Texto vigenteUnochapecó · SC

Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 29/2022

Determina procedimentos para negociação de mensalidades em atraso e rematrículas dos alunos do regime de crédito e dá outras providências.

PORTARIA Nº 29/PRÓ-ADM/2022

Determina procedimentos para negociação de mensalidades em atraso e rematrículas dos alunos do regime de crédito e dá outras providências.

O Pró-Reitor de Administração da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. José Alexandre De Toni, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores de graduação presenciais no regime de crédito, oferecidos pela Unochapecó, deverão observar as seguintes condições para efetivar a renovação da sua matrícula:

I - Comprovar a regularidade financeira, caracterizada pela inexistência de débitos vencidos e não pagos (adimplência) ou negociação de débitos em atraso;

II - Efetuar o pagamento da parcela referente a matrícula do semestre vigente (10/07/2022) e entrada de negociação, quando houver.

Art. 2º Determinar que para os débitos vencidos até 30/06/2022, oriundos das parcelas de mensalidade do semestre vigente e de negociação de dívida, para pagamento à vista:

a) Será abatido concedido desconto de 100% (cem por cento) do valor de multa e juros, para os pagamentos realizados à vista até 15 /07/2022.

b) Será abatido concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de multa e juros, para os pagamentos realizados à vista, no período de 16/07/2022 à 01 /08/2022.

§ 1º Como pagamento à vista, será considerado o valor pago em espécie, pagamento através de cartão de débito ou transferência bancária.

§ 2º O pagamento poderá ser realizado de forma presencial na Central de Relacionamento de Chapecó e São Lourenço do Oeste.

Art. 3º Determinar que os débitos vencidos poderão ser negociados para pagamento a prazo, mediante boleto bancário em até 06 (seis) parcelas, para as negociações realizadas até 30/06/2022, preferencialmente através do Minha Uno ou de forma presencial na Central de Relacionamento, da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) à vista, correspondente a entrada;

b) 12% (doze por cento) para 30 (trinta) dias;

c) 12% (doze por cento) para 60 (sessenta) dias;

d) 12% (doze por cento) para 90 (noventa) dias;

e) 12% (doze por cento) para 120 (cento e vinte) dias;

f) 12% (doze por cento) para 150 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Determinar que os débitos vencidos poderão ser negociados para pagamento a prazo, mediante boleto bancário em até 05 (cinco) parcelas, para as negociações realizadas entre 01/07/2022 até 31/07/2022, preferencialmente através do Minha Uno ou de forma presencial na Central de Relacionamento, da seguinte forma:

a) 50% (cinquenta por cento) à vista, correspondente a entrada;

b) 12,5% (doze e cinquenta por cento) para 30 (trinta) dias;

c) 12,5% (doze e cinquenta por cento) para 60 (sessenta) dias;

d) 12,5% (doze e cinquenta por cento) para 90 (noventa) dias;

e) 12,5% (doze e cinquenta por cento) para 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º Determinar que os débitos vencidos poderão ser negociados para pagamento a prazo, mediante boleto bancário, em até 04 (quatro) parcelas, para as negociações realizadas entre 01/08/2022 até 12/08/2021, preferencialmente através do Minha Uno ou de forma presencial na Central de Relacionamento, da seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento) à vista, correspondente a entrada;

b) 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para 30 (trinta) dias;

c) 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para 60 (sessenta) dias;

d) 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) para 90 (noventa) dias.

Art. 6º Determinar que os débitos vencidos poderão ser negociados mediante pagamento com cartão de crédito, em até 06 (seis) parcelas, preferencialmente através do Minha Uno ou de forma presencial na Central de Relacionamento.

Art. 7º Os valores negociados de acordo com o caput do art. 3º, art. 4º e art. 5º deverão ser em serão parcelados respeitando o valor mínimo da parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 8º Excluem-se do disposto nos Artigos 3º, 4º e 5º os estudantes que ingressarem nos 2 (dois) últimos semestres letivos do respectivo curso e os beneficiados com financiamento ou crédito estudantil, que deverão saldar seus débitos em até 3 (três) parcelas, sendo entrada de 70% (setenta por cento) e mais 2 (duas) parcelas de 15% (quinze por cento), mediante a apresentação de avalista(s) com renda igual ou superior ao valor da parcela de negociação, até a data da renovação da matrícula.

§ 1º O (s) avalista(s) deverá(ão) estar presente(s) no ato da negociação e apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do RG e CPF;

b) Certidão de nascimento ou casamento atualizada, com data de expedição do cartório com prazo máximo de 30 dias decorridos (não será aceito o avalista se o documento não estiver atualizado);

c) Comprovante de renda dos três últimos meses, sendo que a renda tem que ser igual ou superior ao valor da parcela de negociação;

d) Cópia do comprovante de residência de no máximo 60 (sessenta) dias, podendo ser a fatura de luz, água, telefone, fatura de cartão de crédito;

e) Declaração de Imposto de Renda ou isento;

f) Não possuir restrições nos órgãos de proteção ao crédito;

g) Idade não superior a 65 anos;

h) Se o(a) avalista for casado(a), terá que trazer os mesmos documentos do cônjuge;

i) O avalista e o cônjuge devem trazer a documentação e vir junto no momento do acordo para assinar o termo de negociação.

§ 2º A documentação poderá ser enviada previamente para o e-mail mensalidades@unochapeco.edu.br para fins de conferência.

§ 3º Se o avalista for casado, é indispensável a presença do cônjuge no ato da negociação.

§ 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de avalista para negociações realizadas no cartão de crédito.

Art. 9º Incidirão sobre os débitos vencidos multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e sobre as parcelas renegociadas com boletos bancários incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 10. O valor da rematrícula poderá ser incluído na negociação.

Art. 11. Determinar que será permitida a renegociação das mensalidades já negociadas em semestres anteriores.

Parágrafo único. Não serão passíveis de negociação os gastos inclusos no boleto referente à:

a) Taxas de biblioteca;

b) Eventos;

c) Semanas acadêmicas;

d) Taxas de documentação;

e) Outros valores que não as parcelas mensais da semestralidade.

Art. 12. Os débitos negociados por meio de boletos bancários terão ordem de negativação junto ao SPC ou SERASA para 30 (trinta) dias após o vencimento e estarão, disponíveis pela internet através do site www.unochapeco.edu.br/ no acesso Minha Uno, a partir do primeiro dia útil de cada mês.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, a Unochapecó poderá registrar os boletos em cadastro ou serviço de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), respeitada a regra do

Art. 43,

§ 2º, da lei 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor) e repassar os valores inadimplentes para empresa de cobrança terceirizada.

Art. 13. Como o processo para assinatura dos termos de negociação pelo Minha Uno é de forma digital, as negociações poderão ser realizadas diariamente até o horário limite de 22h59min.

Art. 14. As demais situações não previstas nesta Portaria serão deliberadas pela Diretoria de Finanças e Contabilidade.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se.

Chapecó (SC), 09 de junho de 2022.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Pró-Reitoria de Administração:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Pró-Reitoria de Administração:

Nenhum Ato.