Resolução Conselho Gestor nº 13/2020
Aprova a criação do Regimento do Centro de Memória do Oeste de Santa Catarina (Ceom).
RESOLUÇÃO Nº 13/C.GESTOR/2020
Aprova a criação do Regimento do Centro de Memória do Oeste de Santa Catarina (Ceom).
O Presidente do Comitê Gestor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação do Regimento do Centro de Memória do Oeste de Santa Catarina (Ceom), nos termos do parecer Nº 014/C.GESTOR/2020 e documento em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Chapecó - SC, 16 de abril de 2020.
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 13/C.GESTOR/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020
REGIMENTO DO CENTRO DE MEMÓRIA DO OESTE DE SANTA CATARINA (CEOM)
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Centro de Memória do Oeste de Santa Catarina (Ceom), com início das atividades em 1986, foi criado em 16 de julho de 1987, pela Portaria Nº 15/CES/FUNDESTE, com sede na cidade de Chapecó, estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Ceom é vinculado à Diretoria de Educação Continuada e Extensão (Deec) da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), mantida pela Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste (Fundeste).
Art. 2º O Ceom tem como missão salvaguardar acervos arqueológicos, documentais, bibliográficos, sejam eles, materiais e imateriais, realizar e estimular pesquisa, comunicação e extensão universitária em Patrimônio Cultural, Memória, História, Arquivologia, Arqueologia e Museologia.
Art. 3º O Ceom tem por finalidade promover, incentivar e apoiar atividades de caráter interdisciplinar que visem a preservação, a valorização e a difusão da história e da pré-história nacional, com enfoque na região Oeste de Santa Catarina, a partir dos seguintes objetivos:
I - executar procedimentos curatoriais;
II - desenvolver pesquisas científicas e interdisciplinares;
III - editar publicações técnicas e científicas;
IV - incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da graduação e pós-graduação;
V - manter intercâmbio científico e cultural com profissionais, pesquisadores e instituições afins do Brasil e do exterior;
VI - realizar ações educativas e de difusão científica e cultural.
Art. 4º O Ceom desenvolverá atividades de gestão e curadoria, compreendendo o ciclo completo de procedimentos técnicos e científicos necessários ao recebimento, organização, documentação, preservação, conservação, interpretação e promoção dos fundos e coleções, distribuídos na seguinte cadeia operacional:
I - formação e produção de coleções e fundos documentais e arqueológicos;
II - organização, documentação, preservação, conservação, restauração e estudo dos fundos e coleções salvaguardadas pelo centro;
III - comunicação do conhecimento por meio de exposições, experiências pedagógicas, educação para o patrimônio, ação educativa, oficinas, eventos científicos e formação de multiplicadores, entre outros.
Parágrafo único. As atividades citadas nos incisos deste artigo devem ser pautadas na diversidade cultural que caracteriza a região onde o Ceom está inserido.
Art. 5º O Ceom poderá cooperar e desenvolver projetos em parceria ou prestação de serviço com prefeituras municipais, museus, arquivos, universidades, institutos, órgãos estaduais e federais, entre outros, mediante instrumentos contratuais e convênios celebrados entre a Unochapecó e a contraparte.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 6º O Ceom possui a seguinte estrutura operacional, além das atividades administrativas e operacionais normais para o seu funcionamento:
I - Coordenação;
II - Centro de Documentação e Pesquisa (Cedoc);
III - Programa História-Patrimônio-Comunidade;
IV - Núcleo de Estudos Etnológicos e Arqueológicos (Neea);
V - Núcleo de Difusão Cultural e Educação Patrimonial;
VI - Divulgação Científica e Cultural;
VII - Biblioteca Setorial.
Seção I
Da Coordenação
Art. 7º A coordenação é o órgão responsável pela execução e controle da política, diretrizes e normas estabelecidas no Regulamento do Ceom, com um coordenador indicado pela Diretoria de Educação Continuada e Extensão (Deec) e nomeado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação da Unochapecó.
Art. 8º Compete ao coordenador:
I - Coordenar as atividades do Ceom;
II - Coordenar a elaboração e o desenvolvimento de projetos nas áreas de atuação do Ceom;
III - Promover ações visando à captação de recursos;
IV - Coordenar a divulgação científica e cultural do Ceom na comunidade interna e externa;
V - Promover intercâmbio com profissionais, pesquisadores e instituições das áreas de atuação do Ceom;
VI - Representar o Ceom nas suas relações internas e externas;
VII - Articular as ações do Ceom;
VIII - Organizar e supervisionar as atividades de estágios obrigatórios, não-obrigatórios e demais atividades acadêmicas relacionadas à pesquisa, ensino e extensão realizados no Ceom.
Seção II
Do Centro de Documentação e Pesquisa (cedoc)
Art. 9º O Centro de Documentação e Pesquisa (Cedoc) é responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas à salvaguarda, pesquisa, gestão e difusão de acervos de caráter arquivístico histórico, reunidos pelo Ceom, com as seguintes atribuições:
I - Constituir critérios para recebimento de doações, aquisições e produções de documentação, de pessoas físicas, jurídicas e outros órgãos possíveis;
II - Organizar, preservar, conservar e restaurar os fundos e coleções documentais, sob sua salvaguarda;
III - Definir e implantar metodologias para identificação dos documentos/coleções e fundos para recuperação das informações do acervo, por meio do banco de dados online ou outros mecanismos;
IV - Dar tratamento técnico aos documentos arquivísticos produzidos em todas as frentes de trabalho do Ceom;
V - Fomentar a organização, sistematização e preservação de acervos documentais da Fundeste e suas mantidas, em parceria com o Setor de Gestão Documental da Unochapecó;
VI - Fomentar a organização, sistematização e preservação de acervos documentais de reconhecido interesse para a memória do oeste catarinense;
VII - Tornar o acervo acessível ao público, através da produção de instrumentos de pesquisa informatizados ou consulta in loco e, publicações diversas como: guias, catálogos, índices, bibliografias comentadas, publicações digitais etc;
VIII - Desenvolver e implantar regras para empréstimo e reprodução do acervo;
IX - Incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão, no âmbito da graduação e pós-graduação;
X - Promover intercâmbio de informações e experiências com instituições congêneres;
XI - Promover e desenvolver a prestação de serviços nas áreas previstas no caput deste artigo e afins.
Seção III
Do Programa História-patrimônio-comunidade
Art. 10 O Programa História-Patrimônio-Comunidade é responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades de extensão e pesquisa junto a organizações públicas e privadas, interessadas na valorização da história e do patrimônio cultural, com as seguintes atribuições:
I - Desenvolver e executar projetos de pesquisa histórica;
II - Registrar manifestações culturais e memórias, visando a produção e a preservação de acervos históricos;
III - Desenvolver e executar pesquisas de mapeamento e registro de objetos e ações de interesse museológico;
IV - Assessorar e executar projeto de implantação de museus conforme legislação vigente;
V - Assessorar e/ou executar exposições de curta ou longa duração pré-históricas e históricas;
VI - Produzir publicações sobre história local e memória regional, empresariais, entre outros;
VII - Oferecer oficinas de orientação e instrumentalização à comunidade sobre a preservação e divulgação do patrimônio histórico-cultural;
VIII - Anexar ao Centro de Documentação e Pesquisa os acervos colecionados e produzidos.
Seção IV
Do Núcleo de Estudos Etnológicos e Arqueológicos (neea)
Art. 11 O Núcleo de Estudos Etnológicos e Arqueológicos (Neea) é responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas com a salvaguarda, gestão e difusão do patrimônio arqueológico do oeste de Santa Catarina e regiões próximas, tendo em vista a legislação brasileira que dispõe sobre o patrimônio arqueológico, com as seguintes atribuições:
I - Constituir critérios para recebimento de acervos arqueológicos;
II - Organizar, preservar, conservar, restaurar e expor os fundos e coleções arqueológicas, sob sua salvaguarda;
III - Tornar o acervo acessível ao público, por meio da produção de instrumentos de pesquisa informatizados ou consulta in loco ;
IV - Fomentar e desenvolver pesquisas de campo e laboratório, de natureza acadêmica ou de prestação de serviços;
V - Dar endosso institucional a projetos de arqueologia de contrato a partir do estabelecimento de convênios e contratos e participar do fluxo decorrente desse processo com os demais setores e partes envolvidas;
VI - Sensibilizar a população regional frente ao patrimônio arqueológico e as culturas indígenas remanescentes na região;
VII - Incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão de graduação e pós-graduação;
VIII - Promover intercâmbios de informações e experiências com profissionais, pesquisadores e instituições congêneres.
Seção V
Do Núcleo de Difusão Cultural e Educação Patrimonial
Art. 12 O Núcleo de Difusão Cultural e Educação Patrimonial é responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades de comunicação, difusão e valorização do patrimônio cultural, com as seguintes atribuições:
I - Desenvolver exposições temáticas de longa duração, temporárias e itinerantes, especialmente sobre questões regionais;
II - Promover ações que viabilizem exposições com problemáticas em torno das finalidades do Ceom, realizadas por outras instituições, sejam elas regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;
III - Oferecer visitas guiadas e mediação em exposições de longa duração, temporárias e itinerantes;
IV - Planejar e desenvolver cursos e oficinas de caráter educativo e demais ações, ligados às problemáticas de interesse do Ceom, envolvendo a comunidade universitária, municípios, alunos e professores dos diferentes níveis de ensino, trabalhadores de museus e outros possíveis interessados;
V - Produzir materiais didáticos relativos ao patrimônio cultural;
VI - Oferecer aulas temáticas para todos os níveis de ensino;
VII - Promover a formação de multiplicadores;
VIII - Agendar, recepcionar e guiar visitas individuais ou em grupos.
Seção VI
Da Divulgação Científica e Cultural
Art. 13 A Divulgação Científica e Cultural é responsável pelo planejamento, coordenação e execução de ações de divulgação de trabalhos científicos, técnicos e culturais, com as seguintes atribuições:
I - Promover a divulgação das atividades do Ceom junto à comunidade acadêmica, às entidades públicas e privadas, órgãos de imprensa e ao público em geral;
II - Manter o Caderno do Ceom: publicação temática semestral, de circulação nacional e internacional, com artigos e resenhas;
III - Manter a Série Documento: sem periodicidade, que visa à publicação de fontes históricas e pré-históricas, trabalhos técnicos nas áreas de atuação do Ceom, guias, catálogos, índices e inventários patrimoniais;
IV - Manter a Coleção História e Patrimônio: sem periodicidade, que visa a publicação de obras que tem por objetivo provocar a reflexão sobre o patrimônio em sua relação com a história, ampliando a percepção sobre o patrimônio, trabalhando com a diversidade histórica, a diferença temporal, as multiplicidades de memórias e as subjetividades;
V - Manter a Coleção Histórias Locais: sem periodicidade, que visa à publicação de pesquisas históricas desenvolvidas pelo Programa Patrimônio-História-Comunidade mantido pelo Ceom, através de convênios e/ou contratos com instituições públicas ou privadas;
VI - Organizar e realizar simpósios, conferências, palestras, debates, concursos, seminários e outros eventos em torno das atividades do Ceom;
VII - Fomentar a participação da equipe do Ceom em eventos culturais e científicos com a apresentação de trabalhos e pesquisas vinculadas às ações desenvolvidas pelo Centro.
Seção VII
Da Biblioteca Setorial
Art. 14 A Biblioteca Setorial é responsável pela reunião, atualização e disponibilização de material bibliográfico sobre história regional e áreas de ação e pesquisa do Ceom. Compõe-se de livros, revistas, periódicos, trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses, relatórios de pesquisa, entre outras, com as seguintes atribuições:
I - Selecionar, agregar e disponibilizar obras de referência, por meio de compra, doação ou permuta;
II - Comportar e disponibilizar obras de apoio aos trabalhos específicos do Ceom;
III - Manter o acervo integrado ao sistema da Biblioteca Prof.ª Oneida Belusso, da Unochapecó;
IV - Disponibilizar o acervo a estudantes, pesquisadores e visitantes;
V - Estabelecer e implantar normas de acesso aos acervos bibliográficos e documentais;
VI - Manter sistema de cadastro e perfil dos pesquisadores.
CAPÍTULO III
DAS LINHAS DE PESQUISA E ACERVO
Art. 15 São linhas de pesquisa e acervo do Ceom:
I - História Institucional: formada por documentos referentes à história da Fundeste e suas mantidas.
II - História Regional: formada por documentos e bibliografias relativas aos seguintes temas:
a) Educação;
b) Campo e Cidade;
c) Movimentos Sociais;
d) Religiosidade;
e) Cultura;
f) Migrações;
g) Etnicidade;
h) Colonização;
i) Gênero;
j) Política,
k) Trabalho;
l) Lazer e Sociabilidade;
m) Tecnologia.
III - Patrimônio material: composto por objetos arqueológicos prioritariamente relativos à ocupação humana pré-colonial e histórica; e por objetos históricos que já estão sob salvaguarda do Ceom.
IV - Patrimônio imaterial: documentos referentes aos saberes, modos de fazer, rituais, festas, celebrações, expressões, relativos à memória, à identidade e às culturas regionais.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO, CADASTRO E EMPRÉSTIMO DE FUNDOS E COLEÇÕES
Art. 16 Toda e qualquer doação documental ou bibliográfica será incorporada ao acervo do Ceom somente a partir de avaliação e aprovação pela equipe técnica do Centro, sendo critério determinante para a incorporação de bibliografias e documentos ao acervo, vincularem-se às linhas de pesquisa e acervo citadas no artigo 15 e serem recebidas mediante termo de doação.
Art. 17 Os acervos arqueológicos serão recebidos mediante transferência de guarda, preferencialmente, a partir de publicação de portaria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN no Diário Oficial da União e das demais legislações atinentes.
Art. 18 Os objetos históricos materiais serão aceitos e incorporados no acervo do Ceom, preferencialmente os objetos vinculados a estudos arqueológicos, seguindo a mesma normativa do
Art. 17.
Art. 19 A compra ou outra forma de aquisição de fundos e coleções será avaliada pela equipe do Ceom e sua mantenedora, observados os procedimentos previstos nas normativas internas da Unochapecó.
Art. 20 Todos os fundos e coleções incorporados ao acervo serão cadastrados a partir das normas pré-estabelecidas no Plano Museológico do Ceom.
Art. 21 Os documentos e peças que compõem os fundos e coleções não poderão ser retirados do Ceom, a não ser por motivos de ordem técnica, de preservação, restauração e exposição, com prazo de retorno, com autorização da coordenação e acompanhamento técnico.
§ 1º Os empréstimos de acervos de outras instituições, para realização de pesquisas e exposições, poderão ser feitos mediante acordos, convênios e/ou termos.
§ 2º Casos não previstos nos artigos 16, 17 e 18 serão avaliados pela equipe técnica do Ceom.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E ORÇAMENTO
Art. 22 O patrimônio imobilizado do Ceom é composto pelos bens móveis sob sua administração e integram o patrimônio da mantenedora.
Art. 23 São recursos financeiros gerados pelo Ceom aqueles obtidos por intermédio de projetos de prestação de serviço, de captação via editais, de patrocínios, doações, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, produtos da venda de publicações, cursos, oficinas, palestras, materiais técnicos, dentre outros.
§ 1º A manutenção do Ceom terá como base recursos no planejamento e orçamento institucional da Universidade.
§ 2º As doações com encargos ou condições deverão ser previamente analisadas pelas instâncias competentes da mantenedora.
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO E FUNCIONAMENTO
Art. 21 O Ceom estará aberto à visitação por toda a comunidade em geral e em especial aos pesquisadores e alunos dos diferentes níveis de ensino da Unochapecó, em horários previamente estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 A equipe técnica do Ceom deverá estar integrada às políticas de pesquisa e extensão realizadas no âmbito da graduação e pós-graduação da Unochapecó.
Art. 23 O Ceom poderá ser campo de estágio obrigatório e não-obrigatório e abrigar demais atividades acadêmicas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão, mediante autorização da Diretoria de Educação Continuada e Extensão (Deec).
Art. 24 Pertencerão ao Ceom e sua mantenedora a propriedade intelectual de todas as obras produzidas pelos técnicos no âmbito de suas funções decorrentes do vínculo empregatício mantido.
Parágrafo único. Todo o material de divulgação e/ou difusão produzido pelos técnicos deve conter a logomarca do Ceom/Unochapecó e ser avaliado pela Coordenação.
Art. 25 O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Comitê Gestor, por proposta da Diretoria de Educação Continuada e Extensão (Deec) e/ou Pró-Reitora de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação.
Art. 26 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Educação Continuada e Extensão (Deec), ouvida a equipe técnica do Ceom.
Art. 27 No caso de extinção do Ceom, caberá à mantenedora decidir acerca dos seus acervos, inventários e registros.
Chapecó, abril de 2020.
Visualizar Ato na Íntegra: Resolução nº 13/2020 - Unochapeco-SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.