Texto vigenteUnochapecó · SC

Portaria Reitoria nº 230/2025

Determina procedimentos para negociação de mensalidades em atraso e rematrículas dos alunos da graduação presencial e dá outras providências.

PORTARIA Nº 230/REITORIA/2025

Determina procedimentos para negociação de mensalidades em atraso e rematrículas dos alunos da graduação presencial e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, juntamente com o Vice-Reitor e Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão, Prof. José Alexandre De Toni, no uso de suas atribuições estatutárias;

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar que os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores de graduação presenciais no regime de crédito e seriado, oferecidos pela Unochapecó deverão observar as seguintes condições para efetivar a renovação da sua matrícula:

I - Comprovar a regularidade financeira, caracterizada pela inexistência de débitos vencidos e não pagos (adimplência) ou negociação de débitos em atraso;

II - Efetuar o pagamento da parcela referente à matrícula do semestre vigente (10/07/2025) e entrada de negociação, quando houver.

Art. 2º Determinar que os débitos vencidos poderão ser negociados mediante boleto bancário, em até 06 (seis) parcelas, para as negociações realizadas até 01/08/2025, preferencialmente através do Minha Uno ou de forma presencial no Setor de Atendimento, da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) à vista, correspondente a entrada;

b) 14% (quatorze por cento) para 30 (trinta) dias;

c) 14% (quatorze por cento) para 60 (sessenta) dias;

d) 14% (quatorze por cento) para 90 (noventa) dias;

e) 14% (quatorze por cento) para 120 (cento e vinte) dias;

f) 14% (quatorze por cento) para 150 (cento e cinquenta) dias.

Art. 3º Determinar que os débitos vencidos poderão ser negociados mediante cartão de crédito, em até 06 (seis) parcelas, preferencialmente através do Minha Uno ou de forma presencial no Setor de Atendimento

Art. 4º O valor da parcela de rematrícula com vencimento em 10/07/2025 poderá ser incluído na negociação.

Art. 5º Os valores negociados de acordo com o caput do art. 3º. serão parcelados respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 6º Excluem-se do disposto no Artigo 3º os estudantes que ingressarem nos 2 (dois) últimos semestres letivos do respectivo curso e os beneficiados com financiamento ou crédito estudantil, que deverão saldar seus débitos em até 6 (seis) parcelas, sendo entrada de 40% (quarenta por cento) e mais 5 (cinco) parcelas de 12% (doze por cento), mediante a apresentação de avalista(s) com renda igual ou superior ao valor da parcela de negociação, até a data da renovação da matrícula.

§ 1º O (s) avalista(s) deverá(ão) estar presente(s) no ato da negociação e apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do RG e CPF;

b) Certidão de nascimento ou casamento atualizada e (via original), com data de expedição do cartório com prazo máximo de 30 dias decorridos (não será aceito o avalista se o documento não estiver atualizado);

c) Comprovante de renda dos três últimos meses, sendo que a renda tem que ser igual ou superior ao valor da parcela de negociação;

d) Cópia do comprovante de residência de no máximo 60 (sessenta) dias, podendo ser a fatura de luz, água, telefone, fatura de cartão de crédito;

e) Declaração de Imposto de Renda ou isento;

f) Não possuir restrições nos órgãos de proteção ao crédito;

g) Idade não superior a 65 anos;

h) Se o(a) avalista for casado(a), terá que trazer os mesmos documentos do cônjuge;

i) O avalista e o cônjuge devem trazer a documentação e vir junto no momento do acordo para assinar o termo de negociação.

j) O cônjuge do aluno não pode ser avalista.

§ 2º A documentação poderá ser enviada previamente para o e-mail mensalidades@unochapeco.edu.br para fins de conferência.

§ 3º Se o avalista for casado, é indispensável a presença do cônjuge no ato da negociação.

§ 4º Fica dispensada a obrigatoriedade de avalista para negociações realizadas no cartão de crédito.

Art. 7º Incidirão sobre os débitos vencidos multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e sobre as parcelas renegociadas com boletos bancários incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º Determinar que será permitida a renegociação das mensalidades negociadas no semestre anterior.

Art. 9º Não serão passíveis de negociação os gastos inclusos no boleto referente à:

a) Taxas de biblioteca;

b) Eventos;

c) Semanas acadêmicas;

d) Taxas de documentação;

e) Outros valores que não as parcelas mensais da semestralidade.

Art. 10. Para os débitos negociados por meio de boletos bancários, com ordem de negativação junto ao SPC ou SERASA para 30 (trinta) dias após o vencimento, disponíveis pela internet através do site www.unochapeco.edu.br/ no acesso Minha Uno, a partir do primeiro dia útil de cada mês.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, a Unochapecó poderá registrar os boletos em cadastro ou serviço de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros), respeitada a regra do

Art. 43,

§ 2º, da lei 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor) e repassar os valores inadimplentes para empresa de cobrança terceirizada.

Art. 11. Estabelecer que as negociações poderão ser realizadas diariamente pelo Minha Uno, de forma eletrônica, até o horário limite de 22h59. A negociação será confirmada no prazo de até 6 (seis) dias da data da realização da negociação via web, com o vencimento da primeira parcela (parcela da entrada) no mesmo prazo, sem qualquer acréscimo neste período.

§ 1º Na hipótese de o aluno optar por um vencimento superior a 6 (seis) dias para o pagamento da entrada, incidirá juros do parcelamento, somente se efetivando a negociação via web mediante o efetivo pagamento da entrada.

§ 2º Não sendo realizado o pagamento da entrada no prazo estipulado, inviabilizará o processo de rematrícula.

§ 3º É de responsabilidade do aluno observar os prazos para assinatura dos termos, bem como o prazo limite para a realização da rematrícula, não havendo qualquer responsabilização da universidade caso o estudante não realize os procedimentos nos respectivos prazos.

Art. 12. Excluem-se do disposto nesta Portaria de negociação os estudantes que possuem débitos em cobrança terceirizada ou cobrança judicial.

Art. 13. A negociação que for assinada pelo aluno, de forma eletrônica ou física, não será possível realizar o cancelamento ou mudança no parcelamento.

Art. 14. As demais situações não previstas nesta Portaria serão deliberadas pela Pró-Reitoria de Infraestrutura e Gestão e pela Diretoria de Administração.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se.

Chapecó (SC), 23 de junho de 2025.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Reitoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Reitoria:

Nenhum Ato.