Resolução Conselho Gestor nº 101/2020
Aprova a alteração do Regimento da Comissão de Ética em Pesquisa para o Uso de Animais na Unochapecó (CEUA).
RESOLUÇÃO Nº 101/C.GESTOR/2020
Aprova a alteração do Regimento da Comissão de Ética em Pesquisa para o Uso de Animais na Unochapecó (CEUA).
A Vice-Presidente do Comitê Gestor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof.ª Silvana Muraro Wildner, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento da Comissão de Ética em Pesquisa para o Uso de Animais na Unochapecó (CEUA), nos termos do parecer nº 119/C.GESTOR/2020, conforme documento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Nº 97 /CONSUN/2019.
Publique-se.
Chapecó - SC, 26 de novembro de 2020.
ANEXO RESOLUÇÃO Nº 101/C.GESTOR/2020, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA EM PESQUISA PARA O USO DE ANIMAIS DA UNOCHAPECÓ (CEUA)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento estabelece as normas que regem as atividades da Comissão de Ética em Pesquisa com Animais da Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó, regulamentando o artigo 168 do Regimento Geral da Unochapecó.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Seção I
Dos Preceitos Gerais
Art. 2º A Comissão de Ética em Pesquisa para o uso de Animais da Universidade Comunitária da Região de Chapecó doravante denominada CEUA - Unochapecó, é uma instância colegiada, de natureza educativa, consultiva, deliberativa e autônoma, que tem como função a análise e emissão de pareceres, bem como o acompanhamento de protocolos de pesquisa envolvendo animais, de acordo com a Lei nº 11.794 de 08 de outubro de 2008, e o Decreto 6.899 de 15 de julho de 2009, bem como com os princípios éticos de experimentação animal, segundo a Sociedade Brasileira de Ciências em Animais de Laboratório - SBCAL, Colégio Brasileiro de Experimentação Animal - COBEA e Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA.
Art. 3º A CEUA - Unochapecó é responsável pela emissão de pareceres quanto aos aspectos éticos de todos os procedimentos envolvendo animais,
considerando a relevância do propósito científico, educativo/educacional e o impacto de tais atividades sobre a conservação da vida, o bem-estar e a proteção dos animais.
Parágrafo único. Os animais referidos neste Regimento são os classificados como filo Chordata, sub-filo Vertebrata.
Seção II
Competências da Ceua - Unochapecó
Art. 4º Compete à CEUA - Unochapecó o exame dos aspectos éticos da pesquisa e ensino envolvendo a experimentação com animais, bem como a adequação e atualização das normas pertinentes, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - avaliar os protocolos de pesquisa e ensino envolvendo animais, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida;
II - sugerir os procedimentos de utilização de animais na pesquisa e ensino;
III - acompanhar os procedimentos de pesquisa e ensino envolvendo animais;
IV - emitir a respeito de projetos de pesquisa e ensino que envolvam animais, parecer consubstanciado, por escrito, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, identificando com clareza os documentos estudados e a data de revisão, devendo tais pareceres se enquadrarem, com base na legislação nacional e normas institucionais, em uma das seguintes categorias: aprovado, pendente e não aprovado;
V - incentivar a utilização de métodos alternativos para o estudo dos animais, tais como: modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos, in vitro, dentre outros;
VI - manter a guarda confidencial de todos os documentos protocolados e o arquivamento dos procedimentos de pesquisa e ensino;
VII - acompanhar o desenvolvimento dos procedimentos de ensino e pesquisa previamente aprovados;
VIII - estimular a reflexão e a atualização em torno da ética para o manuseio de animais, orientando os pesquisadores sobre os procedimentos eticamente corretos sobre o ensino e a pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais de experimentação;
IX - receber denúncias sobre abusos ou procedimentos com animais não previstos nos projetos de pesquisa e no planejamento das atividades, previamente aprovados;
X - expedir, no âmbito de suas atribuições, atestados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos e outros;
XI - zelar pela correta aplicação deste Regimento e demais dispositivos legais pertinentes ao uso de animais na Unochapecó;
XII - requerer instauração de sindicância à direção da Unochapecó em caso de denúncias de irregularidades nas pesquisas, comunicando tal fato ao CONCEA;
XIII - exercer papel educativo, divulgando a Lei nº 11.794 /08 e outras normas relativas à ética em pesquisa e ensino com animais;
XIV - exercer papel consultivo e educativo em matérias de difícil decisão ética associadas à pesquisa e ensino, emitindo se necessário, comentários e informações ao público;
XV - manter comunicação regular e permanente com o CONCEA, constituindo um conselho de informação e acompanhamento dos aspectos éticos das pesquisas e ensino envolvendo animais no âmbito de sua atuação, mantendo atualizado seu banco de dados;
XVI - encaminhar ao CONCEA e à Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação, relatórios periódicos de suas atividades, contendo entre outras, as seguintes informações: protocolos analisados, aprovados, não aprovados, pendentes e retirados, sem constar identificação específica dos pesquisadores;
XVII - zelar pela correta aplicação deste Regimento e dos demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes à pesquisa com animais, as resoluções do Conselho Nacional de Experimentação Animal (CONCEA) e do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA);
XVIII - a CEUA - Unochapecó poderá avaliar protocolos de pesquisa de outras instituições credenciadas no CONCEA, mediante assinatura de convênio específico para este fim;
XIX - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;
XX - investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do evento.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a CEUA - Unochapecó não poderá identificar especificamente o(s) nome(s) do(s) pesquisador(es) em função dos princípios éticos e do sigilo devido, exceto se houver requerimento oficial das instâncias competentes do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CEUA - UNOCHAPECÓ
Seção I
Da Composição
Art. 5º A CEUA - Unochapecó possui composição multiprofissional e transdisciplinar, regulamentada pela Lei nº 11.794 de 08 de outubro de 2008 e pelo Decreto nº 6.899 , de 15 de julho de 2009, com membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) médico veterinário devidamente credenciado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
II - 01 (um) biólogo devidamente credenciado no Conselho Regional de Biologia (CRBio);
III - 02 (dois) docentes e/ou pesquisadores representantes da Escola de Saúde;
IV - 02 (dois) docentes e/ou pesquisadores representantes das Escolas de Agrárias e Ambientais;
V - 01 (um) docente e/ou pesquisador representante da Escola de Humanidades;
VI - 01 (um) representante da Sociedade Protetora dos Animais devidamente estabelecida e credenciada no país;
VII - 01 (um) discente de Graduação ou Pós-Graduação Stricto Sensu;
VIII - 01 (um) representante do Centro de Bioterismo da Unochapecó.
§ 1º Na falta de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país, a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, as CEUAs deverão comprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades representantes da categoria.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, as CEUAs deverão convidar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso de animais, enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
Art. 6º A CEUA - Unochapecó terá sempre caráter multiprofissional e transdisciplinar, não podendo mais da metade de seus membros pertencer à mesma categoria profissional. Poderá, ainda, contar com consultores "ad hoc", integrantes ou não da Instituição, que fornecerão subsídios técnicos.
Art. 7º A nomeação dos membros da CEUA - Unochapecó será feita por meio de Portaria emitida pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação.
Parágrafo único. A indicação dos membros da CEUA será feita pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação.
Art. 8º O mandato dos membros é de 3 (três) anos permitida uma recondução por igual período, com renovação de 1/3 dos membros a cada ano.
Art. 9º Os membros da CEUA - Unochapecó, bem como os consultores e membros "ad hoc", não poderão participar da análise de protocolos em que estejam envolvidos.
Art. 10. Na impossibilidade de participação do membro titular será automaticamente convocado o respectivo suplente.
Art. 11. Será destituído da função de membro da CEUA - Unochapecó o membro que, sem prévia justificativa, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, ou ainda na ocorrência de qualquer uma das causas expressas no Estatuto da Unochapecó, observando o quórum qualificado, maioria absoluta.
Parágrafo único. Na hipótese da destituição de membro, o respectivo suplente assumirá como titular, sendo solicitada nova indicação para suplente, respeitados os requisitos dos artigos 5º e 6º deste Regimento.
Art. 12. Dentre os membros titulares da CEUA - Unochapecó, por meio de aclamação, serão escolhidos um Coordenador e um Vice-coordenador.
Parágrafo único. O mandato do Coordenador e do Vice-coordenador é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 13. A CEUA - Unochapecó contará com estrutura própria e Auxiliar Administrativo designado, no exercício das atividades propícias ao funcionamento da instância, traçadas pelo Coordenador.
Parágrafo único. A CEUA - Unochapecó receberá apoio logístico e administrativo da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu.
Seção II
Das Atribuições Dos Membros
Art. 14. Ao Coordenador incube dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da CEUA - Unochapecó e especificamente:
I - convocar, instalar e presidir suas reuniões;
II - suscitar o pronunciamento dos membros da CEUA - Unochapecó quanto às questões objeto das atribuições da instância, distribuindo entre os membros do Plenário os protocolos de pesquisa recebidos para análise e parecer;
III - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;
IV - indicar membros para a realização de estudos e levantamentos necessários à consecução das finalidades da CEUA - Unochapecó;
V - convidar, após aprovação pelo Plenário, entidades, pesquisadores, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores "ad hoc" na apreciação de matérias submetidas à CEUA - Unochapecó;
VI - representar a CEUA Unochapecó ou designar representante sempre que se fizer necessário;
VII - propor e instalar, ouvido o Plenário, diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, bem como, a análise acerca de denúncias e/ou possíveis infrações ao registro da CEUA - Unochapecó, garantido o direito à ampla defesa;
VIII - encaminhar relatórios à CONCEA, conforme artigo 8º da Resolução Normativa nº 01, de 09 de julho de 2010;
IX - assinar os pareceres finais sobre os protocolos de pesquisa, denúncias ou outras matérias pertinentes à CEUA - Unochapecó, de acordo com as decisões tomadas em reunião;
X - emitir parecer ad referendum em matérias consideradas urgentes, dando conhecimento aos membros para deliberação na reunião seguinte;
XI - propor ao Plenário e coordenar a elaboração de veículos de comunicação, objetivando a divulgação das atividades da CEUA - Unochapecó, com vistas ao efetivo exercício da função educativa desta instância;
XII - acompanhar a evolução e os resultados dos protocolos de pesquisa aprovados pela instância.
Parágrafo único. Ao Vice-coordenador incumbe substituir o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos e nas atribuições que lhe forem designadas.
Art. 15. Ao Auxiliar Administrativo, a que se refere no artigo 13 deste Regimento, incumbe:
I - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações da CEUA - Unochapecó;
II - organizar a pauta e auxiliar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da instância;
III - receber as correspondências, protocolos, denúncias ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos, com o Coordenador;
IV - encaminhar os protocolos de pesquisa aos relatores, no prazo assinalado no artigo 18,
§ 2º deste Regimento;
V - preparar e distribuir os protocolos aos membros da CEUA - Unochapecó e manter em arquivo as memórias da reunião;
VI - coordenar as atividades da secretaria da CEUA - Unochapecó, tais como a organização de banco de dados, os registros de deliberações, protocolos e outros;
VII - manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos processos em análise;
VIII - elaborar, com o Coordenador, relatório das atividades da CEUA - Unochapecó a ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação e ao CONCEA, conforme artigo 8º da Resolução Normativa nº 1, de 09 de julho de 2010;
IX - assessorar os membros da CEUA - Unochapecó sempre que necessário.
Parágrafo único. O técnico administrativo, na oportunidade do recebimento do protocolo de pesquisa proposto, realizará a conferência deste frente às exigências dispostas nas normativas da CEUA - Unochapecó, podendo não protocolá-lo em caso de inadequação.
Art. 16. Aos membros da CEUA - Unochapecó incumbe:
I - relatar, nos prazos estabelecidos, os protocolos de pesquisa que lhe forem atribuídos;
II - comparecer às reuniões, relatando protocolos de pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
III - apresentar proposições sobre as questões pertinentes à CEUA - Unochapecó;
IV - desempenhar atribuições que lhe forem conferidas;
V - manter o sigilo das informações referentes aos processos apreciados.
§ 1º Os membros da CEUA - Unochapecó, no exercício de suas funções, gozam de total autonomia, sendo defesa qualquer tipo de ingerências por parte de seus superiores hierárquicos ou interessados em determinada pesquisa.
§ 2º Aos membros da CEUA - Unochapecó, assiste o poder-dever de manter sob caráter estritamente confidencial a integralidade das informações recebidas no exercício de suas funções.
Seção III
Dos Protocolos de Pesquisa
Art. 17. Os protocolos de pesquisa deverão seguir os padrões exigidos pela CEUA - Unochapecó, utilizando-se dos modelos de formulários e sistema, de acordo com a legislação em vigor e orientações do CONCEA.
Parágrafo único. Caso o protocolo de pesquisa proposto não atenda aos requisitos dispostos do caput deste artigo, entrará em pauta na reunião subsequente, desde que sanadas as pendências.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 18. A CEUA - Unochapecó reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou pelo requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias constarão em calendário a ser divulgado anualmente, no qual serão fixados as datas e horários das respectivas reuniões.
§ 2º Os protocolos de pesquisa devem se encaminhados aos relatores com antecedência mínima de (10) dias úteis da data agendada para a reunião.
§ 3º As convocações para as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por escrito ou em modo eletrônico, com confirmação de recebimento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, constando a data, horário, local e pauta da mesma.
§ 4º O Coordenador da CEUA - Unochapecó poderá convocar reunião extraordinária específica para apresentação dos pareceres quando este for considerado em caráter de urgência.
Art. 19. As reuniões serão instaladas e terão prosseguimento:
I - em primeira convocação com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;
II - em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos da primeira, com no mínimo 50% (cinquenta por cento), mais um, de seus membros.
Parágrafo único. As ausências dos membros titulares da CEUA - Unochapecó deverão ser justificadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para a convocação de seus respectivos suplentes.
Art. 20. A pauta será preparada incluindo as matérias definidas na reunião anterior e com os protocolos de pesquisa apresentados para apreciação, em ordem cronológica de chegada.
Art. 21. Quando houver necessidade de esclarecimentos, o Coordenador poderá convidar a pessoa diretamente envolvida no protocolo de pesquisa sob análise.
Art. 22. O prazo para apresentação do parecer, disposto no inciso IV do artigo 4º deste Regimento, poderá ser prorrogado, a critério justificado da CEUA - Unochapecó, por até 15 (quinze) dias.
Art. 23. Em reunião, a análise dos protocolos será iniciada pelo relatório e parecer do respectivo relator, seguida da participação (questionamentos, sugestões, apontamentos, etc.) dos demais membros, findando na votação em Plenário, quando os membros poderão, sem prejuízo do direito à abstenção, expedir voto:
I - pela aprovação do protocolo;
II - pela pendência do protocolo.
III - pela não aprovação;
§ 1º A não aprovação de protocolo será devidamente justificada pela CEUA - Unochapecó, devendo o pesquisador, caso não concorde com a decisão, protocolar recurso, com as razões pertinentes, na secretaria da CEUA - Unochapecó no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o recebimento do parecer.
§ 2º Quando o Plenário considerar o protocolo como aceitável, porém identificar problemas que comprometam sua aprovação, este poderá ser colocado na situação de "pendente", sendo devolvido ao pesquisador, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para atender as solicitações.
§ 3º Os protocolos pendentes entrarão na pauta da próxima reunião ordinária ou extraordinária, observando os prazos previstos neste Regimento.
§ 4º Transcorrido o prazo disposto no
§ 2º deste artigo, sem que o pesquisador tenha devolvido o protocolo de pesquisa pendente com as devidas adequações, este será retirado de pauta, sendo considerado, por meio de despacho do Coordenador, como retirado.
Art. 24. As deliberações do Plenário da CEUA - Unochapecó se darão por maioria simples.
§ 1º Não havendo consenso e/ou restarem dúvidas acerca da matéria, o coordenador poderá convidar entidades e/ou profissionais da área específica como consultores "ad hoc" para apreciar a matéria e reapresentar o protocolo, na reunião seguinte.
§ 2º O membro que não se julgar esclarecido quanto à matéria em exame poderá pedir vistas do expediente, propor diligências ou adiamento da discussão ou da votação, devendo emitir parecer até a reunião seguinte.
Art. 25. Uma vez aprovado o protocolo de pesquisa, a CEUA - Unochapecó passará a ser corresponsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa.
Parágrafo único. A corresponsabilidade fica vinculada à apresentação obrigatória pelo(s) pesquisador(s) dos relatórios parciais e finais relativos à retificação/alteração, complementação e execução do referido protocolo conforme previsto nas normatizações da CEUA - Unochapecó.
Art. 26. A CEUA - Unochapecó manterá em arquivo os protocolos e os correspondentes relatórios pelo período de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do estudo.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 27. Constatada a prática de qualquer procedimento dissonante com o que foi aprovado no ato de emissão do Protocolo de Pesquisa, a CEUA - Unochapecó determinará a paralisação imediata da execução do protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.
Art. 28. Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo protocolo tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os membros, o Coordenador e o Vice-coordenador, os consultores e os membros "ad hoc" não serão remunerados no desempenho desta tarefa, podendo ser atribuídas horas para o desempenho das atividades da CEUA - Unochapecó, além de eventual ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.
Art. 30. Os casos não previstos neste Regimento e as dúvidas surgidas na aplicação do presente serão dirimidas pelo Plenário da CEUA - Unochapecó.
Art. 31. O presente Regimento poderá ser alterado mediante deliberação por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da CEUA - Unochapecó.
Art. 32. No que couber, aplicam-se subsidiariamente a este Regimento as disposições dos demais regulamentos institucionais, mormente o Regimento Interno da Unochapecó e o Estatuto da Unochapecó.
Art. 33. O presente Regimento entrará em vigor após aprovação pelas instâncias competentes e respetiva publicação.
Chapecó-SC, novembro de 2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:
Resolução Consun nº 97/2019 de //