Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 49/2019
Determina procedimentos para negociação de mensalidades em atraso e dá outras providências.
PORTARIA Nº 49/PRÓ-ADM/2019
Determina procedimentos para negociação de mensalidades em atraso e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Administração da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. José Alexandre De Toni, no uso de suas atribuições estatuárias, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores de graduação presenciais oferecidos pela Unochapecó deverão observar as seguintes condições para efetivar a renovação da sua matrícula:
I - Comprovar a regularidade financeira, caracterizada pela inexistência de débitos vencidos e não pagos (adimplência) ou negociação de débitos em atraso;
II - Efetuar o pagamento da parcela referente a matrícula do semestre vigente e entrada de negociação, quando houver.
Art. 2º Determinar que os débitos vencidos e rematrícula, poderão ser negociados em até 06 (seis) parcelas, para as negociações realizadas até 10/07/2019, podendo o pagamento ser da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) à vista, correspondente a entrada;
b) 14% (quatorze por cento) para 30 (trinta) dias;
c) 14% (quatorze por cento) para 60 (sessenta) dias;
d) 14% (quatorze por cento) para 90 (noventa) dias;
e) 14% (quatorze por cento) para 120 (cento e vinte) dias;
f) 14% (quatorze por cento) para 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 3º Determinar que após a data de 11/07/2019 até 10/08/2019 os débitos vencidos poderão ser negociados em até 04 (quatro) parcelas, para as negociações realizadas pela internet ou de forma presencial, podendo o pagamento ser da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) à vista, correspondente a entrada;
b) 23,3% (vinte e três virgula três por cento) para 30 (trinta) dias;
c) 23,3% (vinte e três virgula três por cento) para 60 (sessenta) dias;
d) 23,3% (vinte e três virgula três por cento) para 90 (noventa) dias.
Art. 4º Os valores negociados de acordo com o caput do art. 2º e 3º serão parcelados respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º Excluem-se do disposto nos Artigos 2º e 3º os estudantes que ingressarem nos três últimos semestres letivos do respectivo curso e os beneficiados com financiamento ou crédito estudantil, que deverão saldar seus débitos em até 03 (três) vezes, (entrada de 70% + 02 (duas) parcelas de 15%) com avalista(s), até a data da renovação da matrícula.
Art. 6º Não será concedida possibilidade de renegociação àqueles que não cumpriram com pelo menos 70% (setenta por cento) dos valores das negociações acordadas no semestre imediatamente anterior até o dia 31 de maio de 2019.
§ 1º Não serão passíveis de negociação os gastos inclusos no boleto referente a:
a) Livraria Argos;
b) Farmácia Escola;
c) Taxas de biblioteca;
d) Eventos;
e) Semanas acadêmicas;
f) Taxas de documentação;
g) Outros valores que não as parcelas mensais da semestralidade.
§ 2º Se o estudante não cumprir pelo menos 70% (setenta por cento) da negociação anterior, só poderá efetuar a matrícula mediante o pagamento das parcelas de negociação que estiverem em atraso de forma à vista.
Art. 7º Para os débitos negociados serão emitidos boletos bancários, com ordem de negativação junto ao SERASA para 30 (trinta) dias após o vencimento, disponíveis pela internet através do site www.unochapeco.edu.br a partir do primeiro dia útil de cada mês.
§ 1º A Unochapecó terá o direito de registrar os boletos em cadastro ou serviço de proteção ao crédito (SPC e outros), respeitada a regra do
Art. 43,
§ 2º, da lei 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 2º Em substituição aos boletos bancários é facultado ao estudante efetuar a negociação no cartão de crédito, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 100,00 (cem reais) nas seguintes condições:
a) De R$ 00,01 até R$ 199,99 parcela única;
b) De R$ 200,00 até R$ 399,99 em até 2 (duas) vezes;
c) De R$ 400,00 até R$ 599,99 em até 3 (três) vezes;
d) De R$ 600,00 até R$ 799,99 em até 4 (quatro) vezes;
e) De R$ 800,00 até R$ 999,99 em até 5 (cinco) vezes;
f) A partir de R$ 1.000,00 em até 6 (seis) vezes.
§ 3º Os valores em atraso poderão ser quitados em uma única parcela através do cartão de débito.
Art. 8º Incidirão sobre os débitos vencidos multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º Determinar que os estudantes calouros em cursos superiores de graduação presenciais, oferecidos pela Unochapecó, poderão realizar o parcelamento da matrícula em até 06 (seis) vezes, preferencialmente no cartão de crédito.
I - Se a negociação for efetivada no período de 03/06/2019 a 10/07/2019, poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.
II - Se a negociação for efetivada no período de 11/07/2019 a 10/08/2019, poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes.
III - Se a negociação for efetivada no período de 11/08/2019 a 10/09/2019, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.
IV - Se a negociação for efetivada no período de 11/09/2019 a 10/10/2019, poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes.
Art. 10 As demais situações não previstas nesta Portaria serão deliberadas pela Diretoria de Finanças e Contabilidade.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se a Portaria nº 91 /2018 - PRÓ-ADM.
Publique-se.
Chapecó (SC), 03 de junho de 2019.
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Nenhum Ato.
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Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 91/2018 de 27/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11032 AND idambito = 4 LIMIT 1