Texto vigenteUnochapecó · SC

Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 62/2019

Determina normas e procedimentos para oferta do Seguro Educacional e dá outras providências.

PORTARIA Nº 62/PRÓ-ADM/2019

Determina normas e procedimentos para oferta do Seguro Educacional e dá outras providências.

O Pró-Reitor de Administração da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. José Alexandre De Toni, no uso de suas atribuições estatuárias, RESOLVE:

Art. 1º Determinar normas e procedimentos para oferta do Seguro Educacional cuja adesão será facultativa, de livre iniciativa do aluno.

Art. 2º Estabelecer que o objetivo do seguro é auxiliar no custeio das despesas com educação dos acadêmicos da instituição, na hipótese da ocorrência de um dos eventos coberto pelo Seguro, previsto na respectiva apólice.

Art. 3º O aluno poderá contratar o seguro a qualquer tempo, observando-se em qualquer hipótese o período de vigência da apólice coletiva.

Art. 4º O grupo segurável, serão as pessoas físicas, alunos, matriculados nos cursos de graduação ou pós-graduação, na modalidade presencial da instituição, com no máximo 60 (sessenta) anos de idade, na data de assinatura da Proposta de Adesão, que reúnem as condições para adesão ao seguro ou que sejam responsáveis legais pelo pagamento das mensalidades de pessoas que apresentem vínculo estudantil com a instituição, e se encontrem em boas condições de saúde declaradas na proposta de adesão.

Art. 5º As coberturas que integrarão a proposta, seguem de forma resumida, e encontram-se disciplinadas no documento de condições gerais e cláusulas complementares, fornecido pela seguradora para a Instituição:

I - Morte - Garante ao beneficiário, o pagamento de indenização correspondente ao valor do capital segurado, caso ocorra a morte do segurado por causas naturais ou acidentais durante o período de cobertura.

II - Invalidez permanente total por acidente - Garante ao beneficiário, o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do capital segurado no caso de invalidez permanente total por acidente pessoal do Segurado constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após conclusão do tratamento ou após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter de invalidez, devidamente comprovada por declaração médica.

III - Perda de renda por desemprego - Garante ao beneficiário, o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital segurado no caso de desemprego do segurado por ter sido demitido sem justa causa, limitado ao máximo de 6 (seis) mensalidades.

Parágrafo único. O prazo de carência será de 3 (três) meses, contados a partir do início de vigência do risco individual para esta cobertura e o segurado deverá comprovar que mantinha, ininterruptamente, emprego em uma mesma empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à demissão.

Art. 6º Serão ofertadas duas modalidades de Plano de Seguro, conforme tabela a seguir: ________________________________________________________________________________

| PLANO A | PLANO B |

|===========================================|====================================|

|Mensalidades custeadas pelo responsável|Mensalidades custeadas pelo próprio|

|legal do aluno |aluno |

|-------------------------------------------|------------------------------------|

| | |

|-------------------------------------------|------------------------------------|

|Morte |- |

|-------------------------------------------|------------------------------------|

|Invalidez permanente total por acidente |Invalidez permanente total por|

| |acidente |

|-------------------------------------------|------------------------------------|

|Perda de renda por desemprego |Perda de renda por desemprego |

|___________________________________________|____________________________________|

Art. 7º O beneficiário será sempre o aluno, ainda que representado ou assistido, na forma da lei, regularmente matriculado na instituição, designado pelo segurado na proposta de adesão.

Art. 8º O capital segurado das coberturas de morte e invalidez permanente total por acidente corresponderá ao valor total de mensalidades restantes para que o aluno complete o período de cobertura contratado, a partir da data de ocorrência do sinistro.

§ 1º Uma vez paga a indenização devida, no caso de reprovação do aluno, por uma única vez, o beneficiário, comprovado o fato, fará jus à indenização complementar correspondente à soma das mensalidades do período repetido.

§ 2º O capital segurado da cobertura da perda de renda por desemprego ficará limitado ao máximo de 6 (seis) mensalidades.

Art. 9º As taxas do seguro serão aplicadas conforme tabela a seguir: __________________________________________________________________________________

| Curso no momento| Período de | Coberturas|Mensalidades custeadas| Mensalidades |

| da adesão ao | cobertura | |pelo responsável legal|custeadas pelo|

| seguro | contratado | | do aluno | próprio aluno|

|=================|==============|===========|======================|==============|

| | | | | |

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

| | | | | |

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

| | |Morte | 1,7263%| |

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

| | |IPTA | 0,0619%| 0,1084%|

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

|Graduação | |PRD | 0,1081%| 0,4372%|

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

| |Final do curso|Taxa Total | 1,8963%| 0,5456%|

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

| | |Morte | 1,0946%| |

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

| | |IPTA | 0,0253%| 0,2462%|

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

|Pós-Graduação | |PRD | 0,1115%| 0,3000%|

|-----------------|--------------|-----------|----------------------|--------------|

| | |Taxa Total | 1,2314%| 0,4398%|

|_________________|______________|___________|______________________|______________|

Art. 10 O valor do capital segurado será atualizado monetariamente a cada ano, no aniversário do seguro, com base na variação da mensalidade.

Art. 11 Em caso de sinistro coberto, deverá o segurado ou beneficiário comprovar a sua ocorrência por meio do envio de documentos básicos relacionados nas condições contratuais do seguro, podendo a seguradora, mediante dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos para instruir a regulação do sinistro.

Art. 12 Nos casos em que solicitação for indeferida ou negada, as mensalidades não pagas serão acrescidas de multa e demais encargos previstos no contrato de prestação de serviços educacionais, devendo cumprir com o pagamento normalmente das mensalidades, ainda que a solicitação do benefício esteja em andamento.

Art. 13 A inclusão do segurado se dará mediante preenchimento e aceitação da proposta de adesão.

Art. 14 Para fazer a adesão da proposta do seguro educacional, o aluno deverá acessar o link através do site da Unochapecó, preencher os dados solicitados pela seguradora, imprimir a proposta e entregar assinada na Central de Relacionamento da Unochapecó.

Art. 15 Para ter direito ao seguro, o aluno deverá estar em dia com o pagamento do valor do prêmio, que estará inclusos no mesmo boleto da mensalidade.

§ 1º Para o aluno que não pagar o valor do prêmio por 3 (três) meses, conforme regras da seguradora, perderá a cobertura do seguro.

§ 2º Caso o aluno que perder a cobertura do seguro, conforme consta no

§ 1º, e tiver interesse em aderir novamente ao seguro, o mesmo deverá comunicar a seguradora para que providencie nova proposta de adesão e informe a Instituição para que realize novamente a inclusão do valor do seguro no boleto da mensalidade.

Art. 16 Alunos com bolsa de estudo de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, não terão direito à adesão ao seguro.

Art. 17 Alunos com bolsa de estudo de 75% (setenta e cinco por cento) ou menos, terão direto à adesão ao seguro, e a cobertura será proporcional ao valor desembolsado da mensalidade pelo aluno ou responsável legal.

Art. 18 A cobertura do seguro será de acordo com o valor da mensalidade, independentemente se houver transferência de curso, desde que seja na própria Instituição.

Art. 19 As demais condições e especificidades do seguro estão descrita na respectiva apólice, sendo de responsabilidade do aluno tomar ciência do seu inteiro teor no momento da contratação.

Art. 20 As situações não previstas nesta Portaria serão deliberadas pela Diretoria de Finanças e Contabilidade.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se.

Chapecó (SC), 05 de julho de 2019.

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