Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 91/2018
Dispõe sobre os procedimentos para negociação de mensalidades em atraso e dá outras providências.
PORTARIA Nº 91/PRÓ-ADM/2018
(Revogada pela Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 49/2019)
Dispõe sobre os procedimentos para negociação de mensalidades em atraso e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Administração da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. José Alexandre De Toni, no uso de suas atribuições estatuárias, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os estudantes regularmente matriculados em Cursos Superiores de Graduação presenciais oferecidos pela Unochapecó deverão observar as seguintes condições para efetivar a renovação da sua matrícula:
I - Comprovar a regularidade financeira, caracterizada pela inexistência de débitos vencidos e não pagos (adimplência) ou negociação de débitos em atraso;
II - Efetuar o pagamento da parcela referente a matrícula do semestre vigente e entrada de negociação, quando houver.
Art. 2º Determinar que os débitos vencidos e rematrícula, poderão ser negociados em até 06 (seis) parcelas, para as negociações realizadas até 10/01/2019, podendo o pagamento ser da seguinte forma:
a) 25% (vinte e cinco por cento) à vista, em dinheiro, correspondente a entrada;
b) 15% (quinze por cento) para 30 (trinta) dias;
c) 15% (quinze por cento) para 60 (sessenta) dias;
d) 15% (quinze por cento) para 90 (noventa) dias;
e) 15% (quinze por cento) para 120 (cento e vinte) dias;
f) 15% (quinze por cento) para 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 3º Determinar que após a data de 11/01/2019 até 10/03/2019 os débitos vencidos poderão ser negociados em até 04 (quatro) parcelas, para as negociações realizadas pela internet ou de forma presencial, podendo o pagamento ser da seguinte forma:
a) 25% (vinte e cinco por cento) à vista, em dinheiro, correspondente a entrada;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para 30 (trinta) dias;
c) 25% (vinte e cinco por cento) para 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento) para 90 (noventa) dias.
Art. 4º Excluem-se do disposto nos Artigos 2º e 3º os estudantes que ingressarem no último semestre letivo do respectivo curso e os beneficiados com financiamento ou crédito estudantil, que deverão saldar seus débitos em até 03 (três) vezes, (entrada de 40% + 02 (duas) parcelas de 30%) com avalista(s), até a data da renovação da matrícula.
Parágrafo único. Para os estudantes que ingressarem no penúltimo semestre letivo no respectivo curso, o parcelamento se dará em até 04 (quatro) vezes (entrada de 40% + 03 (três) parcelas de 20%) com avalista(s).
Art. 5º Não será concedida possibilidade de renegociação àqueles que não cumpriram com pelo menos 60% (sessenta por cento) dos valores das negociações acordadas no semestre imediatamente anterior.
§ 1º Não serão passíveis de negociação os gastos inclusos no boleto referente a:
a) Livraria Argos;
b) Farmácia Escola;
c) Taxas de biblioteca;
d) Eventos;
e) Semanas acadêmicas;
f) Taxas de documentação;
g) Outros valores que não as parcelas mensais da semestralidade.
§ 2º Se o estudante não cumprir pelo menos 60% (sessenta por cento) da negociação anterior, só poderá efetuar a matrícula mediante o pagamento das parcelas de negociação que estiverem em atraso de forma à vista.
Art. 6º Para os estudantes que não cumpriram com as negociações dos semestres anteriores, somente poderá ser realizada uma nova negociação com avalista(s).
Art. 7º Para os débitos negociados serão emitidos boletos bancários, com ordem de negativação junto ao SERASA para 30 (trinta) dias após o vencimento, disponíveis pela internet através do site www.unochapeco.edu.br a partir do primeiro dia útil de cada mês.
§ 1º A Unochapecó terá o direito de registrar os boletos em cadastro ou serviço de proteção ao crédito (SPC e outros), respeitada a regra do
Art. 43,
§ 2º, da lei 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 2º Em substituição aos boletos bancários é facultado ao estudante efetuar a negociação no cartão de crédito, respeitando as seguintes condições:
a) De R$ 00,01 até R$ 150,00 parcela única;
b) De R$ 150,01 a R$ 300,00 em até 2 (duas) vezes;
c) De R$ 300,01 a R$ 500,00 em até 3 (três) vezes;
d) A partir de R$ 500,01 em até 6 (seis) vezes.
§ 3º Os valores em atraso poderão ser quitados em uma única parcela através do cartão de débito.
Art. 8º Incidirão sobre os débitos vencidos multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º Os estudantes que estiverem impossibilitados de parcelar seus débitos nas condições estabelecidas no
Art. 2º desta Portaria deverão comprovar a existência de motivo justificado, preenchendo requerimento específico e entregá-lo impresso, na Central de Relacionamento, juntamente com toda a documentação comprobatória da situação exposta, endereçado ao Setor de Finanças.
§ 1º Entende-se por motivo justificado os casos de:
a) desemprego do mantenedor da renda familiar;
b) produtor rural que teve frustração de produção, residente em município que tenha decretado estado de calamidade pública/emergência;
c) gastos relevantes no semestre devido a óbito ou doença de componentes do grupo familiar;
d) estudantes que solicitaram bolsa de estudo no respectivo semestre e que tiveram seu pedido deferido, mas não receberam bolsa por falta de recursos/verba;
e) estudantes que solicitaram bolsa de estudo no respectivo semestre e que tiveram seu pedido indeferido por falta de documentos, desde que comprovada a carência econômico-financeira.
§ 2º As informações e documentações prestadas poderão ser confrontadas com o banco de dados da bolsa de estudo e analisadas individualmente pela comissão avaliadora da Unochapecó.
§ 3º Nos casos em que for comprovada a existência de motivo justificado, o parcelamento dos débitos poderá ser realizado em 01 (uma) mais 04 (quatro) parcelas com entrada mínima de 20% (vinte por cento), com prejuízo do disposto no art. 2º e art. 3º desta portaria.
§ 4º A comissão avaliadora poderá, alternativamente, exigir avalista(s) aos estudantes que não tiverem condições de comprovar por meio de documentação a existência das situações indicadas no parágrafo primeiro.
Art. 10 Determinar que os estudantes calouros em cursos superiores de graduação presenciais, oferecidos pela Unochapecó, poderão realizar o parcelamento da matrícula em até 06 (seis) vezes, preferencialmente no cartão de crédito.
I - Se a negociação for efetivada no período de 27/11/2018 a 10/01/2019, poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.
II - Se a negociação for efetivada no período de 11/01/2019 a 10/02/2019, poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes.
III - Se a negociação for efetivada no período de 11/02/2019 a 10/03/2019, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.
IV - Se a negociação for efetivada no período de 11/03/2019 a 10/04/2019, poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes.
Art. 11 As demais situações não previstas nesta Portaria serão deliberadas pela Diretoria de Finanças e Contabilidade.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se a Portaria nº 29 /2018 - PRÓ-ADM e as demais disposições em contrário.
Publique-se.
Chapecó (SC), 27 de novembro de 2018.
Prof. José Alexandre De Toni
Pró-Reitor de Administração
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Pró-Reitoria de Administração:
Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 49/2019 de 03/06/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Pró-Reitoria de Administração:
Portaria Pró-Reitoria de Administração nº 29/2018 de 14/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7984 AND idambito = 4 LIMIT 1