Resolução Conselho Gestor nº 10/2018
Aprova a alteração do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Ambientais - nível Doutorado.
RESOLUÇÃO Nº 10/C.GESTOR/2018
(Revogada pela Resolução Conselho Gestor nº 4 /2022)
Aprova a alteração do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Ambientais - nível Doutorado.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó) Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias e
considerando a aprovação da matéria no Comitê Gestor; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Ambientais - nível Doutorado, nos termos do parecer N. 007/C.GESTOR/2018.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Chapecó - SC, 01 de março de 2018
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Comitê Gestor
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º A Universidade Comunitária da Região de Chapecó - UNOCHAPECÓ, oferece o Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Ambientais - PPGCA, em nível de Mestrado e Doutorado, aos candidatos portadores de diplomas de graduação e mestrado reconhecidos pelo MEC.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais stricto sensu confere os títulos de Mestre em Ciências Ambientais e Doutor em Ciências Ambientais.
Art. 3º O Curso de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Ambientais tem por objetivo capacitar recursos humanos com qualificação para atuar na área ambiental, apoiando o desenvolvimento científico e de tecnologias inovadoras.
Art. 4º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Ambientais está em conformidade com este Regulamento, com o Regimento Geral dos programas de pós graduação stricto sensu da Unochapecó, o Estatuto da Unochapecó, as políticas da Unochapecó e a legislação pertinente.
§ 1º É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação garantir as condições para o funcionamento e execução das atividades do Programa.
§ 2º As decisões das matérias de cunho acadêmico e pedagógico são de competência do seu Colegiado.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 5º O Colegiado do programa de Pós-graduação stricto sensu em Ciências Ambientais é órgão de caráter consultivo, normativo e deliberativo.
Art. 6º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Ambientais tem a seguinte composição:
I - Coordenador do programa;
II - professores vinculados ao programa;
III - 02 (dois) representantes do corpo discente do programa.
§ 1º A presidência do Colegiado será exercida pelo Coordenador do programa.
§ 2º Os membros referidos no inciso III e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelos seus pares, para um período de 2 (dois) anos.
Art. 7º São atribuições do Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Ambientais:
I - acompanhar o Programa propondo soluções para suas necessidades;
II - analisar os planos de ensino, subsidiando aos docentes para a articulação com os objetivos, eixo/área de concentração do curso, linhas de pesquisa e extensão;
III - proceder, processualmente, à avaliação do Programa em todas as etapas;
IV - credenciar os orientadores não pertencentes ao quadro docente do Programa;
V - analisar e propor providências a respeito dos resultados das avaliações do Programa e propor medidas para a solução dos problemas apontados;
VI - apreciar e emitir parecer sobre processos e recursos de estudantes e professores;
VII - propor:
a) alterações no Programa, sem prejuízo de atribuições concorrentes de outros setores;
b) providências necessárias à melhoria da qualidade do Programa;
c) à Reitoria, o afastamento e/ou exoneração do Coordenador do Programa, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VIII - aprovar alterações de ementas do componente curricular de cunho específico do Programa;
IX - avaliar constantemente o projeto pedagógico do Programa e zelar pelo seu cumprimento;
X - exercer outras atribuições no âmbito de sua competência;
XI - assessorar o Coordenador para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, ético, científico e administrativo;
XII - homologar os nomes dos professores que integrarão o corpo docente do Programa, no que se refere ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento atendendo a legislação institucional;
XIII - estabelecer as normas do Programa ou sua alteração, submetendo-as à aprovação do Comitê Gestor;
XIV - propor modificações no Regulamento, submetendo-as à aprovação do Comitê Gestor;
XV - deliberar sobre o planejamento anual de trabalho do Programa;
XVI - homologar a nominata dos professores orientadores e coorientadores;
XVII - analisar anualmente as avaliações do Programa e dar encaminhamentos pertinentes;
XVIII - homologar ementas e carga horária de disciplinas;
XIX - aprovar a criação, divisão, supressão ou modificação de disciplinas a serem oferecidas no Programa;
XX - deliberar sobre os processos de seleção, admissão, aproveitamento e convalidação de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação Strito sensu, trancamento de matrícula, readmissão e assuntos correlatos;
XXI - analisar recursos interpostos a decisões de docentes, orientadores, bancas examinadoras e coordenação do Programa;
XXII - aprovar a composição das bancas examinadoras para defesas de qualificação, de dissertações e de teses;
XXIII - homologar as dissertações e teses defendidas;
XXIV - estabelecer procedimentos que assegurem aos pós-graduandos efetiva orientação acadêmica;
XXV - estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento do trabalho dos bolsistas;
XXVI - propor o planejamento orçamentário do Programa, estabelecer critérios para a alocação de recursos e submeter ao Comitê Gestor;
XXVII - organizar anualmente a relação dos docentes disponíveis para a orientação dos pós-graduandos;
XXVIII - homologar a aceitação de candidatos ao Programa;
XXIX - estabelecer normas de redação e de defesa da dissertação e tese;
XXX - colaborar com a implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação das pesquisas e produção técnica científica do Programa;
XXXI - designar comissões relatoras e relatores ad-hoc de sua competência;
XXXII - estabelecer o calendário acadêmico do Programa;
XXXIII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e demais dispositivos legais;
XXXIV - recomendar medidas disciplinares aos membros do Programa que descumprirem este regulamento, o Regimento Geral dos Programas StrictuSensu e o Estatuto da Unochapecó;
XXXV - aprovar o plano de trabalho dos pós-graduandos que solicitarem matrícula na disciplina "Estágio de Docência".
§ 1º Sempre que necessário, o Colegiado pode solicitar pareceres aos docentes do Programa.
§ 2º A critério do Colegiado, o Programa pode dispor de Comitê Científico, Comitê de Orientação Acadêmica e Comitê de Avaliações para distribuição de bolsas.
Art. 8º A reunião do Colegiado será realizada em sessão ordinária 4 (quatro) vezes ao ano e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pela Coordenação ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As convocações deverão ser feitas por escrito, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas), sempre acompanhadas de pauta.
§ 2º As decisões do Colegiado são tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião.
§ 3º O Colegiado delibera, em primeira convocação, com a presença de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros e, em segunda convocação, passados os 15 (quinze) minutos da primeira, com 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
§ 4º Na ausência do Coordenador, o Colegiado indicará docente para presidir a reunião.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9º A Coordenação do Programa de Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Ambientais é nomeada pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação, mediante deliberação do Comitê Gestor.
Art. 10 São atribuições do Coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto sensuem Ciências Ambientais:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
II - coordenar, supervisionar, orientar, controlar todas as atividades acadêmicas do Programa;
III - acompanhar os indicadores de desempenho do Programa, gerindo as exigências dos sistemas de avaliação vigentes, com vistas ao aprimoramento contínuo da qualidade;
IV - aprovar as solicitações para cursar disciplinas isoladas e aproveitamento de créditos;
V - informar à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação strictosensu a ocorrência de qualquer circunstância que possa comprometer o bom andamento do Programa;
VI - promover a articulação das ações do curso com as áreas dele participantes;
VII - acompanhar:
a) a distribuição de orientandos, de acordo com as linhas de pesquisa e disponibilidade de orientador e articulando-os aos grupos de pesquisa institucionais;
b) e orientar os trâmites acadêmicos, no âmbito do Programa, em articulação com a Secretaria Acadêmica;
c) e avaliar a execução do currículo pleno do curso sob sua responsabilidade, propondo medidas adequadas ao cumprimento do conteúdo programático e ao alcance dos objetivos propostos;
d) os investimentos em relação ao acervo bibliográfico referente ao Programa;
e) e manter a comunicação com os egressos do curso em colaboração com a Diretoria de Comunicação e Marketing;
f) a realização de atividades de pesquisa e extensão, no âmbito de sua área de competência.
VIII - coordenar e supervisionar atividades que integram o curso, bem como o cumprimento das atividades programadas e o desempenho dos professores do Programa, mantendo estreita articulação com a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação stricto sensu e demais órgãos competentes;
IX - propor alterações no currículo do Programa;
X - coordenar as atividades que integram o Programa;
XI - encaminhar à diretoria competente a solicitação de preenchimento de vagas para pessoal docente e técnico-administrativo vinculado ao Programa, com o respectivo parecer, de acordo com os fluxos aprovados;
XII - propor ou opinar sobre a necessidade de admissão ou dispensa de docentes e técnicos-administrativos vinculados ao Programa sob sua responsabilidade, baseado nos processos de avaliação institucional;
XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas das instâncias superiores, no âmbito de sua competência;
XIV - despachar os requerimentos de estudantes acerca de procedimentos acadêmicos;
XV - responsabilizar-se pela geração e organização de dados do programa, atendendo as demandas das instâncias competentes;
XVI - coordenar o Programa, propondo as medidas necessárias ao seu bom andamento, em acordo com o Colegiado;
XVII - submeter ao Colegiado proposta de orçamento anual e plano de aplicação de recursos destinados ao Programa;
XVIII - gerenciar o emprego dos recursos financeiros destinados ao Programa;
XIX - executar as deliberações do Colegiado;
XX - encaminhar anualmente relatório Coleta/Capes à Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação da Unochapecó para submissão à Capes;
XXI - remeter ao Comitê Gestor, quando solicitado, relatórios e informações sobre as atividades do Programa;
XXII - enviar à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (Serca), de acordo com as instruções desta e com a devida antecedência, o calendário das atividades escolares de cada ano e as demais informações solicitadas;
XXIII - convidar, a partir da indicação dos orientadores e homologação do Colegiado, os membros das bancas examinadoras;
XXIV - estimular a obtenção de recursos junto a instituições financeiras de auxílios para a pesquisa e ensino;
XXV - aplicar medidas disciplinares aos pós-graduandos quando necessário, nos termos do Estatuto da Unochapecó;
XXVI - representar o Programa em nível nacional e internacional visando articulação, divulgação e fomento;
XXVII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e demais dispositivos legais.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO
Art. 11 O número de vagas do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Ambientais é proposto pelo Colegiado com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da abertura das inscrições, vedada à divulgação de edital antes da aprovação final da matéria,
considerando os seguintes elementos:
I - relação global média de orientandos por orientadores, de acordo com a recomendação da Capes;
II - capacidade de orientação dos docentes do Programa;
III - linhas de pesquisa;
IV - capacidade das instalações;
V - capacidade financeira;
VI - fluxo de entrada e saída de estudantes.
Art. 12 O número de vagas por orientador obedecerá a relação global média recomendada pela Capes.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o limite poderá ser temporariamente ampliado, mediante justificativa do Colegiado do Programa e consulta à Coordenação de Área da Capes.
Art. 13 O processo de seleção para ingresso discente no Programa será regulamentado por edital específico elaborado pela Coordenação do Programa e pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação, no qual constarão, entre outras informações pertinentes, o período de inscrição, os critérios de seleção e o período de matrícula.
Art. 14 A homologação do resultado do processo seletivo será feita pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação e encaminhada à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (Serca).
Art. 15 A critério do Colegiado do Programa de Pós-graduação stricto sensu em Ciências Ambientais, além da análise da documentação apresentada, poderão ser realizadas outras avaliações como entrevistas, provas de conhecimentos, apresentação de projeto e proficiência de língua estrangeira moderna.
Art. 16 Os critérios de pontuação e classificação dos currículos serão estabelecidos mediante deliberação do Colegiado e previstos em edital.
Art. 17 Para ser admitido como pós-graduando regular no programa de Pós-graduação stricto sensu em Ciências Ambientais, o candidato deve atender as seguintes condições:
I - apresentar todos os documentos constantes no edital;
II - ter orientador designado;
III - compreender texto de literatura técnica ou científica na língua inglesa.
§ 1º Para os candidatos ao mestrado, apresentar o histórico escolar do(s) curso(s) de graduação.
§ 2º Para os candidatos ao doutorado, apresentar o histórico escolar do(s) curso(s) de graduação e do programa de mestrado.
§ 3º A avaliação do currículo e da documentação apresentada é de responsabilidade do Colegiado do programa, podendo ser designada uma comissão avaliadora específica.
Art. 18 O Colegiado do programa deverá enviar, após o período de seleção, para a Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (Serca), os dados de identificação dos candidatos selecionados.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 19 A matrícula no programa será efetivada junto à Central de Relacionamento.
§ 1º O pós-graduando admitido deve requerer matrícula nas disciplinas obrigatórias ofertadas e nas disciplinas optativas de seu interesse, dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico.
§ 2º O pós-graduando pode solicitar ajuste de matrícula em até 02 (duas) semanas após o início das aulas, com a anuência de seu orientador, devendo esta ser homologada pelo coordenador do Programa e encaminhada à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (Serca).
§ 3º Semestralmente, dentro dos prazos estabelecidos, o pós-graduando, em concordância com seu orientador, deve efetuar a renovação da matrícula.
§ 4º Durante a fase da elaboração da dissertação ou tese, até sua defesa, o pós-graduando, mesmo tendo cumprido os demais componentes curriculares optativos e obrigatórios, deve matricular-se na disciplina de Elaboração de Dissertação ou Elaboração de Tese.
Art. 20 O pós-graduando, com anuência de seu orientador e deferimento do coordenador, pode solicitar à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (Serca) o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas antes de decorrido 1/4 (um quarto) da carga horária total da disciplina.
Parágrafo único. O trancamento parcial/total da matrícula não altera o prazo para a defesa final da dissertação ou da tese.
Art. 21 O Programa pode ofertar vagas na modalidade de disciplinas isoladas.
§ 1º As disciplinas e o número de vagas serão definidos pelo Colegiado e estabelecidos em edital específico.
§ 2º A concessão de vaga ao pós-graduando em regime de matrícula especial fica sujeita a análise e autorização da coordenação do Programa.
§ 3º O pós-graduando com matrícula em regime especial está sujeito ao mesmo regime acadêmico dos estudantes com matrícula regular.
§ 4º O pós-graduando em regime especial, desde que satisfaça as exigências de assiduidade e aproveitamento, fará jus ao atestado de aprovação em disciplina(s) expedido pela Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (Serca).
§ 5º A obtenção de créditos pelo pós-graduando em regime especial de matrícula não lhe outorga o direito de matrícula ou preferência no processo de seleção ao Programa.
§ 6º As disciplinas cursadas com aproveitamento pelo pós-graduando, em regime especial de matrícula, podem ser aproveitadas, até no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) dos créditos teóricos exigidos no Programa, em caso de ingresso no quadro discente regular, desde que comprove o aproveitamento e tenham sido integralizadas em até 03 (três) anos anteriores ao ingresso no Programa.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 22 A partir da primeira matrícula, o pós-graduando deverá cumprir os créditos, realizar exame de qualificação e defender a dissertação ou tese no prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado.
Parágrafo único. O pós-graduando poderá solicitar prorrogação de prazo para defesa final da dissertação ou tese, de até 06 (seis) meses para o mestrado, e 12 (doze) meses para o doutorado, mediante justificativa e aprovação do Colegiado.
Art. 23 O programa de Pós-graduação stricto sensu em Ciências Ambientais é constituído por 02 (duas) linhas de pesquisa, apresentadas a seguir:
I - linha 1: Dinâmicas socioambientais e biodiversidade;
II - linha 2: Tecnologias ambientais.
Art. 24 Para o mestrado, os pós-graduandos devem cumprir 30 (trinta) créditos, sendo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e atividades acadêmicas complementares e 6 (seis) créditos relativos às atividades desenvolvidas na elaboração da dissertação. Dos 24 (vinte e quatro) créditos, 12 (doze) créditos devem ser em disciplinas obrigatórias do Programa, 12 (doze) créditos em disciplinas optativas sendo que 1 (um) crédito poderá ser desenvolvido em atividades acadêmicas complementares.
Art. 25 Para o doutorado, os pós-graduandos devem cumprir 48 (quarenta e oito) créditos, sendo 36 (trinta e seis) créditos destinados à realização de disciplinas e atividades acadêmicas complementares e 12 (doze) créditos destinados à realização da Tese de Doutorado. Dos 36 (trinta e seis) créditos, 16 (dezesseis) devem ser cumpridos em disciplinas obrigatórias do Programa e o restante em disciplinas optativas e atividades acadêmicas complementares, estas limitadas a 5 (cinco) créditos. Para os candidatos com mestrado já concluído neste Programa, poderão ser validados até 24 (vinte e quatro) créditos.
Art. 26 Mediante parecer do Colegiado do programa, o pós-graduando regularmente matriculado pode convalidar até 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos cursados, para o mestrado e até 50% (cinquenta por cento) de créditos cursados para o doutorado, em outros programas de pós-graduação stricto sensu em diferentes níveis, reconhecidos pela Capes e compatíveis com a área de interesse do pós-graduando.
Art. 27 As disciplinas dos cursos de mestrado e doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I - disciplinas obrigatórias: disciplinas consideradas indispensáveis à formação do pós-graduando;
II - disciplinas optativas:
a) disciplinas que compõem as linhas de pesquisa ofertadas pelo Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
b) disciplinas que compõem o domínio conexo;
III - disciplinas de tópicos especiais: disciplinas que abordam assuntos variáveis, segundo as especialidades dos professores ministrantes;
IV - estágio de docência: disciplina ofertada pelo Programa, que atende às exigências deste Regulamento.
Art. 28 O pós-graduando deverá comprovar proficiência em língua estrangeira, sendo 1 (uma) língua para o mestrado e 2 (duas) línguas para o doutorado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
§ 1º A proficiência poderá ser comprovada no exame de seleção desde que obtenha nota igual ou superior a 7,0 (sete).
§ 2º O pós-graduando que não obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) no processo de seleção, deverá requerer junto ao Laboratório de Línguas da Unochapecó ou outra instituição de ensino superior o exame de proficiência.
§ 3º O exame de proficiência obtido em outras instituições ficará sujeito a avaliação e aprovação pelo Colegiado do Programa.
§ 4º Os candidatos selecionados para cursar o mestrado deverão demonstrar proficiência em língua inglesa.
§ 5º Os candidatos selecionados para cursar o doutorado deverão demonstrar proficiência em língua inglesa e em outra língua estrangeira de sua escolha.
Art. 29 O prazo mínimo para conclusão do curso de mestrado é de 18 (dezoito) meses e o máximo é de 24 (vinte e quatro) meses, e para o doutorado o prazo mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses e o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, sob pena de desligamento do Programa.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, 6 (seis) meses para o mestrado, e, no máximo, 12 (doze) meses para o doutorado, com aprovação do Colegiado do Programa.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser instruído com justificativa do pós-graduando, carta do orientador, relatório das atividades realizadas e cronograma de trabalho com previsão de defesa.
Art. 30 Os pós-graduandos deverão encaminhar à coordenação do Programa o relatório acompanhado das comprovações da realização deatividades acadêmicas complementares, até 18 (dezoito) meses para o mestrado e 36 (trinta e seis) meses para o doutorado, a partir da primeira matrícula no Programa, para a homologação em Colegiado e aproveitamento na matriz curricular.
Art. 31 Para fins de aproveitamento de atividades acadêmicas complementares o pós-graduando deve assistir, pelo menos, a 4 (quatro) defesas de dissertação ou tese e cumprir no mínimo 3 (três) das atividades listadas abaixo:
I - participar de curso de aperfeiçoamento na área de Ciências Ambientais;
II - participar em eventos científicos;
III - apresentar trabalhos em eventos científicos;
IV - submeter artigos para publicação em periódicos científicos;
V - ministrar palestras;
VI - organizar eventos;
VII - participar de grupos de estudos;
VIII - cursar disciplinas em outros programas reconhecidos pela Capes na área de Ciências Ambientais;
IX - representar os estudantes no Colegiado;
X - coorientar monografias, trabalho de conclusão de curso e iniciação científica;
XI - comprovar monitorias em disciplinas da graduação, exceto as realizadas no estágio de docência.
Art. 32 Os componentes curriculares têm valores expressos em créditos, sendo cada crédito correspondente a 15 (quinze) horas de aula teórica, prática ou trabalho equivalente.
Parágrafo único. Os créditos só são conferidos ao pós-graduando que obtiver na disciplina, pelo menos, o conceito "C" e que comparecer a, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das atividades.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO
Art. 33 Os docentes responsáveis pelas disciplinas devem avaliar o rendimento acadêmico de cada pós-graduando, sendo este expresso em conceitos utilizando a seguinte escala: _____________________________________________________
| Notas|Conceitos| Rendimentos |Condições|Equivalência|
| | | | | do conceito|
|======|=========|=============|=========|============|
|De 9,0| A | Excelente | Aprovado| 4|
|a 10,0| | | | |
|------|---------|-------------|---------|------------|
|De 8,0| B | Bom | Aprovado| 3|
| a 8,9| | | | |
|------|---------|-------------|---------|------------|
|De 7,0| C | Regular | Aprovado| 2|
| a 7,9| | | | |
|------|---------|-------------|---------|------------|
|Abaixo| D | Insuficiente|Reprovado| |
|de 6,9| | | | |
|------|---------|-------------|---------|------------|
| | E |Insuficiência|Reprovado| |
| | |de frequência| | |
|______|_________|_____________|_________|____________|
§ 1º Será aprovado o pós-graduando que obtiver os conceitos A, B, ou C e reprovado aquele que obtiver D ou E sendo que, para cada conceito C deverá obter um conceito A.
§ 2º A verificação do rendimento acadêmico será feita por componente curricular, abrangendo os aspectos de assiduidade e desempenho.
§ 3º O pós-graduando terá direito à revisão de conceitos atribuídos às avaliações, mediante solicitação por escrito, à coordenação do Programa, protocolada na Central de Relacionamento até 5 (cinco) dias após a divulgação dos conceitos;
§ 4º Serão designados, pelo coordenador do Programa, 3 (três) docentes que terão prazo de 10 (dez) dias para efetuar a revisão e, se necessário, alterar ou não o conceito.
§ 5º O pós-graduando que obtiver conceito final D ou E, em qualquer disciplina obrigatória poderá cursá-la novamente uma única vez.
Art. 34 O pós-graduando deve apresentar média global igual ou superior a 3 (três) nos diferentes semestres cursados.
Parágrafo único. A média global é calculada pela média ponderada entre os créditos e a equivalência atribuídos aos conceitos, conforme descrito neste Regulamento.
Art. 35 Será desligado do Programa o pós-graduando que:
I - reprovar 2 (duas) vezes na mesma disciplina ou reprovar em 3 (três) disciplinas distintas;
II - apresentar, média ponderada inferior a 3 (três), conforme cálculo previsto no art. 35 deste regulamento;
III - não efetuar a matrícula regularmente em dois períodos letivos consecutivos;
IV - reprovar pela segunda vez no exame de qualificação;
V - não concluir o Programa em 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, a partir da primeira matrícula, observado o disposto nos artigos 24 e 30 e seus parágrafos;
VI - constatada a fraude, improbidade acadêmica ou plágio (apropriação indevida) em atividades das disciplinas, na dissertação ou na tese.
§ 1º Quando detectada fraude, improbidade acadêmica ou plágio nas disciplinas, dissertação ou tese o docente deverá encaminhar a solicitação de apuração à coordenação do Programa, que deverá compor banca com 3 (três) docentes para a apuração dos fatos.
§ 2º Sendo detectada a fraude, a improbidade acadêmica ou plágio, a coordenação deverá aplicar medida disciplinar ao pós-graduando, de acordo com o Estatuto da Unochapecó.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO
Art. 36 O corpo docente do Programa é constituído por docentes permanentes, colaboradores e visitantes, atendidas as exigências mínimas do título de Doutor e produção acadêmica pertinente.
§ 1º Em casos excepcionais, profissionais externos à Unochapecó, a juízo do Colegiado do programa e observados as normas institucionais, podem ser credenciados como professor e/ou coorientador.
§ 2º Os professores do Programa devem participar de atividades nos cursos de graduação conforme a normatização da Unochapecó e recomendação da Capes.
Art. 37 Integra a categoria de docente permanenteo profissional que:
I - desenvolva atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;
II - participe de projeto de pesquisa do Programa;
III - oriente pós-graduando do Programa, sendo devidamente credenciado como orientador;
IV - tenha vínculo funcional com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas ou instituições, se enquadre em uma das seguintes condições especiais:
a) receba bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenha firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa;
c) atue, por acordo formal, como docente do Programa.
Art. 38 Integram a categoria de docentes visitantes os professores ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atue como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. Enquadram-se como visitante os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por prazo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.
Art. 39 Integram a categoria de docente colaboradoros demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem visitantes,mas participem de forma sistemáticado desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de pós-graduando, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.
Art. 40 O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do Programa se dará em consonância com o Regulamento do credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores da Unochapecó e com o Regulamento de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Ambientais, observadas as especificidades da Área de Avaliação da Capes e as recomendações oriundas das avaliações quadrienais.
Art. 41 Cada pós-graduando ingressante no programa terá, pelo menos, um orientador, podendo ter também um coorientador, aos quais compete:
I - orientar o pós-graduando na organização do seu plano de estudos, na elaboração do seu projeto, na elaboração da sua dissertação ou tese;
II - propor ao Colegiado do Programa a composição das bancas para avaliação do projeto, bem como da defesa da dissertação ou tese;
III - solicitar à coordenação do Programa a homologação da dissertação ou tese de seus orientandos após as correções definidas pela banca examinadora;
IV - presidir a banca de avaliação do projeto, bem como a defesa da dissertação ou tese.
Parágrafo único. Em caso de dupla orientação um dos orientadores deverá presidir a banca final.
Art. 42 Em caso de necessidade de dupla orientação e/ou coorientação o docente orientador deve encaminhar solicitação ao Colegiado para homologação.
Art. 43 No caso de interesse de uma das partes, de substituição do orientador, deve ser encaminhada solicitação à coordenação, acompanhada de justificativa para apreciação do Colegiado, o qual poderá indicar um novo orientador.
Parágrafo único. Quando houver desligamento do professor orientador da instituição, o Colegiado indicará um novo orientador no prazo de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 44 Todo pós-graduando do programa de Pós-graduação stricto sensu em Ciências Ambientais em nível de mestrado e doutorado deve apresentar o projeto de pesquisa da dissertação e/ou tese para ser avaliado por uma banca examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) docentes portadores do título de doutor, incluído o orientador, que poderão emitir parecer ad hoc;
§ 1º O projeto de pesquisa para dissertação e/ou tese, assinado pelo pós-graduando e seu orientador, deve conter os seguintes elementos: título, introdução (contendo: revisão de literatura, justificativa, questões de estudo e/ou hipótese), objetivos; material e métodos, cronograma de execução, referências e orçamento.
§ 2º O projeto de pesquisa da dissertação e/ou tese, depois de avaliado pela banca examinadora e acolhidas as sugestões, deve ser encaminhado em cópia eletrônica para a secretaria do Programa.
Art. 45 O exame de qualificação é obrigatório e tem por objetivo acompanhar e avaliar o processo de elaboração da dissertação ou da tese, e deve ocorrer até o final do terceiro semestre do curso para o mestrado e até o final do quinto semestre do curso para o doutorado.
§ 1º O exame de qualificação consiste em apresentar a prévia da dissertação ou da tese contendo todos os itens inclusive resultados e discussão preliminares.
§ 2º O pós-graduando pode optar por apresentar, no exame de qualificação, um artigo relacionado à dissertação ou tese a ser submetido para publicação.
§ 3º No exame de qualificação o pós-graduando pode ser aprovado ou reprovado, sem atribuição de conceito.
§ 4º No caso de reprovação no exame de qualificação, o pós-graduando poderá repeti-lo uma vez em, no máximo, 60 (sessenta) dias.
§ 5º Para o mestrado, a banca examinadora da qualificação da dissertação será composta por, no mínimo, 3 (três) docentes, incluído o orientador.
§ 6º Para o doutorado, a banca examinadora de qualificação da tese será composta por no mínimo, 4 (quatro) docentes, incluído o orientador, sendo pelo menos 1 (um) não pertencente ao corpo docente do Programa.
§ 7º O avaliador externo poderá encaminhar o parecer ad hoc ou participar por meio de videoconferência.
§ 8º O pós-graduando deverá fazer a apresentação oral da proposta de qualificação, com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, em local aberto ao público. Cada membro da banca terá 30 (trinta) minutos para arguir o pós-graduando.
§ 9º A qualificação poderá ser restrita aos membros da banca, quando o orientador e/ou membros julgarem necessário; neste caso, a solicitação deve ser encaminhada ao Colegiado do Programa com no mínimo 1 (uma) semana de antecedência da defesa.
Art. 46 O pós-graduando deverá encaminhar à coordenação do Programa o número necessário de exemplares do trabalho para a qualificação (dissertação ou tese), para serem distribuídos aos membros da banca, com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do exame.
Art. 47 A dissertação ou tese deve ser submetida à defesa dentro do prazo previsto no art. 24 deste regulamento.
Art. 48 A redação da dissertação ou tese deve obedecer, quanto à forma, as normas estabelecidas pelo Colegiado do Programa.
Art. 49 A defesa da dissertação é pública, perante banca examinadora aprovada pelo Colegiado do Programa e constituída pelo orientador, 2 (dois) membros portadores do título de doutor e 1 (um) suplente.
§ 1º Pelo menos 1 (um) dos membros titulares da banca deverá ser externo a Unochapecó.
§ 2º O orientador preside a banca examinadora, sem direito a avaliação da dissertação, mas com direito a arguição do candidato.
§ 3º O candidato deverá fazer a apresentação oral da dissertação, com duração máxima de 45 minutos, em local aberto ao público. Cada membro da banca terá 30 (trinta) minutos para arguir o candidato.
§ 4º A defesa da dissertação poderá ser restrita aos membros da banca, quando o orientador e/ou membros julgarem necessário; neste caso, a solicitação deve ser encaminhada ao Colegiado do Programa com no mínimo 1 (uma) semana de antecedência.
Art. 50 A defesa da tese é pública, perante banca examinadora aprovada pelo Colegiado do Programa e constituída pelo orientador, 4 (quatro) membros portadores de título de doutor e 1 (um) suplente.
§ 1º Pelo menos 2 (dois) dos membros titulares da banca deverão ser externos à Unochapecó.
§ 2º O orientador preside a banca examinadora, sem direito a avaliação da tese, mas com direito a arguição do candidato.
§ 3º O pós-graduando deverá fazer a apresentação oral da tese, com duração de no máximo 45 minutos, em local aberto ao público. Cada membro da banca terá 30 (trinta) minutos para arguir o pós-graduando.
§ 4º A defesa da tese poderá ser restrita aos membros da banca, quando o orientador e/ou membros julgarem necessário; neste caso, a solicitação deve ser encaminhada ao Colegiado do Programa com no mínimo 1 (uma) semana de antecedência da defesa.
Art. 51 Será considerado aprovado na defesa de dissertação ou tese o pós-graduando que obtiver aprovação unânime na banca examinadora, sem atribuição de conceito.
Parágrafo único. A banca lavrará uma ata sobre a defesa, devendo encaminhá-la à coordenação do Programa.
Art. 52 No caso de não aprovação na defesa da dissertação ou tese, pode o Colegiado, mediante proposta justificada pela banca examinadora, permitir que o candidato apresente novamente o trabalho, no prazo máximo de 6 (seis) meses, obedecendo o estabelecido no art. 24 deste Regulamento.
Art. 53 Para a obtenção do título de mestre ou doutor, o pós-graduando tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realizar as modificações e/ou correções sugeridas pela banca, devendo então encaminhar o número necessário de exemplares da dissertação ou da tese em sua forma final e demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, juntamente com o ofício de encaminhamento do orientador para ser homologada pelo Colegiado do Programa.
§ 1º O pós-graduando deve entregar na secretaria do Programa 1 (uma) cópia impressa da versão final da dissertação ou tese, 1 (uma) cópia em CD contendo resumo e o texto em seu formato integral, e o artigo científico já publicado ou submetido à publicação em periódicos qualificados na área do Programa.
§ 2º O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo possibilitará ao orientador a submissão do artigo como primeiro autor.
CAPÍTULO X
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 54 Para obter o título de mestre ou doutor, o pós-graduando deverá atender as seguintes exigências:
I - integralizar, em disciplinas e atividades complementares de pós-graduação, o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) para o doutorado;
II - apresentar comprovante de proficiência da língua estrangeira;
III - ser aprovado no exame de qualificação;
IV - ser aprovado na defesa da dissertação ou da tese, de acordo com este Regulamento;
V - cumprir todas as normas emanadas deste Regulamento.
Art. 55 São condições para a expedição do diploma de mestre ou doutor:
I - comprovação de cumprimento, pelo pós-graduando, de todas as exigências institucionais;
II - comprovação do cumprimento das obrigações junto à Biblioteca Universitária.
§ 1º O diploma de mestre ou doutor será expedido e registrado pela Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (Serca) e assinado pelo Reitor da Unochapecó e pelo diplomado.
§ 2º No diploma deve constar informações referentes à área de concentração cursada, documento de identidade, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e, no verso, o respectivo histórico com as seguintes informações:
I - relação das disciplinas com o respectivo conceito e atividades complementares, números de créditos, e períodos letivos em que foram integralizadas;
II - período em que o Programa foi cumprido pelo titulado e sua duração total;
III - título da dissertação ou tese, com respectivo orientador e data de conclusão.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 Das decisões do Colegiado do Programa será admitido recurso ao Comitê Gestor.
Art. 57 Compete ao Colegiado do Programa decidir sobre os casos não previstos neste Regulamento.
Art. 58 O presente regulamento entra em vigor na aprovação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Ambientais - nível Doutorado.
Chapecó, março de 2018
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Consun
Visualizar Ato na Íntegra: Resolução nº 10/2018 - Unochapeco-SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:
Resolução Conselho Gestor nº 4/2022 de 16/02/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.