Resolução Conselho Gestor nº 55/2026
Aprova a criação de Normas e Procedimentos Acadêmicos dos Programas de Residência Médica da Unochapecó/Fundeste.
RESOLUÇÃO Nº 55/C.GESTOR/2026
Aprova a criação de Normas e Procedimentos Acadêmicos dos Programas de Residência Médica da Unochapecó/Fundeste.
O Presidente em exercício do Conselho Gestor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. José Alexandre De Toni, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação de Normas e Procedimentos Acadêmicos dos Programas de Residência Médica da Unochapecó/Fundeste, nos termos do parecer nº 058/C.GESTOR/2026.
Art. 2º Este ato entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Chapecó - SC, 22 de julho de 2026.
ANEXO RESOLUÇÃO Nº 58 /C.GESTOR/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026.
NORMAS E PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNOCHAPECÓ/FUNDESTE
Art. 1º Esta normativa dispõe sobre as normas e procedimentos acadêmicos dos Programas de Residência Médica (PRM), ofertados na modalidade de ensino de pós-graduação para profissionais médicos, no formato de especialização lato sensu, com treinamento em serviço e recebendo a supervisão e orientação de profissionais com qualificação ética e profissional na área.
Art. 2º Os programas de Residência Médica ofertados pela Unochapecó, são regidos por este regulamento, pela Comissão de Residência Médica (Coreme), pelas Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e a Política Nacional de Residências em Saúde - PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A organização curricular e didática de cada curso será definida no respectivo projeto pedagógico, observados os ordenamentos, as políticas institucionais e as respectivas diretrizes vigentes.
Art. 4º O Programa de Residência Médica da Unochapecó é ofertado em regime modular na forma prevista no Projeto Pedagógico de cada curso, observados os requisitos de qualquer natureza que ele possa conter e a compatibilidade de horários.
Parágrafo único. O número de vagas, habilitação, modalidade e regime de funcionamento serão determinadas no projeto pedagógico do respectivo curso aprovado pela instância competente.
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 5º O ingresso nos Programas de Residência Médica da Unochapecó dar-se-á por processo seletivo de acordo com as peculiaridades e exigências de cada modalidade, regulamentação prevista em dispositivos legais e nesta normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos para inscrição, seleção, divulgação dos resultados, matrículas e outras informações pertinentes serão determinados por edital específico.
CAPÍTULO II
DA CARGA HORÁRIA
Art. 6º O Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade tem duração prevista de dois anos, totalizando 5.760 horas, com 2.880 horas anuais, distribuídas em até 60 horas semanais, conforme legislação da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Parágrafo único. Dessa carga horária, 20% correspondem a atividades teóricas e 80% a atividades práticas e teórico-práticas, incluindo plantões quando necessários.
Art. 7º A distribuição semanal prevê 48 horas para atividades práticas e 12 horas para atividades teóricas, independentemente de feriados ou recessos, sendo vedado o sistema de "banco de horas".
§ 1º O médico residente tem direito a um intervalo de uma hora para almoço.
§ 2º Caso o residente cumpra horas além do previsto, recomenda-se a compensação de horas com períodos de descanso, preferencialmente no mesmo mês, mediante comunicação e anuência do preceptor e coordenador do programa.
Art. 8º O cumprimento da carga horária deve ser em regime de tempo integral, não exigindo dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Durante o período da residência, o residente não pode possuir vínculo empregatício com a Unochapecó ou instituições parceiras, sendo considerado estudante de pós-graduação.
Art. 9º A frequência deverá ser registrada diariamente pelo residente, por meio do relógio ponto ou da folha de ponto (Anexo I), contemplando os horários de entrada e saída.
§ 1º Durante os estágios realizados fora das instituições conveniadas, o residente deverá preencher e assinar a folha de ponto manualmente todos os dias.
§ 2º Nos locais onde não houver relógio ponto, a folha de frequência deverá ser assinada tanto pelo preceptor quanto pelo tutor responsável, e entregue até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 3º É responsabilidade do residente acompanhar e controlar a própria carga horária, recomendando-se manter registros pessoais ou cópia da folha de ponto antes de sua entrega.
Art. 10. O acompanhamento mensal dos registros de frequência dos médicos residentes será realizado pelo supervisor, que poderá identificar eventuais inconformidades e encaminhá-las à Comissão de Residência Médica (Coreme) para as devidas providências.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS
Art. 11. O registro acadêmico é regido por procedimentos e normas que são estabelecidos a partir de dispositivos da legislação educacional vigente, dos ordenamentos jurídicos internos, desta normativa e demais ordenamentos institucionais.
Seção I
Da Matrícula
Art. 12. A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação à Unochapecó, será realizada nos critérios e prazos estabelecidos em edital específico.
Art. 13. O simples recolhimento dos encargos educacionais correspondentes não garante a matrícula no programa respectivo, devendo ser cumpridos os demais procedimentos previstos nos ordenamentos legais e edital específico.
Art. 14. Para a matrícula inicial é obrigatória a apresentação de documentos na forma de cópia ou original, descritos em edital específico.
Parágrafo único. A não entrega dos documentos descritos em edital específico ou a falsificação implica em nulidade do ato.
Art. 15. O residente com deficiência (auditiva, física, visual etc.) deverá, no ato da matrícula, formalizar solicitação à Divisão de Acessibilidade dos recursos especiais de que necessitar, comprovando sua condição com a apresentação de laudo médico.
Art. 16. O residente ficará vinculado à matriz vigente, sujeito à adaptação a novas matrizes que por ventura venham a ser aprovadas e implementadas no decorrer da integralização do programa.
Parágrafo único. As adaptações curriculares vinculam imediatamente os residentes à nova matriz, quando houver.
Seção II
Do Trancamento de Matrícula
Art. 17. O trancamento de matrícula consiste na suspensão temporária das atividades acadêmicas em um determinado período letivo, mediante requerimento do residente que deve ser protocolado à Comissão de Residência Médica (Coreme).
§ 1º A solicitação será analisada pelo Coreme e, se aprovada, deverá ser homologada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), conforme as normativas vigentes.
§ 2º O trancamento não se aplica ao cumprimento de obrigações militares, que possuem regulamentação própria.
§ 3º Durante o período de trancamento, o residente não fará jus ao recebimento da bolsa-trabalho, que permanecerá suspensa até o retorno às atividades.
Art. 18. O residente poderá também, a qualquer tempo, solicitar desligamento voluntário do Programa, mediante pedido formal.
Parágrafo único. Em caso de desligamento voluntário, o residente receberá o valor proporcional da bolsa referente ao período efetivamente cumprido.
Art. 19. Além do trancamento por iniciativa do residente, o desligamento do Programa poderá ocorrer de forma compulsória por iniciativa do coordenador do programa de residência, após aplicação de duas advertências formais, ou por decisão da coordenação da Coreme, nos casos em que o residente deixar de cumprir suas obrigações acadêmicas, éticas ou legais.
Parágrafo único. Será passível de desligamento compulsório nos casos de:
I - Desempenho insatisfatório em avaliações regulares, teóricas e práticas: notas inferiores a 7,0 nas avaliações práticas e teóricas, ou frequência inferior a 75% nas atividades teóricas e 100% nas práticas;
II - Frequência insuficiente, inferior ao mínimo exigido pela legislação e pelo regimento do programa;
III - Ausência injustificada em plantões ou atividades obrigatórias, sem aceitação da justificativa pela Coreme;
IV - Atos de indisciplina ou descumprimento das normas institucionais e regimentais.
V - Problemas comportamentais graves, que comprometam o convívio e o trabalho em equipe com pacientes, colegas ou preceptores, sem resolução satisfatória após tentativas de mediação;
VI - Descumprimento do Termo de Compromisso, especialmente nos casos de ausências superiores a 15 dias consecutivos ou 30 dias intercalados sem justificativa aceita pela Coreme, hipótese em que será caracterizado abandono do programa.
Art. 20. Em caso de abandono, o residente deverá restituir os valores correspondentes à(s) bolsa(s) de residência recebida(s), conforme previsão do contrato firmado.
Art. 21. Todo desligamento, seja voluntário ou compulsório, está sujeito à aprovação da Coreme, que adotará os procedimentos cabíveis para registro e comunicação junto à CNRM.
Seção III
Da Justificativa de Falta
Art. 22. O residente é responsável pelo controle de sua frequência, podendo justificar sua ausência, mediante requerimento protocolado à Coreme, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, exclusivamente para o e-mail: residenciamedica@unochapeco.edu.br.
§ 1º Quando o médico residente estiver impossibilitado de comparecer às atividades do programa, deverá comunicar imediatamente o fato ao preceptor responsável pelo estágio, ao representante da residência e ao coordenador/supervisor do programa, por telefone ou e-mail.
§ 2º Somente serão aceitas faltas que estejam devidamente justificadas, conforme orientações previstas neste manual.
§ 3º Independentemente da justificativa apresentada, todas as faltas deverão ser repostas, a fim de garantir o cumprimento integral da carga horária exigida pelo Programa de Residência Médica.
§ 4º A reposição das horas deverá ser acordada com o preceptor responsável, com o conhecimento e anuência do coordenador ou supervisor do programa ao qual o residente está vinculado.
§ 5º Sempre que possível, as reposições deverão ser realizadas em dias de folga, preferencialmente aos domingos e feriados, de forma a não comprometer a rotina das atividades regulares do programa.
Art. 23. Os motivos que podem justificar sua ausência são:
I - doença: mediante apresentação de atestado médico original em folha timbrada com Código Internacional de Doenças - CID, que deverá ser solicitado diretamente pelo residente ao médico que assina o atestado, prazo do afastamento, carimbo do profissional e registro no Conselho de Classe conforme legislação vigente.
§ 1º O residente deverá comunicar imediatamente o fato ao(à) preceptor(a) responsável pelo estágio, ao(à) representante da residência e ao(à) coordenador(a)/supervisor(a) do programa, por telefone ou e-mail.
§ 2º Em caso de apresentação de atestado digital, a veracidade do documento será comprovada por meio de leitura do QR-Code.
§ 3º Nos casos em que o residente apresentar cópia digitalizada do atestado, poderá ser requerida a apresentação do documento original, caso se constate rasura, falta de resolução ou difícil visualização do documento.
§ 4º Não serão aceitos para fins de justificativa de falta, atestados de comparecimento em consultas médicas, odontológicas, psicológicas.
II - licença maternidade: mediante apresentação de Atestado Médico original em folha timbrada com Código Internacional de Doenças - CID, concedida por 90 dias, podendo iniciar a partir do oitavo mês de gestação conforme legislação vigente.
III - licença paternidade: de 5 dias para aluno que apresentar certidão de nascimento do(a) filho(a);
IV - licença adoção: por período descrito em legislação específica que considera a idade da criança adotada e mediante apresentação do termo judicial de guarda à pessoa adotante ou guardiã;
V - acompanhamento de pacientes incapacitados: nas situações de cônjuge, ascendente, descendente de até segundo grau ou irmão, comprovado por documento relacionado e declaração de acompanhamento médico constando o Código Internacional de Doenças - CID do paciente e o período de acompanhamento;
VI - convocação para manobras militares por força de exercício ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação e cerimônia cívica, mediante a apresentação de documento assinado pelo responsável da Unidade Militar, com a indicação das datas de início e término do período de afastamento, conforme legislação vigente.
VII - participação como jurado no Tribunal do Júri: por até 48 horas, mediante a apresentação da convocação;
IX - doação de sangue: por 1 dia, mediante apresentação da declaração em que conste a data da doação;
X - luto por cônjuge, irmão, ascendente ou descendente até segundo grau: pelo período de 5 dias, mediante apresentação do atestado de óbito acompanhado de outro documento que comprove o vínculo de parentesco.
XI - casamento civil: compreendendo 3 dias a partir da data do casamento, mediante a apresentação da certidão de casamento.
XII - folga semanal e repouso anual:
a) Folga semanal: o médico residente tem direito à uma folga semanal, exclusivamente nos finais de semana.
b) Repouso anual: o médico residente tem direito a repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de atividade, que poderá ser fracionado em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias, a pedido do médico residente.
§ 1º Para qualquer licença protocolada pelo médico residente, o curso será prorrogado, por prazo equivalente à duração do afastamento.
§ 2º A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for à causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, repor as horas correspondentes ao período, a fim de completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
Art. 24. O médico recém-formado, aprovado em processo seletivo para Programa de Residência Médica e convocado para o serviço militar obrigatório, deverá informar à Coreme, no ato da escolha da vaga, sobre sua convocação, para que possa ser garantida a reserva da vaga para o ano subsequente, conforme estabelece a Resolução nº 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
§ 1º Nesses casos, será concedido trancamento automático da matrícula por até 1 ano, correspondente ao período do serviço militar obrigatório, onde o residente não fará jus ao recebimento da bolsa de residência médica, e o tempo de afastamento não será computado para fins de integralização da carga horária total do programa.
§ 2º A vaga será assegurada mediante apresentação de documentação oficial que comprove a convocação e o vínculo com as Forças Armadas, devendo o residente retornar às atividades imediatamente após a liberação do serviço militar, respeitando os trâmites estabelecidos pela Coreme para a reintegração.
Art. 25. O médico residente poderá participar de eventos científicos como congressos, jornadas, simpósios, seminários, cursos, como ouvinte e/ou apresentação de trabalhos científicos relacionados à sua área de formação, desde que previamente autorizado pelo preceptor ou supervisor responsável pela área profissional.
§ 1º A carga horária referente à participação nesses eventos poderá ser computada como parte integrante do Programa de Residência Médica, respeitado o limite de 15 dias por ano, incluindo o tempo de deslocamento.
§ 2º A solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 5 dias para eventos locais, e de 10 dias para eventos de âmbito nacional ou internacional, por e-mail para a secretaria da Coreme, com a documentação comprobatória do evento (programação, convite, aceite de trabalho).
§ 3º O residente deverá apresentar certificado de participação e/ou apresentação de trabalho, que será anexado ao seu prontuário acadêmico, bem como compartilhar sua experiência com os colegas e equipe, por meio de relato oral ou apresentação formal, conforme combinado com a coordenação do programa.
§ 4º É obrigatória a participação do médico residente na Semana Acadêmica do Curso de Medicina, sendo essa atividade considerada parte integrante da formação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO OPTATIVO
Art. 26. O médico residente terá direito à realização de estágio optativo a partir do segundo ano (R2) do Programa de Residência Médica, pelo período máximo de 30 dias consecutivos.
§ 1º A carga horária do estágio deverá ser de 40 horas semanais, obrigatoriamente.
§ 2º O estágio poderá ocorrer em instituições de ensino e/ou saúde de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, podendo ser credenciadas ou não pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/SisCNRM), desde que haja acompanhamento por profissional com título de especialista na área correspondente durante todo o período do estágio.
§ 3º Não é permitido o acúmulo de 30 dias de férias com os 30 dias de estágio optativo, uma vez que o residente não pode permanecer afastado das atividades regulares por mais de 30 dias consecutivos.
§ 4º Todos os custos envolvidos no estágio optativo (passagens, hospedagem, alimentação, seguro, entre outros) são de responsabilidade exclusiva do médico residente.
Art. 27. Dos procedimentos para a realização do estágio optativo:
I - O residente é responsável pelo contato diretamente com a instituição de interesse, para solicitar a vaga.
II - Após o aceite da instituição, o e-mail de confirmação deverá ser encaminhado à Coreme com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para início do estágio, para que sejam iniciadas as providências de oficialização e registro do estágio.
III - Ao final do estágio, o residente deverá fornecer a folha de frequência e ficha de avaliação preenchidas e assinadas pelo responsável local do estágio.
IV - Após o término do estágio, o residente deverá compartilhar sua experiência com os colegas e equipe, em momento organizado pelo Programa.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 28. A avaliação do médico residente será contínua, sistemática e criteriosa, com foco no desenvolvimento das competências técnico-científicas, éticas e comportamentais exigidas pelo Programa de Residência Médica e observará as disposições do Regimento da Coreme.
Art. 29. A avaliação ocorrerá em três frentes:
a) Avaliação formativa e diária, realizada pelos preceptores, com registro de desempenho nas atividades práticas e teóricas;
b) Avaliação periódica, realizada a cada 4 meses, com instrumentos padronizados de avaliação prática e teórica, respeitando os objetivos do programa;
c) Avaliações teóricas, aplicadas conforme o cronograma do programa e baseadas nos conteúdos abordados nas atividades curriculares.
Art. 30. Para ser aprovado e progredir para o ano seguinte, o(a) residente deverá cumprir integralmente a carga horária anual, além de atingir os seguintes critérios mínimos:
a) Nota igual ou superior a 7,0 (sete) nas avaliações teóricas e práticas;
b) Frequência mínima de 75% nas atividades teóricas e 100% nas atividades práticas, conforme determina a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
c) Aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ao final do programa.
§ 1º Os residentes devem entregar, até o quinto dia útil do mês subsequente, a folha de ponto (conforme Anexo I), assinada pelo preceptor e pelo tutor, nos locais onde não houver relógio de ponto.
§ 2º É responsabilidade do residente acompanhar as horas cumpridas, recomendando-se que mantenha cópia ou registro da folha antes da entrega.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Bolsa-trabalho, Auxílio Moradia e Alimentação
Art. 31. De acordo com a Lei da Residência Médica (Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, e atualizações), o médico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
Parágrafo único. É obrigatório que o médico residente esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como contribuinte individual, conforme determina a Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011.
Art. 32. Os médicos residentes vinculados aos Programas de Residência Médica da Unochapecó receberão, até o quinto dia útil do mês subsequente à realização das atividades, bolsa de estudos no valor estabelecido pelo Governo Federal, conforme ato normativo específico.
§ 1º O valor será depositado diretamente na conta bancária indicada pelo residente e custeado pela Fundeste/Unochapecó.
§ 2º No momento do pagamento da bolsa, caso o residente não apresente o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, a Fundeste/Unochapecó realizará os descontos referentes à contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como de outros tributos exigidos por lei.
Art. 33. Além da bolsa, será concedido auxílio-moradia mensal correspondente a 30% do valor da bolsa.
§ 1º O pagamento ocorrerá até o quinto dia útil do mês subsequente, diretamente na conta bancária informada pelo(a) residente.
§ 2º O comprovante de depósito ou crédito em conta servirá como prova de pagamento.
Art. 34. A alimentação será fornecida pela Fundeste no local onde são desenvolvidas as atividades da residência médica.
Art. 35. Em caso de afastamento, são condições para recebimento de bolsa:
I - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de licença médica, o residente continuará recebendo a bolsa normalmente, paga pela Fundeste.
II - A partir do 16º dia de afastamento, o residente deverá requerer auxílio-doença junto ao INSS. Nesse período, o pagamento da bolsa será suspenso pela Fundeste e a carga horária correspondente deverá ser reposta ao final do programa, com direito ao recebimento da bolsa durante a reposição.
III - Para ter direito ao benefício do INSS, é necessário ter mínimo de 12 contribuições mensais e a solicitação de perícia médica deve ser agendada pelo site oficial do INSS.
IV - Se o afastamento por doença for superior a 30 dias, consecutivos ou somados ao longo do ano, a reposição das atividades deverá ocorrer integralmente ao final do programa, podendo ser compensada no período originalmente destinado às férias, mediante autorização da Coreme.
Seção II
Das Férias
Art. 36. O médico residente tem direito a 30 dias consecutivos de férias por ano de atividade, conforme previsto no
§1º do art. 5º. da Lei nº 6.932 /81.
§ 1º O período de férias deve ser previamente acordado com o supervisor do Programa de Residência Médica, não sendo permitido o fracionamento.
§ 2º A solicitação de férias deve ser feita com, no mínimo, 30 dias de antecedência, por meio de envio de e-mail à Coreme: residenciamedica@unochapeco.edu.br.
Art. 37. Para concessão e organização das férias, deverá ser observado as seguintes recomendações:
I - O primeiro período de férias somente poderá ser usufruído após 90 (noventa) dias do início das atividades do(a) residente no R1.
II - Cada Programa de Residência deverá organizar as férias de forma que não haja concentração de residentes afastados simultaneamente.
III - O cronograma anual de férias deve ser elaborado até o final do primeiro mês do ano letivo, aprovado pelo(a) coordenador(a) do programa e encaminhado à Coreme.
Art. 38. Para alterações no cronograma de férias:
I - Após a aprovação do cronograma, alterações poderão ser solicitadas mediante requerimento formal;
II - O residente deverá encaminhar o pedido ao tutor e preceptor, que deverão validá-lo e obter a autorização do coordenador do programa;
III - O documento com a solicitação de alteração, devidamente assinado, deve ser enviado à secretaria da Coreme com, no mínimo, 3 dias de antecedência da reunião da Coreme que antecede o novo período solicitado;
IV - O pedido estará sujeito à análise e deliberação da Coreme.
Parágrafo único. Caso o preceptor esteja em período de férias distinto do residente (R1, R2 ou R3), o médico residente deverá permanecer no estágio programado, sob supervisão de outro profissional habilitado a exercer a função de preceptoria.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES, DEVERES E COMPETÊNCIAS
Art. 39. Compete ao Coordenador do Programa de Residência Médica:
I - Elaborar a programação das atividades a ser discutida e aprovada pela Coreme;
II - Organizar escalas de plantões/ atividades e férias do médico residente e preceptores;
III - Compatibilizar as diversas atividades do programa e aplicar medidas disciplinares, quando necessário;
IV - Avaliar os preceptores anualmente, avaliar a continuidade dos médicos residentes assim como as atividades do programa de residência, apresentando relatórios a Coreme a cada quatro meses;
V - Ser mediador entre o programa e a Coreme e também participar e auxiliar a Coreme na condução do programa.
Art. 40. Compete ao tutor acadêmico:
I - Manter a Coreme informada sobre o desenvolvimento das atividades e dificuldades encontradas;
II - Participar das reuniões sobre a Residência para as quais for convocado;
III - Avaliar o desempenho acadêmico do residente na sua área, quadrimensalmente, em conjunto com os preceptores;
IV - Informar quadrimensalmente ao coordenador o resultado da avaliação individual dos residentes sob sua responsabilidade no que diz respeito ao seu desempenho acadêmico e aos demais critérios de avaliação;
V - Ministrar e/ou coordenar aulas, grupos de estudo, ou outras atividades acadêmicas com os residentes;
VI - Promover a integração dos residentes das diversas áreas profissionais;
VII - Promover a integração dos residentes com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos) e demais serviços;
VIII - Estabelecer articulação com os preceptores.
Art. 41. Compete ao professor do Programa:
I - O professor será responsável por ministrar as aulas teóricas durante o desenvolvimento do programa de residência.
Art. 42. Compete ao Preceptor:
I - Orientar e supervisionar o médico residente durante suas atividades, cuja avaliação que deverá acontecer de forma contínua e diária;
II - Observar e supervisionar a frequência e pontualidade do residente em suas atividades, seguindo o cronograma proposto.
III - orientar e avaliar o médico residente.
IV - colaborar com a programação e execução das atividades teóricas do programa.
Art. 43. Compete ao Médico Residente:
I - Cumprir rigorosamente, os horários fixados, normas, procedimentos, carga horária total e o disposto no projeto do PRM;
II - Obedecer ao Regimento Interno Residência Médica e todos os regulamentos, normas e orientações estabelecidas pelas Instituições conveniadas, Fundeste, e pela Coreme;
III - Levar ao conhecimento da Coreme e da Direção Técnica da Coreme, qualquer fato que possa comprometer o cumprimento das atividades da residência médica;
IV - Zelar pela aplicação e fiel cumprimento do Código de Ética Médica;
V - Preencher da forma mais detalhada possível e com letra legível todos os documentos referentes aos atendimentos efetuados;
VI - Atender com prontidão aos chamados efetuados pelos setores de atendimento/internação das Instituições conveniadas durante o seu horário de trabalho;
VII - Manter vinculação com o Instituto Nacional de Previdência Social, na qualidade de autônomo;
VIII - Tratar com respeito o seu Preceptor, todos os membros da Coreme, do Corpo Clínico, demais colaboradores dos locais em que desenvolve a residência médica, pacientes e acompanhantes;
IX - Comunicar previamente ao representante dos Médicos Residentes, do Chefe de Clínica e ao Supervisor, pelo e-mail residenciamedica@unochapeco.edu.br caso não possa comparecer ou tenha impedimento de cumprir com suas atividades;
X - Efetuar o registro relativo aos horários de entrada e saída de seu respectivo horário de atividades diariamente em folha ponto, coletar assinatura do preceptor e encaminhar até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês para atestar frequência e garantir o pagamento da bolsa, sendo responsável por comunicar expressamente ao setor de ensino imediatamente situações de impossibilidade de registro de ponto;
XI - Zelar pela assiduidade e pontualidade no cumprimento de suas atividades;
XII - Usar jaleco ou uniforme adequado, crachá de identificação e equipamentos de proteção individual em todas as atividades desenvolvidas;
XIII - Manter interlocução com o curso de Medicina, participando das atividades didáticos pedagógicas propostas;
XIV - Zelar pela manutenção da ordem e da limpeza no espaço de descanso;
XV - Utilizar com zelo, diligência e para o fim exclusivo da realização do objeto deste instrumento, as instalações, equipamentos, instrumentais e materiais de propriedade da Fundeste/Unochapecó e Instituições conveniadas que lhe forem disponibilizados durante o período de residência;
XVI - Comparecer a todas as reuniões do Programa de Residência (administrativas e teóricas) e do local em que desenvolve a residência médica, sempre que convocado;
XVII - Manter filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS perante o INSS, na qualidade de autônomo e apresentar para a Fundeste/Unochapecó o respectivo comprovante de recolhimento previdenciário;
XVIII - Conhecer o processo de avaliação de aprendizagem e submeter-se às avaliações periódicas procedidas;
XIX - Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade, da qual tenha conhecimento, eventualmente ocorrida no local de atuação, ou outros locais parceiros de atividades;
XX - Participar de trabalhos e apresentações científicas, de acordo com as orientações dos superiores hierárquicos;
XXI - Ter asseio, pontualidade, frequência e bom desempenho no cumprimento dos planos de ensino e trabalho previstos;
XXII - Respeitar ao previsto na Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, nas Resoluções editadas pela CNRM, nas disposições deste Regimento e demais normativas da Fundeste/Unochapecó, e nos Regimentos das instituições de saúde ligadas aos programas;
XXIII - Cumprir as normas de avaliação, promoção e aprovação previstas no Regulamento da Coreme.
CAPÍTULO VIII
DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 44. Em caso de acidente no desenvolvimento das atividades, incluindo exposição a material biológico (sangue, fluidos ou secreções potencialmente contaminadas), o médico residente deverá adotar as seguintes providências imediatas:
I - Comunicar imediatamente a chefia do setor ou serviço onde ocorreu o acidente;
II - Informar o(a) Coordenador(a) do Programa de Residência Médica;
III - Dirigir-se ao Pronto-Socorro ou serviço hospitalar de referência para atendimento médico imediato;
IV - Apresentar-se, posteriormente, à Unidade Básica de Saúde (UBS) ou serviço ambulatorial próximo de sua residência, para acompanhamento clínico e demais encaminhamentos (profilaxia, exames, sorologias e afastamentos, se necessário);
V - Acionar o seguro de acidentes pessoais, se houver cobertura contratual vigente;
VI - Após alta médica e liberação do serviço de saúde, retornar às atividades normais, devendo comunicar formalmente à Coreme e à coordenação do programa.
Art. 45. De acordo com o Regimento Interno da Coreme, o médico residente está sujeito às seguintes sanções disciplinares, conforme a gravidade da infração cometida:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão temporária das atividades do programa;
IV - Desligamento (exclusão) do Programa de Residência Médica.
§ 1º A aplicação de qualquer uma dessas sanções obedecerá aos critérios estabelecidos no Regimento Interno da Coreme e será sempre precedida de análise do coordenador do programa e deliberação formal da comissão.
§ 2º O residente deverá observar integralmente as normas e orientações constantes neste manual e no Regimento da Coreme, sob pena de sanções.
§ 3º Toda e qualquer infração será discutida em reunião da Coreme, na qual o residente terá direito à ampla defesa, devendo ser convocado(a) para apresentar sua versão dos fatos.
§ 4º Caso discorde da decisão final, poderá apresentar manifestação por escrito, que será anexada ao processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os casos não previstos nesta normativa serão deliberados pela Pró-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 47. Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:
Nenhum Ato.