Unochapecó · SC

Resolução Conselho Gestor nº 15/2018

Aprova os Critérios de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Professores do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 15/C.GESTOR/2018

(Revogada pela Resolução Conselho Gestor nº 27 /2018)

Aprova os Critérios de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Professores do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó.

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó) Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias e

considerando a Resolução Nº 108 /2017 /CONSUN, bem como a aprovação da matéria no Comitê Gestor; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Critérios de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Professores do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó, conforme parecer N. 008/C.GESTOR/2018 e documento anexo.

Art. 2º Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Chapecó - SC, 01 de março de 2018

Prof. Claudio Alcides Jacoski

Presidente do Comitê Gestor

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 15/C.GESTOR/2018, DE 01 DE MARÇO DE 2018

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM EDUCAÇÃO DA UNOCHAPECÓ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente regulamento é um complemento às normas estabelecidas na Resolução Nº 108 /2017 /CONSUN da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (em especial, em seu quarto capítulo).

Art. 2º O corpo docente do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó é constituído por docentes permanentes, colaboradores, visitantes e especial stricto sensu atendidas as exigências de titulação e produção no documento vigente da Área de Educação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Art. 3º Credenciamento é o ato pelo qual a Pró-reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação, ouvido o Colegiado do Programa autorizam, por meio de processo específico ou solicitação do Programa, o docente-candidato a integrar o corpo docente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó, na categoria e para as atividades indicadas no Regulamento Geral do Programa, ouvida a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu.

Art. 4º Os critérios de credenciamento são definidos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó, levando-se em consideração o documento vigente da Área de Educação e o planejamento do Programa.

Art. 5º A aprovação do credenciamento e recredenciamento será realizada pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES

Art. 6º Os requisitos para o credenciamento ao corpo docente permanente são:

I - possuir título de doutor válido no Brasil, na área de Educação e/ou áreas afins, com trajetória acadêmica com aderência ao programa (área de concentração, linhas de pesquisa, publicações), salvo casos de docente visitante ou colaborador oriundo do exterior;

II - ter vínculo funcional-administrativo com a Unochapecó em regime de tempo integral, ou se enquadrar nas alíneas do inciso IV, do artigo 3º, da Portaria Nº 81, de 03 de junho de 2016 - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);

III - apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual (mediante documentação comprobatória), alcançando pontuação mínima de 200 pontos nos últimos quatro anos, com os seguintes critérios:

a) publicações em periódicos científicos (Qualis/Capes) na área de Educação ou em livros avaliados pela área;

b) duas publicações, pelo menos, devem ser classificadas nos estratos A1, A2, B1 ou B2;

c) serão consideradas, no máximo, duas publicações em estratos inferiores a B2, sendo pelo menos B5.

Para fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/Capes como: A1 - 100 pontos; A2 - 85 pontos; B1 - 70 pontos; B2 - 55 pontos; B3 - 40 pontos; B4 - 25 pontos; B5 - 10 pontos;

d) a produção de livros e capítulos de livros será somada, desde que estes tenham sido avaliados pela Capes, com, no mínimo, estrato L1. Para Fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/Capes como: Livros: L4 - 250 pontos; L3 - 180 pontos; L2 - 130 pontos; L1 - 30 pontos. Capítulos de livros: L4 - 80 pontos; L3 - 60 pontos; L2 - 35 pontos; L1 - 10 pontos.

IV - desenvolver atividades de ensino na graduação, orientação na graduação ou especialização, tendo, no mínimo, duas orientações de trabalho de conclusão de curso finalizadas, ou iniciação científica e/ou atividades de gestão de cursos de graduação nos últimos quatro anos;

V - ter participado de, no mínimo, dois eventos científicos em âmbito nacional nos últimos quatro anos, com apresentação/publicação de trabalho ou como conferencista;

VI - comprovar participação em grupo de pesquisa nos últimos quatro anos;

VII - atender os demais pré-requisitos da Portaria Nº 81, de 03 de junho de 2016 - Capes que dispõe sobre a categoria de docentes permanentes.

§ 1º Caso haja empate técnico, serão considerados os seguintes critérios de desempate: (I) ter contribuído como docente colaborador do programa por, pelo menos, doze meses; (II) a maior pontuação na produção científica.

§ 2º O docente deverá enviar para o programa um plano de atividades, a concordância da unidade de lotação, um comprovante de vínculo para docentes aposentados, uma carta indicando ciência de outro Programa que faça parte quanto ao possível credenciamento no PPGE, o Currículo Lattes atualizado na data do pedido de credenciamento.

§ 3º Ao Colegiado, reserva-se o direito de avaliar e deliberar sobre a disponibilidade do Programa para a ampliação do quadro de docentes permanentes, observando, entre outros aspectos, a estrutura física do Programa, a oferta e a demanda de estudantes e a aderência do candidato ao projeto do curso.

§ 4º A solicitação de credenciamento de novos docentes do PPGE poderá ser realizada a qualquer momento do ano (fluxo contínuo) e, se aprovado, o credenciamento será válido por dois anos, com datas inicial e final definidas pelo Colegiado do Programa em cada processo de credenciamento.

Art. 7º O atendimento às exigências para manutenção de docentes no corpo docente permanente poderá ser revisto em caráter excepcional, quando o número mínimo de docentes estiver abaixo do estabelecido pela área de Educação para o nível de Mestrado.

Parágrafo único. Os docentes credenciados como permanentes atuam no programa desenvolvendo atividades de ensino, orientação, pesquisas e funções administrativas.

Art. 8º Os docentes credenciados como visitantes são docentes vinculados a outras instituições de ensino superior do Brasil ou do exterior, que durante um período contínuo e determinado estejam à disposição da Unochapecó, contribuindo para o desenvolvimento de atividades acadêmico-científicas. Os meios de viabilizar a atuação de visitantes no programa enquadram-se no capítulo III da Portaria Nº 81, de 03 de junho de 2016 - Capes.

§ 1º Ao docente visitante compete a comprovação da trajetória acadêmica com aderência ao programa, principalmente quanto à área de concentração, linhas de pesquisa e publicações.

§ 2º A pontuação dos docentes visitantes deve somar, no mínimo, 200 pontos nos últimos quatro anos em publicações de periódicos científicos (Qualis/Capes) da área de Educação ou em livros avaliados pela área, ou que atendam os critérios de classificação adotados pelo Qualis da área:

a) publicações em periódicos científicos (Qualis/Capes) na área de Educação ou em livros avaliados pela área;

b) duas publicações, pelo menos, devem ser classificadas nos estratos A1, A2, B1 e B2;

c) serão consideradas, no máximo, duas publicações em estratos inferiores a B2, sendo pelo menos B5.

Para fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/Capes como: A1 - 100 pontos; A2 - 80 pontos; B1 - 60 pontos; B2 - 50 pontos; B3 - 30 pontos; B4 - 20 pontos; B5 - 10 pontos;

d) a produção de livros e capítulos de livros será somada, desde que estes tenham sido avaliados pela Capes, com, no mínimo, estrato L1. Para Fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/Capes como: Livros: L4 - 250 pontos; L3 - 180 pontos; L2 - 130 pontos; L1 - 30 pontos. Capítulos de livros: L4 - 80 pontos; L3 - 60 pontos; L2 - 35 pontos; L1 - 10 pontos.

Art. 9º Os docentes credenciados na categoria de colaboradores serão aqueles que não atenderem os requisitos para serem considerados como docentes permanentes ou visitantes e que participarem do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º Os docentes credenciados como colaboradores contribuem com o Programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas e colaborando em projetos de pesquisa, ou aqueles que assumem somente a orientação pontual de mestrandos para auxiliar no fortalecimento de áreas/linhas de pesquisa estratégicas do Programa, ou para concluir orientações em andamento quando da não renovação do credenciamento como docente permanente.

§ 2º Compete aos docentes colaboradores comprovar aderência ao Programa, em termos de área de concentração, linhas de pesquisa, publicações.

§ 3º A soma da pontuação dos docentes colaboradores, nos últimos quatro anos, deve ser de, no mínimo, 200 pontos em publicações de periódicos científicos (Qualis/Capes) da área de Educação ou em livros avaliados pela área:

a) publicações em periódicos científicos (Qualis/Capes) na área de Educação ou em livros avaliados pela área;

b) duas publicações, pelo menos, devem ser classificadas nos estratos A1, A2, B1 e B2;

c) serão consideradas, no máximo, duas publicações em estratos inferiores a B2, sendo pelo menos B5.

Para fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/Capes como: A1 - 100 pontos; A2 - 80 pontos; B1 - 60 pontos; B2 - 50 pontos; B3 - 30 pontos; B4 - 20 pontos; B5 - 10 pontos;

d) a produção de livros e capítulos de livros será somada, desde que estes tenham sido avaliados pela Capes, com, no mínimo, estrato L1. Para Fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/Capes como: Livros: L4 - 250 pontos; L3 - 180 pontos; L2 - 130 pontos; L1 - 30 pontos. Capítulos de livros: L4 - 80 pontos; L3 - 60 pontos; L2 - 35 pontos; L1 - 10 pontos.

§ 4º A orientação de discentes por parte dos colaboradores será determinada pelo Colegiado em função da disponibilidade.

Art. 10 Os docentes credenciados deverão manter permanentemente atualizado o seu Currículo Lattes, com os dados pertinentes à produção científica e aos projetos de pesquisa relacionados ao PPGE, para serem incluídos no relatório anual a ser enviado à Capes. O credenciamento será válido por dois anos, com datas inicial e final definidas pelo Colegiado do Programa em cada processo, observado o Regulamento geral de credenciamento e recredenciamento de docentes da Unochapecó.

Parágrafo único. Havendo demanda não prevista de participação de docentes para atuar como colaboradores no Programa, considera-se como caráter classificatório: produção científica qualificada nos últimos quatro anos, coordenação de projeto de pesquisa aprovado por agências oficiais de fomento, orientações de iniciação científica e coordenação de projeto de pesquisa aprovado por órgãos responsáveis da Unochapecó.

CAPÍTULO III

DO RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES

Art. 11 Recredenciamento é o ato pelo qual a Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação renova, a partir de pareceres da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu e do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó, o credenciamento do docente, mantendo-o como integrante do corpo docente do respectivo Programa.

Art. 12 O Colegiado avaliará a cada dois anos a situação de cada docente, visando ao seu recredenciamento ou descredenciamento, de acordo com informações contidas no Currículo Lattes, cabendo aos próprios docentes a responsabilidade de atualização e comprovação.

Art. 13 O recredenciamento de docente dependerá de avaliação do desempenho durante os últimos quatro anos, sendo avaliado quanto ao atendimento obrigatório aos seguintes requisitos:

I - ter participação em componentes curriculares de graduação anualmente;

II - ter desenvolvido atividades de orientação na graduação nos últimos quatro anos;

III - ter ministrado, pelo menos, uma disciplina no PPGE por ano, salvo casos especiais a critério do Colegiado do Programa;

IV - ter desenvolvido atividades de orientação no Programa, com, no mínimo, uma defesa de dissertação no biênio;

V - coordenar um projeto de pesquisa, registrado no Currículo Lattes;

VI - apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual (mediante documentação comprobatória), alcançando pontuação mínima de 200 pontos nos últimos quatro anos, com os seguintes critérios:

a) publicações em periódicos científicos (Qualis/Capes) na área Educação ou em livros avaliados pela área;

b) duas publicações, pelo menos, devem ser classificadas nos estratos A1, A2, B1 e B2;

c) serão consideradas, no máximo, duas publicações em estratos inferiores a B2, sendo pelo menos B5;

Para fins de cálculo da pontuação definida, consideram-se os estratos Qualis/Capes como: A1 - 100 pontos; A2 - 80 pontos; B1 - 60 pontos; B2 - 50 pontos; B3 - 30 pontos; B4 - 20 pontos; B5 - 10 pontos;

d) a produção de livros e capítulos de livros será somada, desde que estes tenham sido avaliados pela Capes, com, no mínimo, estrato L1;

VIII - Aprovar ou ser integrante de um projeto de pesquisa aprovado em órgão de fomento (Fapesc, CNPq, Capes, órgãos de fomento com competição de recursos) nos últimos quatro anos;

IX - ter participado de um evento científico nacional no biênio, com apresentação/publicação de trabalho ou como conferencista;

X - ter participado de um evento científico internacional no quadriênio com apresentação/publicação de trabalho ou como conferencista;

XI - a partir do segundo recredenciamento, apresentar, no mínimo, duas orientações ou co-orientações concluídas de pós-graduação stricto sensu.

§ 1º O recredenciamento do docente ocorrerá a cada dois anos e o acompanhamento será anual.

§ 2º Será convocada reunião específica do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó para fins de recredenciamento de seu corpo docente.

§ 3º A reunião mencionada no parágrafo anterior será antecedida de comunicação da Coordenação do Programa, ao corpo docente, com antecedência mínima de um mês, solicitando a atualização do currículo disponível na plataforma Lattes e estabelecendo prazo e forma de comprovação da produção.

§ 4º Os docentes permanentes vinculados a mais de um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unochapecó atenderão aos requisitos do presente regulamento de acordo com a carga horária destinada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó.

CAPÍTULO IV

DO DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES

Art. 14 O descredenciamento é o ato pelo qual a Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação revoga o credenciamento do docente, de acordo com base na avaliação realizada pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Unochapecó, excluindo-o do corpo docente permanente do Programa.

Art. 15 A critério do Colegiado, o docente poderá integrar a categoria de colaborador, até finalizar as orientações em andamento, não podendo assumir novas orientações ou disciplinas.

Art. 16 Os docentes descredenciados, que não permanecerão como colaboradores, poderão configurar como co-orientadores de suas orientações em andamento.

Art. 17 O docente descredenciado poderá pleitear novo credenciamento, em qualquer tempo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Colegiado do Programa, no âmbito de sua competência.

Art. 19 O Colegiado aprova o primeiro recredenciamento de forma automática, para o atual quadro docente do Programa,

considerando a recente apresentação do APCN de Doutorado do PPGE, em 31 de outubro de 2017, que demandou avaliação da produção docente, o que evidenciou o cumprimento dos critérios previstos neste Regulamento.

Art. 20 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Chapecó, março de 2018

Prof. Claudio Alcides Jacoski

Presidente do Consun

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:

Resolução Conselho Gestor nº 27/2018 de 17/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8007 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:

Resolução Consun nº 108/2017 de 26/10/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6267 AND idambito = 4 LIMIT 1