Resolução Conselho Gestor nº 12/2018
Aprova os Critérios de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Professores do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó.
RESOLUÇÃO Nº 12/C.GESTOR/2018
(Revogada pela Resolução Conselho Gestor nº 92 /2023)
(Vide Edital Reitoria nº 30/2022)
Aprova os Critérios de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Professores do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó) Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias e
considerando a Resolução Nº 108 /2017 /CONSUN, bem como a aprovação da matéria no Comitê Gestor; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os Critérios de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Professores do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó, conforme parecer N. 008/C.GESTOR/2018 e documento anexo.
Art. 2º Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Chapecó - SC, 01 de março de 2018
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Comitê Gestor
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 12/C.GESTOR/2018, DE 01 DE MARÇO DE 2018
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO DA UNOCHAPECÓ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente regulamento é um complemento às normas estabelecidas na Resolução Nº 108 /2017 /CONSUN da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (em especial, em seu quarto capítulo).
Art. 2º O corpo docente do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó é constituído por docentes permanentes, colaboradores e visitantes, atendidas as exigências de titulação e produção no documento vigente da Área de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Art. 3º Credenciamento é o ato pelo qual a Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação e o Colegiado do Programa autorizam, por meio de processo específico ou solicitação do Programa, o docente-candidato a integrar o corpo docente do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó, na categoria e para as atividades indicadas no Regulamento Geral do Programa, ouvida a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 4º Os critérios de credenciamento são definidos pelo Colegiado do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó, levando-se em consideração o documento vigente da Área de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo e o planejamento do Programa.
Art. 5º A aprovação do credenciamento e recredenciamento será realizada pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES
Art. 6º Os requisitos para o credenciamento ao corpo docente permanente são:
I - possuir título de doutor válido no Brasil na área de Ciências Contábeis e/ou Administração e/ou áreas afins, com trajetória acadêmica com aderência ao programa (área de concentração, linhas de pesquisa, publicações), salvo casos de docente visitante ou colaborador oriundo do exterior;
II - ter vínculo funcional-administrativo com a Unochapecó em regime de tempo integral, ou se enquadrar nas alíneas do inciso IV, do artigo 3º, da Portaria Nº 81, de 03 de junho de 2016 - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
III - apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual (mediante documentação comprobatória), alcançando pontuação mínima de 200 pontos nos últimos quatro anos, com os seguintes critérios:
a) publicações em periódicos científicos (Qualis/CAPES) na área de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo ou em livros avaliados pela área;
b) duas publicações, pelo menos, devem ser classificadas nos estratos A1, A2, B1 e B2;
c) serão consideradas, no máximo, duas publicações em estratos inferiores a B2.
Para fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/CAPES como: A1 - 100 pontos; A2 - 80 pontos; B1 - 60 pontos; B2 - 50 pontos; B3 - 30 pontos; B4 - 20 pontos; B5 - 10 pontos;
d) a produção de livros e capítulos de livros será somada, desde que estes tenham sido avaliados pela CAPES, com, no mínimo, estrato L2;
IV - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação, orientação na graduação, tendo, no mínimo, quatro orientações de trabalho de conclusão de curso finalizadas, ou iniciação científica, nos últimos quatro anos;
V - ter participado de, no mínimo, dois eventos científicos em âmbito nacional nos últimos quatro anos;
VI - comprovar participação em grupo de pesquisa nos últimos quatro anos;
VII - atender os demais pré-requisitos da Portaria Nº 81, de 03 de junho de 2016 - CAPES que dispõe sobre a categoria de docentes permanentes.
§ 1º Caso haja empate técnico, serão considerados os seguintes critérios de desempate: (i) ter contribuído como docente colaborador do programa por, pelo menos, doze meses; (ii) a maior pontuação na produção científica.
§ 2º O docente deverá enviar para o e-mail do programa um plano de atividades, a concordância da unidade de lotação, um comprovante de vínculo para docentes aposentados, uma carta indicando ciência de outro programa que faça parte quanto ao possível credenciamento no PPGCCA, o Currículo Lattes atualizado na data do pedido de credenciamento.
§ 3º Ao Colegiado, reserva-se o direito de avaliar e deliberar sobre a disponibilidade do Programa para a ampliação do quadro de docentes permanentes, observando, entre outros, a estrutura física do Programa, a oferta e a demanda de estudantes e a aderência do candidato ao projeto do curso.
§ 4º A solicitação de credenciamento de novos docentes do PPGCCA poderá ser realizada a qualquer momento do ano (fluxo contínuo) e, se aprovado, o credenciamento será válido por dois anos, com datas inicial e final definidas pelo Colegiado do Programa em cada processo de credenciamento.
Art. 7º O atendimento às exigências para manutenção de docentes no corpo docente permanente poderá ser revisto em caráter excepcional, quando o número mínimo de docentes estiver abaixo do estabelecido pela área de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo para o nível de Mestrado.
Parágrafo único. Os docentes credenciados como permanentes atuam no programa desenvolvendo as principais atividades de ensino, orientação de dissertações, pesquisas e funções administrativas.
Art. 8º Os docentes credenciados como visitantes são docentes vinculados a outras instituições de ensino superior do Brasil ou do exterior, que durante um período contínuo e determinado estejam à disposição da Unochapecó, contribuindo para o desenvolvimento de atividades acadêmico-científicas. Os meios de viabilizar a atuação de visitantes no programa enquadram-se no capítulo III da Portaria Nº 81, de 03 de junho de 2016 - CAPES.
§ 1º Ao docente visitante compete a comprovação da trajetória acadêmica com aderência ao programa, principalmente quanto à área de concentração, linhas de pesquisa e publicações.
§ 2º A pontuação dos docentes visitantes deve somar, no mínimo, 200 pontos nos últimos quatro anos em publicações de periódicos científicos (Qualis/CAPES) da área de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo ou em livros avaliados pela área, ou que atendam os critérios de classificação adotados pelo Qualis da área:
a) serão consideradas, no máximo, duas publicações em estratos inferiores a B2.
Para fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/CAPES como: A1 - 100 pontos; A2 - 80 pontos; B1 - 60 pontos; B2 - 50 pontos; B3 - 30 pontos; B4 - 20 pontos; B5 - 10 pontos;
b) a produção de livros e capítulos de livros será somada, desde que estes tenham sido avaliados pela CAPES, com, no mínimo, estrato L2.
Art. 9º Os docentes credenciados na categoria de colaboradores serão aqueles que não atenderem os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou visitantes e que participarem do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 1º Os docentes credenciados como colaboradores contribuem com o programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas e colaborando em projetos de pesquisa, ou aqueles que assumem somente a orientação pontual de mestrandos para auxiliar no fortalecimento de áreas/linhas de pesquisa estratégicas do Programa, ou para concluir orientações em andamento quando da não renovação do credenciamento como docente permanente.
§ 2º Compete aos docentes colaboradores comprovar aderência ao Programa, em termos de área de concentração, linhas de pesquisa, publicações.
§ 3º A soma da pontuação dos docentes colaboradores, nos últimos quatro anos, deve ser de, no mínimo, 200 pontos em publicações de periódicos científicos (Qualis/CAPES) da área de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo ou em livros avaliados pela área:
a) serão consideradas, no máximo, duas publicações em estratos inferiores a B2.
Para fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/CAPES como: A1 - 100 pontos; A2 - 80 pontos; B1 - 60 pontos; B2 - 50 pontos; B3 - 30 pontos; B4 - 20 pontos; B5 - 10 pontos;
b) a produção de livros e capítulos de livros será somada, desde que estes tenham sido avaliados pela CAPES, com, no mínimo, estrato L2.
§ 4º A orientação de discentes por parte dos colaboradores será determinada pelo Colegiado em função da disponibilidade.
Art. 10 Os docentes credenciados deverão manter permanentemente atualizado o seu Currículo Lattes, com os dados pertinentes à produção científica e aos projetos de pesquisa relacionados ao PPGCCA, para serem incluídos no relatório anual a ser enviado à CAPES. O credenciamento será válido por dois anos, com datas inicial e final definidas pelo Colegiado do programa em cada processo, observado o Regulamento geral de credenciamento e recredenciamento de docentes da Unochapecó.
Parágrafo único. Havendo demanda não prevista de participação de docentes para atuar como colaboradores no Programa considera-se como caráter classificatório: produção científica qualificada nos últimos quatro anos, coordenação de projeto de pesquisa aprovado por agências oficiais de fomento, orientações de iniciação científica e coordenação de projeto de pesquisa aprovado por órgãos responsáveis da Unochapecó.
CAPÍTULO III
DO RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES
Art. 11 Recredenciamento é o ato pelo qual a Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação renova, a partir de pareceres da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu e do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó, o credenciamento do docente, mantendo-o como integrante do corpo docente do respectivo Programa.
Art. 12 O Colegiado avaliará a cada dois anos a situação de cada docente, visando ao seu recredenciamento ou descredenciamento, de acordo com informações contidas no Currículo Lattes, cabendo aos próprios docentes a responsabilidade de atualização e comprovação.
Art. 13 O pedido individual de recredenciamento de docentes deverá ser avaliado pelo PPGCCA, contendo: plano de atividades, contendo a indicação da linha de pesquisa para qual pretende credenciamento; concordância da unidade de lotação; comprovante de vínculo para docentes aposentados; caso esteja credenciado em outro programa, anexar carta, indicando ciência do referido programa quanto ao possível credenciamento no PPGCCA; currículo vitae atualizado; documentação comprobatória; disponibilidade de carga horária para desenvolvimento de atividades curriculares de ensino, pesquisa e extensão, participação em outras atividades do programa.
Art. 14 O recredenciamento de docente dependerá de avaliação do desempenho durante os últimos quatro anos, sendo avaliado quanto ao atendimento obrigatório aos seguintes requisitos:
I - ter ministrado, pelo menos, uma disciplina na graduação por semestre (quatro créditos);
II - ter desenvolvido atividades de orientação na graduação, tendo, no mínimo, duas orientações finalizadas de trabalho de conclusão de curso e/ou de iniciação científica;
III - ter ministrado, pelo menos, uma disciplina no PPGCCA por ano, salvo casos especiais a critério do Colegiado do Programa;
IV - ter desenvolvido atividades de orientação no Programa, tendo, no mínimo, uma defesa de dissertação no biênio;
V - ter bom desempenho na avaliação do corpo discente;
VI - ter um projeto de pesquisa individual, registrado no Currículo Lattes;
VII - apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual (mediante documentação comprobatória), alcançando pontuação mínima de 200 pontos nos últimos quatro anos, com os seguintes critérios:
a) publicações em periódicos científicos (Qualis/CAPES) na área de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo ou em livros avaliados pela área;
b) duas publicações, pelo menos, devem ser classificadas nos estratos A1, A2, B1 e B2;
c) serão consideradas, no máximo, duas publicações em estratos inferiores a B2.
Para fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/CAPES como: A1 - 100 pontos; A2 - 80 pontos; B1 - 60 pontos; B2 - 50 pontos; B3 - 30 pontos; B4 - 20 pontos; B5 - 10 pontos;
d) a produção de livros e capítulos de livros será somada, desde que estes tenham sido avaliados pela CAPES, com, no mínimo, estrato L2;
VIII - ter um projeto de pesquisa aprovado em órgão de fomento (FAPESC, CNPq, CAPES, órgãos de fomento com competição de recursos) nos últimos quatro anos;
IX - ter participado de um evento científico nacional no biênio;
X - ter participado de um evento científico internacional no biênio;
XI - a partir do segundo recredenciamento, apresentar, no mínimo, duas orientações ou co-orientações concluídas nos últimos quatro anos em curso de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º O recredenciamento do docente ocorrerá a cada dois anos e o acompanhamento será anual.
§ 2º Será convocada reunião específica do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó para fins de recredenciamento de seu corpo docente.
§ 3º A reunião mencionada no parágrafo anterior será antecedida de comunicação da Coordenação do Programa, ao corpo docente, com antecedência mínima de um mês, solicitando a atualização do currículo disponível na plataforma Lattes e estabelecendo prazo e forma de comprovação da produção.
§ 4º Os docentes permanentes vinculados a mais de um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unochapecó atenderão aos requisitos do presente regulamento de acordo com a carga horária destinada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó.
CAPÍTULO IV
DO DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES
Art. 15 O descredenciamento é o ato pelo qual a Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação revoga o credenciamento do docente, de acordo com base na avaliação realizada pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis e Administração da Unochapecó, excluindo-o do corpo docente permanente do Programa.
Art. 16 A critério do Colegiado, o docente poderá integrar a categoria de colaborador, até finalizar as orientações em andamento, não podendo assumir novas orientações ou disciplinas.
Art. 17 Os docentes descredenciados, que não permanecerão como colaboradores, poderão configurar como co-orientadores de suas orientações em andamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Colegiado do Programa, no âmbito de sua competência.
Art. 19 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Chapecó, março de 2018
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Consun
Visualizar Ato na Íntegra: Resolução nº 12/2018 - Unochapeco-SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:
Resolução Conselho Gestor nº 92/2023 de 16/08/2023 - Norma em vigor
Edital Reitoria nº 30/2022 de 30/05/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:
Resolução Consun nº 108/2017 de 26/10/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6267 AND idambito = 4 LIMIT 1