Texto vigenteUnochapecó · SC

Portaria Reitoria nº 574/2024

Aprova ad referendum do Conselho Gestor a alteração do Regimento da Comissão de Ética em Pesquisa para o Uso de Animais na Unochapecó (CEUA) da Unochapecó.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 574/REITORIA/2024

(Vide Resolução Conselho Gestor nº 80 /2024)

Aprova ad referendum do Conselho Gestor a alteração do Regimento da Comissão de Ética em Pesquisa para o Uso de Animais na Unochapecó (CEUA) da Unochapecó.

O Reitor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso das suas atribuições estatutárias, RESOLVE

Art. 1º Aprovar ad referendum do Conselho Gestor a alteração do Regimento da Comissão de Ética em Pesquisa para o Uso de Animais na Unochapecó (CEUA) da Unochapecó, conforme documento anexo.

Art. 2º Determinar que esta matéria seja analisada na próxima reunião do Conselho Gestor a ser convocada.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Chapecó/SC, 12 de novembro de 2024.

REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA EM PESQUISA PARA O USO DE ANIMAIS (CEUA) DA UNOCHAPECÓ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento estabelece as normas que regem as atividades da Comissão de Ética para Uso de Animais em Pesquisa e Ensino da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó).

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Seção I

Dos Preceitos Gerais

Art. 2º A Comissão de Ética para Uso de Animais em Pesquisa e Ensino da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó) doravante denominada CEUA, é uma instância colegiada, de natureza educativa, consultiva, deliberativa e autônoma, que tem como função a análise e emissão de pareceres, bem como o acompanhamento de protocolos de pesquisa e ensino envolvendo animais, de acordo com a Lei nº 11.794 de 08 de outubro de 2008, e o Decreto nº 6.899 de 15 de julho de 2009, bem como com os princípios éticos de experimentação animal, segundo a Sociedade Brasileira de Ciências em Animais de Laboratório - SBCAL e Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).

Art. 3º A CEUA é responsável pela emissão de pareceres quanto aos aspectos éticos de todos os procedimentos envolvendo animais,

considerando a relevância do propósito científico, educativo/educacional e o impacto de tais atividades sobre a conservação da vida, o bem-estar e a proteção dos animais.

Parágrafo único. Os animais referidos neste Regimento são os classificados como filo Chordata, sub-filo Vertebrata.

Seção II

Competências da Ceua - Unochapecó

Art. 4º Compete à CEUA o exame dos aspectos éticos da pesquisa e ensino envolvendo a experimentação com animais e atividade educacionais, bem como a adequação e atualização das normas pertinentes, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - avaliar os protocolos de pesquisa e ensino envolvendo animais, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa e da atividade acadêmica a ser desenvolvida;

II - sugerir os procedimentos de utilização de animais na pesquisa e ensino;

III - emitir a respeito de projetos de pesquisa e ensino que envolvam animais, parecer consubstanciado, por escrito, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, identificando com clareza os documentos estudados e a data de revisão, devendo tais pareceres se enquadrarem, com base na legislação nacional e normas institucionais, em uma das seguintes categorias: aprovado, pendente ad referendum , pendente e não aprovado;

IV - incentivar a utilização de métodos alternativos para o estudo dos animais, tais como: modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos, estudos in vitro, dentre outros;

V - manter a guarda confidencial de todos os documentos protocolados e o arquivamento dos procedimentos de pesquisa e ensino;

VI - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos procedimentos de ensino e pesquisa previamente aprovados, podendo realizar visitas sem aviso prévio;

VII - estimular a reflexão e a atualização em torno da ética para o manuseio de animais, orientando os pesquisadores sobre os procedimentos eticamente corretos sobre a pesquisa e o ensino, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais de experimentação;

VIII - receber denúncias sobre abusos ou procedimentos com animais não previstos nos projetos de pesquisa e propostas de ensino previamente aprovados;

IX - expedir, no âmbito de suas atribuições, atestados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos e outros;

X - zelar pela correta aplicação deste regimento e demais dispositivos legais pertinentes ao uso de animais na Unochapecó;

XI - requerer instauração de sindicância à direção da Unochapecó em caso de denúncias de irregularidades nas pesquisas e no ensino, comunicando tal fato ao CONCEA;

XII - exercer papel educativo, divulgando a Lei nº 11.794 /08 e outras normas relativas à ética em pesquisa e ensino com animais;

XIII - exercer papel consultivo e educativo em matérias de difícil decisão ética associadas à pesquisa e ensino, emitindo se necessário, comentários e informações ao público;

XIV - manter comunicação regular e permanente com o CONCEA, constituindo um conselho de informação e acompanhamento dos aspectos éticos das pesquisas e ensino envolvendo animais no âmbito de sua atuação, mantendo atualizado seu banco de dados;

XV - encaminhar ao CONCEA e à Reitoria, relatórios periódicos de suas atividades, contendo entre outras, as seguintes informações: protocolos analisados, aprovados, pendentes ad referendum , pendentes, não aprovados e retirados, sem constar identificação específica dos pesquisadores ou professores;

XVI - zelar pela correta aplicação deste regimento e dos demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes à pesquisa com animais, as resoluções do CONCEA e SBCAL;

XVII - a CEUA poderá avaliar protocolos de pesquisa de outras instituições credenciadas no CONCEA, mediante assinatura de convênio específico para este fim;

XVIII - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

XIX - investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do evento.

XX - cadastrar e manter atualizado os dados no Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA) juntamente com a instituição e as instalações de uso de animais;

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a CEUA não poderá identificar especificamente o(s) nome(s) do(s) pesquisador(es) e professor(es) em função dos princípios éticos e do sigilo devido, exceto se houver requerimento oficial das instâncias competentes do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA CEUA - UNOCHAPECÓ

Seção I

Da Composição

Art. 5º A CEUA possui composição multiprofissional e transdisciplinar, regulamentada pela Lei nº 11.794 de 08 de outubro de 2008 e pelo Decreto nº 6.899 , de 15 de julho de 2009, com membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 01 (um) médico veterinário devidamente credenciado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);

II - 01 (um) biólogo devidamente credenciado no Conselho Regional de Biologia (CRBio);

III - 02 (dois) docentes e/ou pesquisadores representantes das Ciências da Saúde ou Ciências Biológicas;

IV - 02 (dois) docentes e/ou pesquisadores representantes das Ciências Exatas e da Terra, ou Engenharias, ou Ciências Agrárias;

V - 01 (um) representante da Sociedade Protetora dos Animais devidamente estabelecida e credenciada no país;

VI - 01 (um) discente de Graduação ou Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 1º Na falta de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, as CEUAs deverão comprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades representantes da categoria.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, as CEUAs deverão convidar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso de animais, enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.

Art. 6º A CEUA terá sempre caráter multiprofissional e transdisciplinar, não podendo mais da metade de seus membros pertencer à mesma categoria profissional.

Parágrafo único. Poderá, ainda, contar com consultores "ad hoc", integrantes ou não da instituição, que fornecerão subsídios técnicos.

Art. 7º A nomeação dos membros da CEUA será feita por meio de Portaria emitida pela Reitoria.

Parágrafo único. A indicação dos membros da CEUA será feita pela Reitoria.

Art. 8º O mandato dos membros é de 03 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, com renovação de 1/3 dos membros a cada ano, exceto para o médico veterinário cuja participação como membro da CEUA não possui prazo definido.

Art. 9º Os membros da CEUA, bem como os consultores e membros "ad hoc", não poderão participar como relatores de protocolos em que estejam envolvidos.

Art. 10. Na impossibilidade de participação do membro titular será automaticamente convocado o respectivo suplente.

Art. 11. Será destituído da função de membro da CEUA o membro que, sem prévia justificativa, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, ou ainda na ocorrência de qualquer uma das causas expressas no Estatuto da Unochapecó, observando o quórum qualificado, maioria absoluta.

Parágrafo único. Na hipótese da destituição de membro, o respectivo suplente assumirá como titular, sendo solicitada nova indicação para suplente, respeitados os requisitos dos artigos 5º e 6º deste Regimento.

Art. 12. Dentre os membros titulares da CEUA, por meio de aclamação, serão escolhidos um Coordenador e um Vice-coordenador.

Parágrafo único. O mandato do Coordenador e do Vice-coordenador é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 13. A CEUA contará com estrutura própria e Auxiliar Administrativo designado, no exercício das atividades propícias ao funcionamento da instância, traçadas pelo Coordenador.

Parágrafo único. A CEUA receberá apoio logístico e administrativo da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Seção II

Das Atribuições Dos Membros

Art. 14. Ao Coordenador incube dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da CEUA e especificamente:

I - convocar, instalar e presidir suas reuniões;

II - suscitar o pronunciamento dos membros da CEUA quanto às questões objeto das atribuições da instância, distribuindo entre os membros do Plenário os protocolos de pesquisa recebidos para análise e parecer;

III - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;

IV - indicar membros para a realização de estudos e levantamentos necessários à consecução das finalidades da CEUA;

V - convidar, após aprovação pelo Plenário, entidades, pesquisadores, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores "ad hoc" na apreciação de matérias submetidas à CEUA - Unochapecó;

VI - representar a CEUA ou designar representante sempre que se fizer necessário;

VII - propor e instalar, ouvido o Plenário, diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, bem como, a análise acerca de denúncias e/ou possíveis infrações ao registro da CEUA, garantido o direito à ampla defesa;

VIII - encaminhar relatórios à CONCEA, conforme artigo 9º da Resolução Normativa CONCEA nº 51, de 19.05.2021;

IX - assinar os pareceres finais sobre os protocolos de pesquisa e ensino, denúncias ou outras matérias pertinentes à CEUA, de acordo com as decisões tomadas em reunião;

X - emitir parecer ad referendum em matérias consideradas urgentes, dando conhecimento aos membros para deliberação na reunião seguinte;

XI - propor ao Plenário e coordenar a elaboração de veículos de comunicação, objetivando a divulgação das atividades da CEUA, com vistas ao efetivo exercício da função educativa desta instância;

XII - acompanhar a evolução e os resultados dos protocolos de pesquisa e ensino aprovados pela instância.

Parágrafo único. Ao Vice-coordenador incumbe substituir o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos e nas atribuições que lhe forem designadas.

Art. 15. Ao Auxiliar Administrativo, a que se refere no artigo 13 deste Regimento, incumbe:

I - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações da CEUA;

II - organizar a pauta e auxiliar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da instância;

III - receber as correspondências, protocolos, denúncias ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos, com o Coordenador;

IV - encaminhar os protocolos de pesquisa e ensino aos relatores, no prazo assinalado no artigo 18,

§ 2º deste Regimento;

V - preparar e distribuir os protocolos aos membros da CEUA e manter em arquivo as memórias da reunião;

VI - coordenar as atividades da secretaria da CEUA, tais como a organização de banco de dados, os registros de deliberações, protocolos e outros;

VII - manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos processos em análise;

VIII - elaborar, com o Coordenador, relatório das atividades da CEUA a ser encaminhado à Reitoria e ao CONCEA, conforme artigo 9º da Resolução Normativa CONCEA nº 51, de 19.05.2021;

IX - assessorar os membros da CEUA sempre que necessário.

Parágrafo único. O técnico administrativo, na oportunidade do recebimento do protocolo de pesquisa ou ensino proposto, realizará a conferência deste frente às exigências dispostas nas normativas da CEUA, podendo não protocolá-lo em caso de inadequação.

Art. 16. Aos membros da CEUA incumbe:

I - relatar, nos prazos estabelecidos, os protocolos de pesquisa e ensino que lhe forem atribuídos;

II - comparecer às reuniões, relatando protocolos de pesquisa e ensino, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

III - apresentar proposições sobre as questões pertinentes à CEUA;

IV - desempenhar atribuições que lhe forem conferidas;

V - manter o sigilo das informações referentes aos processos apreciados.

§ 1º Os membros da CEUA, no exercício de suas funções, gozam de total autonomia, sendo defesa qualquer tipo de ingerências por parte de seus superiores hierárquicos ou interessados em determinada pesquisa/aula.

§ 2º Aos membros da CEUA, assiste o poder-dever de manter sob caráter estritamente confidencial a integralidade das informações recebidas no exercício de suas funções.

Seção III

Dos Protocolos de Pesquisa e Ensino

Art. 17. Os protocolos de pesquisa e ensino deverão seguir os padrões exigidos pela CEUA, utilizando-se dos modelos de formulários e sistema, de acordo com a legislação em vigor e orientações do CONCEA.

Parágrafo único. Caso o protocolo de pesquisa e ensino proposto não atenda aos requisitos dispostos do caput deste artigo, entrará em pauta na reunião subsequente, desde que sanadas as pendências.

Seção IV

Do Funcionamento

Art. 18. A CEUA reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou pelo requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias constarão em calendário a ser divulgado anualmente, no qual serão fixados as datas e horários das respectivas reuniões.

§ 2º Os protocolos de pesquisa devem se encaminhados aos relatores com antecedência mínima de (10) dias úteis da data agendada para a reunião.

§ 3º As convocações para as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por escrito ou em modo eletrônico, com confirmação de recebimento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, constando a data, horário, local e pauta da mesma.

§ 4º O Coordenador da CEUA poderá convocar reunião extraordinária específica para apresentação dos pareceres quando este for considerado em caráter de urgência.

Art. 19. As reuniões serão instaladas e terão prosseguimento:

I - em primeira convocação com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;

II - em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos da primeira, com no mínimo 50% (cinquenta por cento), mais um, de seus membros.

Parágrafo único. As ausências dos membros titulares da CEUA deverão ser justificadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para a convocação de seus respectivos suplentes.

Art. 20. A pauta será preparada incluindo as matérias definidas na reunião anterior e com os protocolos de pesquisa ou ensino apresentados para apreciação, em ordem cronológica de chegada.

Art. 21. Quando houver necessidade de esclarecimentos, o Coordenador poderá convidar a pessoa diretamente envolvida no protocolo de pesquisa ou ensino sob análise.

Art. 22. O prazo para o relator apresentar o parecer, conforme artigo 23 deste Regimento, é de 3 (três) dias após a reunião e poderá ser prorrogado, a critério justificado da CEUA, por até 15 (quinze) dias.

Art. 23. Em reunião, a análise dos protocolos será iniciada pelo relatório e parecer do respectivo relator, seguida da participação (questionamentos, sugestões, apontamentos, etc.) dos demais membros, findando na votação em Plenário, quando os membros poderão, sem prejuízo do direito à abstenção, expedir voto:

I - pela aprovação do protocolo;

II - pela pendência ad referendum ;

III - pela pendência do protocolo;

IV - pela não aprovação.

§ 1º Quando o Plenário considerar o protocolo como aceitável, porém identificar pequenos detalhes a serem adequados para a total aprovação, este poderá ser colocado na situação de "pendente ad referendum ", sendo devolvido ao pesquisador ou professor, que terá prazo de 10 (dez) dias para atender as solicitações as quais serão avaliadas pelo relator, sem a necessidade de passar em uma nova reunião.

§ 2º Quando o Plenário considerar o protocolo como aceitável, porém identificar problemas que comprometam sua aprovação, este poderá ser colocado na situação de "Pendente", sendo devolvido ao pesquisador ou professor. Os protocolos pendentes entrarão na pauta da próxima reunião ordinária ou extraordinária, observando os prazos previstos neste Regimento e o encaminhamento dos mesmos à CEUA deverá ser realizado conforme o cronograma de reuniões disponível na página da CEUA.

§ 3º Transcorrido o prazo disposto no

§ 2º deste artigo, sem que o pesquisador tenha devolvido o protocolo de pesquisa pendente com as devidas adequações, este será retirado de pauta, sendo considerado, por meio de despacho do Coordenador, como retirado.

§ 4º A Não Aprovação de protocolo será devidamente justificada pela CEUA, devendo o pesquisador ou professor, caso não concorde com a decisão, protocolar recurso, com as razões pertinentes, na secretaria da CEUA no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o recebimento do parecer.

Art. 24. As deliberações do Plenário da CEUA se darão por maioria simples.

§ 1º Não havendo consenso e/ou restarem dúvidas acerca da matéria, o coordenador poderá convidar entidades e/ou profissionais da área específica como consultores "ad hoc" para apreciar a matéria e reapresentar o protocolo, na reunião seguinte.

§ 2º O membro que não se julgar esclarecido quanto à matéria em exame poderá pedir vistas do expediente, propor diligências ou adiamento da discussão ou da votação, devendo emitir parecer até a reunião seguinte.

Art. 25. Uma vez aprovado o protocolo de pesquisa ou ensino, a CEUA passará a ser corresponsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa ou aula desenvolvida.

Parágrafo único. A corresponsabilidade fica vinculada à apresentação obrigatória pelo(s) pesquisador(s) ou professor(s) de emenda em caso de retificação/alteração dos protocolos de pesquisa ou ensino; de notificação em caso de eventos adversos; e dos relatórios finais de execução dos protocolos, conforme previsto nas normatizações da CEUA.

Art. 26. A CEUA manterá em arquivo os protocolos e os correspondentes relatórios pelo período de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do estudo.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 27. Constatada a prática de qualquer procedimento dissonante com o que foi aprovado no ato de emissão do Protocolo de Pesquisa ou Ensino, a CEUA determinará a paralisação imediata da execução do protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.

Art. 28. Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo protocolo tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa ou ensino, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os membros, o Coordenador e o Vice-coordenador, os consultores e os membros "ad hoc" não serão remunerados no desempenho desta tarefa, podendo ser atribuídas horas para o desempenho das atividades da CEUA, além de eventual ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.

Art. 30. Os casos não previstos neste Regimento e as dúvidas surgidas na aplicação do presente serão dirimidas pelo Plenário da CEUA.

Art. 31. O presente Regimento poderá ser alterado mediante deliberação por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da CEUA.

Art. 32. No que couber, aplicam-se subsidiariamente a este Regimento as disposições dos demais regulamentos institucionais, mormente o Estatuto da Unochapecó.

Art. 33. O presente Regimento entrará em vigor após aprovação pelas instâncias competentes e respetiva publicação.

Chapecó/SC, novembro de 2024.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Reitoria:

Resolução Conselho Gestor nº 80/2024 de 27/11/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Reitoria:

Nenhum Ato.