarecimentos adicionais, mediante entrevista, documentação complementar ou outros meios idôneos.

§ 2º Caso haja indício quaisquer irregularidades, fraude, falsificação, omissão, incompatibilidade de informações, ou infração de qualquer disposição desta Portaria, o estudante será notificado, tendo possibilidade de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º A constatação de irregularidades e/ou descumprimento de qualquer disposição desta Portaria acarretará no indeferimento automático da solicitação do estudante, ou na suspensão ou interrupção do incentivo, caso este já tenha sido concedido, devendo o estudante restituir todos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 7º A análise das solicitações de incentivo será efetuada pelo Setor de Bolsas de Estudos, Incentivos e Créditos Estudantis até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, e o estudante poderá acompanhar o andamento do seu pedido pelo site da Unochapecó.

§ 1º Caso seja deferido, o incentivo será implementado no boleto do mês subsequente à aprovação.

§ 2º Não há possibilidade de concessão de incentivo de forma retroativa.

§ 3º Para os cursos de pós-graduação Lato Sensu, o incentivo será implementado no boleto do mês subsequente à aprovação.

Art. 8º Para manutenção dos incentivos do programa o estudante deverá:

I - Renovar semestralmente a solicitação do incentivo pelo site da Unochapecó, para as modalidades em que houver essa possibilidade;

II - Efetuar o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de vencimento;

III - Estar adimplente pelo menos nºs 03 (três) meses consecutivos anteriores à solicitação.

§ 1º O estudante beneficiado pelo incentivo previsto nos

Art. 4º, e que ficar em situação de inadimplência, recuperará a sua condição de beneficiário no mês de vencimento da parcela seguinte à regularização da pendência.

§ 2º O estudante beneficiado com o incentivo previsto nos artigos 2º, 3º ou 5º, em caso de ficar em situação de inadimplência, perderá a condição de beneficiário no semestre seguinte.

§ 3º A reprovação em duas ou mais disciplinas no semestre, por nota ou falta, acarretará na perda do incentivo no semestre seguinte.

Art. 9º As modalidades de incentivo previstas nesta portaria não são cumulativas entre si e também com:

I - Novos convênios de concessão de incentivos ou parcerias já firmadas entre Unochapecó e outras entidades;

II - Bolsas de Estudos com recursos da condição de entidade beneficente de assistência social e dos artigos 170 e 171 da Constituição Estadual de Santa Catarina;

III - Incentivos estabelecidos nos Acordos Coletivos dos funcionários da Fundeste;

IV - Qualquer modalidade de crédito estudantil (FIES, Fundacred, Bradesco, Financiamento Próprio, etc.);

Parágrafo único. O incentivo previsto no parágrafo 1º do

Art. 5º poderá ser cumulado com outros incentivos dispostos nesta Portaria.

Art. 10 Os débitos negociados e financiados não se enquadram no Programa de Incentivos, não podendo ser atingidos pelos incentivos dispostos nesta Portaria.

Art. 11 Os casos omissos nesta Portaria serão disciplinados pela Vice-reitoria de Administração da Unochapecó.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando a Portaria Nº 097 /2016.

Publique-se.

Chapecó (SC), 29 de dezembro de 2016

Prof. José Alexandre De Toni

Vice-reitor de Administração

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Pró-Reitoria de Administração:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Pró-Reitoria de Administração:

Resolução Consun nº 121/2010 de 26/10/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 5162 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 97/2016 de 29/11/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 426 AND idambito = 4 LIMIT 1