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Resolução Conselho Gestor nº 42/2018

Aprova a alteração do Regulamento dos Estágios Curriculares Obrigatórios e Não Obrigatórios do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos (Bacharelado) - Matriz 1021 e 1093.

RESOLUÇÃO Nº 42/C.GESTOR/2018

Aprova a alteração do Regulamento dos Estágios Curriculares Obrigatórios e Não Obrigatórios do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos (Bacharelado) - Matriz 1021 e 1093.

O Presidente do Comitê Gestor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento dos Estágios Curriculares Obrigatórios e Não Obrigatórios do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos (Bacharelado) - Matriz 1021 e 1093, nos termos do parecer nº 039/C.GESTOR/2018 e do documento em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Chapecó - SC, 28 de junho de 2018

Prof. Claudio Alcides Jacoski

Presidente do Comitê Gestor

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 42/C.GESTOR/2018, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Regulamento dos Estágios Curriculares Obrigatórios e Não Obrigatórios do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos (Bacharelado)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento normatiza a execução dos estágios curriculares dos estudantes do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos (Bacharelado) da Unochapecó, na modalidade presencial.

Art. 2º A execução dos estágios curriculares são regidos pelas Normas e Procedimentos Acadêmicos, pelo Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó e pelo Regulamento de Estágios Curriculares do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos.

Art. 3º É condição básica para o desenvolvimento de qualquer estágio curricular que o estudante-estagiário esteja regularmente matriculado e frequentando o Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos (Bacharelado) da Unochapecó.

§ 1º A matrícula em disciplinas isoladas, independente de quantas forem integralizadas nesta condição, não caracteriza vínculo do estudante com o referido curso, para fins de estágio curricular.

§ 2º Para matricular-se no componente curricular de estágio curricular obrigatório, o estudante deverá ter integralizado, com aproveitamento, os pré-requisitos estabelecidos na matriz curricular.

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO ESTÁGIO

Art. 4º São objetivos específicos dos estágios curriculares do curso de Engenharia de Alimentos:

I - possibilitar ao estudante-estagiário a compreensão da unidade dos conhecimentos científicos, filosóficos e técnicos aprendidos e/ou trabalhados no curso e na prática profissional;

II - inserir o estudante-estagiário no campo profissional, desenvolvendo habilidades e competências, produzindo novos saberes, contribuindo, com uma prática criativa e inovadora, para o encaminhamento de soluções aos problemas percebidos;

III - oportunizar aos estudantes-estagiários elementos da realidade social tomada como objeto de reflexão e intervenção, aprofundando o conhecimento da interação da área específica de atuação com questões de âmbito macrossocial;

IV - proporcionar ao estudante-estagiário a vivência de princípios ético-políticos presentes na interação social e na conduta ética profissional, necessários ao exercício da profissão;

V - contribuir com o processo de avaliação permanente do Projeto Político Pedagógico do curso de graduação Engenharia de Alimentos da Unochapecó;

VI - estabelecer contato com o exercício da profissão;

VII - praticar os conhecimentos adquiridos ao longo do curso de Engenharia de Alimentos;

VIII - apresentar para banca examinadora o relatório das atividades desenvolvidas no estágio supervisionado.

CAPÍTULO II

CAMPOS DE ESTÁGIO

Art. 5º Serão considerados campos de estágio as organizações públicas, privadas ou organizações não governamentais, bem como os Profissionais Liberais conveniados com a universidade, nos termos do Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó, que envolvam atividades em indústrias da área de Engenharia de Alimentos.

Art. 6º O estágio curricular obrigatório poderá ser desenvolvido na entidade em que o estudante-estagiário exerce suas atividades profissionais, mediante autorização do coordenador de curso e o professor orientador do estágio. As horas de atividades profissionais não podem contabilizar como horas de estágio curricular, sendo que o estudante deverá conciliar a carga horária das atividades profissionais com a carga horária de estágio, em consenso com a entidade e em cumprimento com a legislação trabalhista vigente, a qual a mesma está submetida.

Parágrafo único. O estudante deverá requerer o disposto no caput deste artigo, através de pedido fundamentado, dirigido ao coordenador do curso que poderá deferir o pleito em concordância com o professor orientador.

Art. 7º O estágio curricular não obrigatório poderá ser realizado num único ou em diversos locais, desde que a carga horária máxima semanal não ultrapasse a carga horária, conforme artigo 31.

TÍTULO II

MODALIDADES DO ESTÁGIO CURRICULAR

CAPÍTULO I

ESTÁGIOS CURRICULARES OBRIGATÓRIOS

Art. 8º O estágio obrigatório é o componente curricular compreendido na matriz curricular do curso, o qual o estudante-estagiário deverá obrigatoriamente realizar para integralizá-la.

Parágrafo único. Para realizar o estágio obrigatório, o estudante-estagiário deverá estar regularmente matriculado no respectivo componente curricular.

Art. 9º Para realização dos estágios obrigatórios do curso considera-se indispensável o cumprimento do disposto no Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó.

Seção I

Funcionamento do Estágio

Art. 10 O estágio curricular obrigatório do Curso de Engenharia de Alimentos será executado no 10º período do curso com carga horária de 400 horas.

Art. 11 As áreas de atuação para o estágio curricular obrigatório do Curso de Engenharia de Alimentos são:

I - indústria de alimentos;

II - indústria de insumos para processos e produtos alimentícios (matérias-primas, equipamentos, embalagens, aditivos);

III - laboratórios de análises de alimentos e bebidas;

V - empresas de serviços (consultoria, projetos, estudo de viabilidade, marketing);

VI - órgãos e instituições públicas (fiscalização, normatização, assessoria).

Parágrafo único. Caso o universitário deseje realizar estágio em uma área diferente das citadas acima, caberá ao Coordenador de Curso avaliar, juntamente com os demais professores da área afim, se o estágio proposto irá alcançar seu objetivo e contribuir para formação profissional do estudante-estagiário, permitindo ou não a realização do estágio.

Art. 12 No componente curricular de estágio obrigatório, não existem atividades presenciais em sala de aula. As orientações aos discentes ocorrerão de forma individual com o professor orientador, para atendimento e correções do trabalho escrito.

Art. 13 Os estágios curriculares do curso de Engenharia de Alimentos são acompanhados por professores vinculados ao curso, denominados professores orientadores.

Art. 14 A supervisão de estágio por parte da Unidade Concedente onde o estágio está sendo realizado é executada por profissionais da área presentes no campo de estágio, denominados supervisores de campo.

§ 1º Para fins de supervisão do estágio obrigatório considera-se áreas afins ao Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos a graduação em Engenharia Química, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Engenharia Mecânica, Química, Química Industrial e Engenharia de Produção, bem como Tecnólogos das áreas de Engenharia de Alimentos, Engenharia Química e Química.

§ 2º Se a empresa não possuir um profissional nestas áreas é permitida a supervisão por profissional de outra formação, desde que comprovada a experiência profissional em atividades da área da Engenharia de Alimentos ou afins de, no mínimo, 5 anos.

Art. 15 A elaboração do relatório deverá obedecer as normas para elaboração do relatório de estágio curricular obrigatório do curso de graduação em Engenharia de Alimentos.

I - o acadêmico deverá reunir-se periodicamente com o professor orientador, conforme prazos estabelecidos por este, para orientação e apresentação dos resultados parciais das atividades desenvolvidas em relação ao projeto proposto;

II - 30 dias antes da data de defesa/apresentação do relatório de estágio à banca examinadora, o acadêmico deverá entregar ao professor orientador uma versão preliminar do relatório de estágio, para que o mesmo sugira correções e alterações;

III - 15 dias antes da data de defesa/apresentação do relatório de estágio à banca examinadora, o acadêmico deverá entregar o relatório de estágio ao professor orientador e este encaminhará aos membros da banca examinadora;

IV - o acadêmico deverá entregar a versão final do relatório em até 10 dias após a data de defesa/apresentação do mesmo à banca examinadora, ou conforme data estabelecida no plano de ensino.

Parágrafo único. Para entrega do relatório de estágio, o estudante deverá cumprir os prazos previstos no Plano de Ensino.

Art. 16 Deverão ser entregues à coordenação do curso 02 cópias em mídia digital (formato pdf) devidamente identificadas (conforme informações constantes na capa interna do relatório e normas da biblioteca).

Parágrafo único. Considera-se versão final do relatório quando o mesmo possuir todas as sugestões e alterações solicitadas pela banca examinadora e aprovadas pelo professor orientador. O não cumprimento do prazo de entrega estipulado acarretará em reprovação do estudante.

Seção II

Do Controle Acadêmico do Estágio Obrigatório

Art. 17 O estágio será executado conforme o tipo do diário de controle acadêmico.

Art. 18 O tipo do diário de controle dos estágios obrigatórios do curso de Engenharia de Alimentos é o tipo individual.

Seção III

Controle de Frequência

Art. 19 O estudante deverá ter um mínimo de 100% (cem por cento) de frequência nas atividades do componente curricular.

Art. 20 O controle de frequência do estudante-estagiário será realizado pelo professor-orientador a partir dos seguintes critérios:

I - conferência, junto ao supervisor de campo, da assiduidade e cumprimento das atividades planejadas pelo estudante-estagiário na empresa;

II - assiduidade nos encontros para orientação do estudante-estagiário com o professor-orientador;

III - cumprimento dos prazos previstos no artigo 15 deste regulamento.

Seção IV

Requisitos Para Aprovação

Art. 21 O estudante-estagiário deverá cumprir os critérios de avaliação conforme plano de ensino e os critérios listados abaixo:

I - relevância das atividades desenvolvidas;

II - nível de aquisição e aprimoramento de conhecimentos e de habilidades essenciais ao exercício profissional;

III - nível de integração da teoria e da prática no ambiente industrial;

IV - grau de participação em situações reais de vida e de trabalho do Engenheiro de Alimentos;

V - desenvolvimento de habilidades características do Engenheiro de alimentos, como raciocínio lógico, capacidade de entender e resolver problemas diversos, organização, seriedade, comprometimento, ética e conduta profissional;

VI - qualidade do conteúdo e da defesa/apresentação do relatório final de estágio à banca examinadora.

VII - assiduidade e cumprimento das atividades planejadas para o estudante-estagiário na empresa.

Art. 22 Para que o estudante seja considerado aprovado ele deve atingir a frequência prevista no artigo 19 deste regulamento e a média final, igual ou superior, a 6,0 (seis).

§ 1º A composição dos percentuais das notas da Avaliação 1, Avaliação 2 e Avaliação 3, devem seguir o especificado nas Normas e Procedimentos Acadêmicos e estabelecido no plano de ensino.

§ 2º As notas das avaliações A1 e A2 serão atribuídas pelo professor orientador e a avaliação A3 será atribuída pela banca.

Art. 23 Caso seja constatado e comprovado, independentemente do momento, que o estudante apresentou como sendo de sua autoria, texto de outrem (cópias, reproduções, plágio ou improbidade acadêmica), e/ou encomendados a terceiros (no todo ou em parte), seja por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, o estudante será automaticamente reprovado, sem prejuízo das medidas administrativas e jurídicas cabíveis ao caso.

CAPÍTULO II

ESTÁGIOS CURRICULARES NÃO OBRIGATÓRIOS

Art. 24 O estágio não obrigatório constitui-se em atividade complementar à formação profissional, social e cultural do estudante-estagiário, realizado por sua livre escolha.

Art. 25 Para realização dos estágios não obrigatórios considera-se indispensável o cumprimento do disposto na legislação em vigor, bem como, do Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó.

Art. 26 O estágio não obrigatório poderá ser registrado, para integralização curricular, como Atividade Curricular Complementar, observada a regulamentação geral da Unochapecó e específica de cada curso.

Art. 27 Consideram-se áreas de atuação a qual o estudante do curso poderá desenvolver estágio não obrigatório:

I - indústria de alimentos;

II - indústria de insumos para processos e produtos limentícios (matérias-primas, equipamentos, embalagens, aditivos);

III - laboratórios de análises de alimentos e bebidas;

V - empresas de serviços (consultoria, projetos, estudo de viabilidade, marketing);

VI - órgãos e instituições públicas (fiscalização, normatização, assessoria).

Parágrafo único. Caso o universitário desejar realizar estágio não obrigatório em uma área diferente das citadas neste regulamento, caberá ao Coordenador de Curso avaliar, juntamente com os demais professores da área afim, se o estágio proposto irá alcançar seu objetivo e contribuir para formação profissional do estudante-estagiário, permitindo ou não a realização do estágio.

Art. 28 Para fins de supervisão do estágio não obrigatório consideram-se áreas afins ao Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos a graduação em Engenharia Química, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Engenharia Mecânica, Química, Química industrial e Engenharia de Produção, bem como Tecnólogos das áreas de Engenharia de Alimentos, Engenharia Química e Química.

Parágrafo único. Se a empresa não possuir um profissional nestas áreas é permitida a supervisão por profissional de outra formação, desde que comprovada a experiência profissional em atividades da área da Engenharia de Alimentos ou afins de, no mínimo, 5 anos.

Art. 29 Ao realizar o estágio não obrigatório o estudante do curso, poderá desenvolver as seguintes habilidades e competências:

I - aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à engenharia;

II - projetar e conduzir experimentos e interpretar resultados;

III - identificar, formular e resolver problemas de engenharia;

IV - desenvolver e/ou utilizar novas ferramentas e técnicas;

V - avaliar criticamente ordens de grandeza e significância de resultados numéricos;

VI - comunicar-se eficientemente nas formas escrita, gráfica e oral;

VII - liderar e/ou atuar em equipes multidisciplinares;

VIII - compreender e aplicar a ética e responsabilidade profissionais;

IX - avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e ambiental;

X - assumir a postura de permanente busca de atualização profissional;

XI - se habilitar com conhecimentos técnico-científicos para atuar no mercado de trabalho das indústrias químicas;

XII - desenvolver o espírito investigativo e empreendedor, de forma a compreender as mudanças no mundo do trabalho e suas relações com a sociedade e a Engenharia de Alimentos;

XIII - se capacitar como recurso humano indispensável para a continuidade do progresso regional e o fomento da produção científica e tecnológica.

Art. 30 O estágio não obrigatório poderá ser realizado a partir do segundo período do curso, no desenvolvimento de atividades com complexidade crescente.

Art. 31 A carga horária para o estágio não obrigatório poderá ser de até 06 horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observada a compatibilidade de horário com as atividades acadêmicas estabelecidas no projeto pedagógico do curso.

Art. 32 O tempo de realização do estágio não obrigatório em cada instituição será de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Caso o Termo de Compromisso seja emitido com prazo de seis meses, poderá ser renovado até três vezes por igual período, completando o prazo máximo de dois anos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 Os casos não previstos neste regulamento serão dirimidos pelo Colegiado de Curso.

Art. 34 O presente regulamento normatiza as matrizes 1021 e 1093 até sua extinção ou aprovação de novo regulamento.

Art. 35 Os regulamentos da matriz 434 e 325 permanecem vigentes, até a extinção das respectivas matrizes.

Art. 36 Este regulamento entra em vigor na data da publicação da sua aprovação pelo Comitê Gestor, revogando-se as disposições em contrário.

Chapecó, junho de 2018

Prof. Claudio Alcides Jacoski

Presidente do Comitê Gestor

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:

Nenhum Ato.