Texto vigenteUnochapecó · SC

Resolução Conselho Gestor nº 56/2022

Aprova a alteração do Regulamento de Criação e Funcionamento das Organizações e Representações Estudantis da Unochapecó.

RESOLUÇÃO Nº 56/C.GESTOR/2022

Aprova a alteração do Regulamento de Criação e Funcionamento das Organizações e Representações Estudantis da Unochapecó.

O Presidente do Conselho Gestor da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento de Criação e Funcionamento das Organizações e Representações Estudantis da Unochapecó, nos termos do parecer nº 056/C.GESTOR/2022, conforme documento anexo.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 49 /C.GESTOR/2020.

Publique-se.

Chapecó - SC, 29 de junho de 2022.

ANEXO RESOLUÇÃO Nº 056/C.GESTOR/2022, DE 29 DE JUNHO DE 2022

REGULAMENTO DE CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES ESTUDANTIS DA UNOCHAPECÓ

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este instrumento visa regulamentar a constituição, funcionamento e reconhecimento das representações e organizações estudantis na Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), nos termos do seu Estatuto e da legislação em vigor.

TÍTULO II

DAS REPRESENTAÇÕES E ORGANIZAÇÕES ESTUDANTIS

Art. 2º São consideradas representações e organizações estudantis para fins deste regulamento:

I - Diretório Central dos Estudantes;

II - Diretórios Acadêmicos/Centros Acadêmicos;

III - Ligas Acadêmicas;

IV - Associações Atléticas Acadêmicas;

V - Empresas Juniores;

VI - Outras representações ou organizações estudantis previstas na legislação.

Art. 3º Cabe aos órgãos de representação e organização estudantil diligenciar pelo aperfeiçoamento do nível de ensino, pesquisa e extensão, apresentando sugestões e promovendo junto ao corpo discente a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos.

Art. 4º Os discentes têm representação com direito a voz e voto nos conselhos e colegiados, na forma do Estatuto da Unochapecó.

Parágrafo único. A escolha dos discentes, salvo os membros natos, será realizada juntamente com os demais membros da comunidade acadêmica, observando-se os critérios do edital respectivo, emitido pela Reitoria.

Art. 5º Somente podem exercer a representação, na forma do artigo anterior, os alunos que preencherem os seguintes requisitos na data da indicação:

I - estejam regularmente matriculados;

II - não estejam matriculados no último período do curso;

III - não estejam respondendo processo disciplinar.

Parágrafo único. O desligamento do estudante da Unochapecó, voluntário ou mediante processo administrativo, o trancamento de matrícula e a outorga de grau implicam a perda da representação, devendo outro estudante ser indicado.

Art. 6º As representações e organizações estudantis têm existência reconhecida pela Unochapecó a partir do momento em que se constituírem na forma da legislação e deste regulamento, encaminhamento da documentação à Diretoria Acadêmica.

§ 1º Na hipótese dos diretórios acadêmicos/centros acadêmicos, a comunicação à Diretoria Acadêmica deverá ser precedida de comunicação formal da constituição ao DCE.

§ 2º A utilização de qualquer identificação da universidade e a indicação do campus como sede somente poderá ocorrer após o credenciamento pela Diretoria Acadêmica.

Art. 7º A legitimidade das representações e organizações estudantis é conferida mediante processo eleitoral que atenda aos seguintes requisitos democráticos:

I - publicidade do processo eleitoral, como um todo;

II - coordenação imparcial de comissão eleitoral;

III - publicação ampla do edital ou do instrumento convocatório que fixa o calendário e o regulamento eleitoral na internet e afixado em espaço próprio na Universidade.

Art. 8º As representações e organizações estudantis são regidos por estatutos próprios e exercem a representação com base nos princípios de autonomia e liberdade de gestão democrática, em conformidade com o Estatuto da Unochapecó.

Art. 9º A eventual transferência de qualquer recurso financeiro da Unochapecó para as representações e organizações estudantis somente poderá ocorrer se estiverem devidamente reconhecidas, observando-se obrigatoriamente o seguinte:

I - formalização de instrumento jurídico próprio;

II - prestação de contas dos recursos recebidos.

Art. 10. A eventual cedência de espaço físico e infraestrutura operacional pela Unochapecó para o desenvolvimento das atividades das representações e organizações estudantis somente poderá ocorrer mediante formalização de instrumento jurídico próprio.

Art. 11. Aplicam-se as representações e organizações estudantis as seguintes premissas:

I - É proibido dentro das dependências da Instituição trotes de qualquer natureza e atividades incompatíveis com a moralidade e contrárias às normas institucionais;

II - É responsabilidade do estudante o custeio das atividades desenvolvidas e de sua manutenção;

III - A Instituição não responderá por qualquer débito financeiro, fiscal, trabalhista, responsabilidade civil ou criminal contraídos;

Art. 12. As representações e organizações estudantis poderão ser proibidas de atuação e não mais reconhecidas pela instituição, entre outras, nas seguintes hipóteses:

I - Prática de qualquer ato seu ou pelos seus dirigentes, que atentem contra o patrimônio moral ou material da instituição e da comunidade acadêmica;

II - Não manutenção regular das suas condições de funcionamento.

TÍTULO III

DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES

Art. 13. O Diretório Central de Estudantes - DCE, nos termos da Lei. nº 7.395 /85, é a entidade que representa o conjunto dos alunos da Unochapecó, possibilitando o debate e mobilizações relacionadas à instituição, seus problemas, desafios gerais ou específicos, além de promover atividades culturais e outras atividades de interesse dos alunos, conforme dispõe o Estatuto próprio.

Art. 14. O DCE, por seu presidente ou representante devidamente habilitado, participará dos órgãos internos colegiados previstos no Estatuto da Unochapecó.

Art. 15. Para estar devidamente habilitado à participação e representação, o DCE deverá manter atualizado junto à Diretoria Acadêmica da Unochapecó a inscrição no CNPJ, o seu Estatuto, bem como ata de eleição e posse da diretoria.

TÍTULO IV

DOS DIRETÓRIOS ACADÊMICOS DOS CURSOS

Art. 16. Os diretórios acadêmicos dos cursos são, nos termos da Lei. nº 7.395 /85, representações estudantis no âmbito de um ou mais cursos, com o objetivo de congregar e representar os alunos dos respectivos cursos, isoladamente ou em conjunto, atendendo aos problemas gerais e desafios no seu interior.

Art. 17. Para estar devidamente habilitado à participação e representação, os diretórios acadêmicos/centros acadêmicos deverão manter atualizado junto à Diretoria Acadêmica da Unochapecó o seu Estatuto, bem como a ata de eleição e posse da diretoria.

TÍTULO V

DAS LIGAS ACADÊMICAS

Art. 18. As Ligas Acadêmicas são entidades criadas e organizadas por acadêmicos, professores e profissionais com vínculo regular com a Unochapecó, que apresentem interesses em comum, sem fins lucrativos, com o objetivo de aprofundamento dos estudos em determinados temas, sempre tendo em vista as demandas da população e da comunidade acadêmica.

Art. 19. As ligas acadêmicas possuem como objetivos complementar a formação acadêmica por meio de atividades que atendam os princípios do tripé universitário de ensino, pesquisa e extensão, com a realização de atividades extraclasses e desenvolvimento de ações voltadas para a sua área, criando oportunidades de trabalhos científicos, didáticos, culturais e sociais no espaço acadêmico, contribuindo para o desenvolvimento científico e aprimoramento da formação acadêmica.

Art. 20. As Ligas Acadêmicas poderão firmar convênios e associações com entidades públicas e privadas para atender a suas finalidades e atribuições, de acordo com as normas institucionais.

Art. 21. As Ligas Acadêmicas somente poderão ser constituídas com prévio parecer favorável do Centro Acadêmico do respectivo curso e após constituídas poderão coordenar suas atividades junto aos respectivos diretórios acadêmicos para o seu melhor desenvolvimento.

Art. 22. Cada Liga Acadêmica deverá possuir um Estatuto próprio, devidamente registrado, que definirá as regras de funcionamento e os critérios para a seleção e ingresso de novos membros, devidamente registrado, que deverá conter:

I - a denominação e membros;

II - a finalidade;

III - os requisitos para a admissão e exclusão dos membros;

IV - os direitos e deveres, a constituição e o modo de funcionamento;

V - as condições para a alteração das disposições regimentais e para a dissolução;

VI - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

VII - critérios para eleição dos membros dirigentes.

Art. 23. Em seus trabalhos e ações, as Ligas Acadêmicas, devidamente regulamentadas e reconhecidas pela Unochapecó, devem:

I - primar pela formação ampla do profissional da sua área;

II - adequar-se a uma concepção ampla de Universidade, devendo desenvolver atividades que contemplem Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - buscar a multidisciplinaridade em sua composição e nas ações desenvolvidas;

IV - aprofundar conhecimentos teóricos e práticos e buscar aspectos de inovação nos temas de interesse comum;

V - difundir à comunidade interna e externa aspectos relevantes desenvolvidas pela Liga Acadêmica.

Art. 24. As Ligas Acadêmicas devem apresentar à Diretoria Acadêmica, o Projeto de Trabalho no início das atividades e relatório de término, em cada semestre, com toda metodologia que será usada durante a realização das atividades.

§ 1º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - apresentação da direção e demais integrantes;

II - descrição das atividades propostas, contendo: objetivos, justificativa, cronograma, metodologia, orçamento e indicadores de avaliação.

§ 2º O relatório final deverá conter as seguintes informações:

I - síntese de ações realizadas, contendo: objetivos alcançados, número de pessoas atendidas, avaliação do público acerca das atividades e prestação de contas;

II - listagem contendo todos os membros que atuaram na liga no período, discriminando: função exercida, período de atuação e carga horária total cumprida, para fins de certificação.

TÍTULO VI

DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS ACADÊMICAS

Art. 25. As Associações Atléticas Acadêmicas, nos termos do Decreto Lei nº 3.617 /41, são entidades constituídas por alunos, sem fins lucrativos, civis, de caráter desportivo e social, com finalidade educacional, destinada à prática de desportos e à realização de competições desportivas.

§ 1º Os alunos regularmente matriculados são considerados associados efetivos e os alunos egressos associados convidados.

§ 2º A gestão da Associação Atlética será exercida pelos associados efetivos.

§ 3º Os associados convidados não terão direito a voto e poderão:

I - Participar em eventos realizados pela associação;

II - Frequentar as dependências da entidade;

III - Acessar a rede de convênios da associação atlética;

IV - Prestigiar, estimular e ajudar nas iniciativas que visem integrar a associação em benefício da cidadania social.

§ 4º É vedada a remuneração aos membros efetivos e convidados pelo exercício de suas atribuições, bem como a distribuição de gratificações, bonificações ou vantagens a qualquer título.

Art. 26. As associações atléticas acadêmicas têm por finalidade:

I - Agenciar, instigar e disseminar democraticamente a prática desportiva, buscando qualidade de vida, integrando a comunidade acadêmica e civil na promoção da saúde;

II - Promover a prática da atividade física, desde o lazer as atividades científico-cultural;

III - Integrar os alunos, mediante a prática de atividades esportivas, ações sociais e voluntárias, com projeto pedagógico e eventos sociais.

IV - Promover a integração, buscando sempre o respeito ao próximo, zelando pelo combate às práticas que incitam os preconceitos.

Art. 27. Serão consideradas como Associações Atléticas Acadêmicas aquelas que estejam de acordo com a legislação civil vigente, que tenham caráter pedagógico, educativo e cultural, com Estatuto devidamente registrado, que deverá conter:

I - a denominação e membros;

II - a finalidade;

III - os requisitos para a admissão e exclusão dos membros;

IV - os direitos e deveres, a constituição e o modo de funcionamento;

V - as condições para a alteração das disposições regimentais e para a dissolução;

VI - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

VII - critérios para eleição dos membros dirigentes.

Art. 28. As atividades a serem desenvolvidas pelas associações atléticas deverão estar de acordo às normas e procedimentos adotados pela Instituição.

Parágrafo único. Toda atividade desenvolvida, dentro e fora do Campus, deverá ser comunicada à Diretoria Acadêmica.

TÍTULO VII

DAS EMPRESAS JUNIORES

Art. 29. A Empresa Júnior, nos termos da Lei 13.267 /16, é a entidade organizada, sob a forma de associação civil, gerida por alunos matriculados em cursos da Instituição, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho, possibilitando condições e ambiente favorável à integração entre teoria e prática e ao exercício do empreendedorismo e inovação pelos acadêmicos, com uma formação de excelência, ética profissional, responsabilidade social, além da promoção de resultados concretos para a comunidade.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA JÚNIOR

Art. 30. A autorização para constituição de uma Empresa Júnior deverá ser aprovada pelo Colegiado de Curso a que se encontrar vinculada e pela Diretoria Acadêmica, mediante apresentação do projeto acadêmico.

Art. 31. O projeto acadêmico da Empresa Júnior deverá ser elaborado com a participação do professor orientador e dos alunos envolvidos na iniciativa júnior, indicando, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da Empresa Júnior e da Instituição:

I - reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;

II - suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da Empresa Júnior.

§ 1º As atividades da Empresa Júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da Unochapecó, preferencialmente como atividade de extensão, sendo permitido seu aproveitamento como Atividade Curricular Complementar - ACC.

§ 2º Competirá ao Colegiado do Curso da Instituição criar normas para disciplinar sua relação com a Empresa Júnior, assegurada à participação de representantes da Empresa Júnior na elaboração destas normativas.

Art. 32. O projeto acadêmico de constituição de uma Empresa Júnior deverá contemplar:

I - a sua estrutura de funcionamento;

II - o curso ou cursos aos quais se encontra vinculado;

III - a proposta de Estatuto e Regimento interno da Empresa Júnior.

IV - os recursos humanos a serem empregados ou alocados, inclusive a previsão de professores orientadores para os projetos de consultoria que vier a realizar;

V - as atividades que serão realizadas;

VI - a descrição da metodologia que será adotada para o monitoramento e a avaliação dos projetos.

Parágrafo único. Em cada curso da Unochapecó poderá ser constituída apenas uma única Empresa Júnior que desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de todos os cursos indicados no Estatuto da Empresa Júnior, nos termos do Estatuto da Unochapecó.

Art. 33. A Empresa Júnior será constituída e gerida por alunos regularmente matriculados, com governança própria e gestão autônoma em relação à Universidade ou qualquer entidade estudantil, na forma jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, com a finalidade educacional.

Parágrafo único. Poderão fazer parte da Empresa Júnior membros honorários que não sejam alunos regularmente matriculados nos cursos, sendo vedada a remuneração pelo exercício de suas atribuições, bem como a distribuição de gratificações, bonificações ou vantagens a qualquer título.

Art. 34. O espaço físico para instalação da Empresa será cedido pela Unochapecó, a título gratuito, mediante contrato de comodato, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos alunos empresários juniores.

Parágrafo único. Além do espaço físico, poderá ser disponibilizada à Empresa Júnior, infraestrutura operacional que viabilize as atividades de extensão objeto de sua atuação, observada as normas internas vigentes.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DA EMPRESA JÚNIOR

Art. 35. São objetivos da Empresa Júnior:

I - incentivar e estimular a capacidade empreendedora dos alunos, proporcionando-lhes a complementação da formação acadêmica por meio da experiência profissional e empresarial e oportunidades para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação acadêmica.

II - proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;

III - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;

IV - estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;

V - melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria abordada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;

VI - proporcionar aos alunos a preparação e a valorização profissional por meio da adequada assistência de professores e especialistas;

VII - intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;

VIII - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados.

Art. 36. Para atingir seus objetivos, caberá à Empresa Júnior:

I - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;

II - realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;

III - assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;

IV - promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;

V - buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;

VI - desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;

VII - fomentar, a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII - promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.

Art. 37. É vedado à Empresa Júnior e a seus membros, no exercício de suas funções:

I - captar recursos financeiros para seus membros por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;

II - propagar qualquer forma de pensamento ideológico político-partidário.

§ 1º As rendas obtidas com os projetos e serviços prestados pela Empresa Júnior deverão ser revertidas exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.

§ 2º Não é permitida a contratação de Empresa Júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.

Art. 38. A Empresa Júnior deverá comprometer-se a:

I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;

II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável à sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;

III - promover, com outra ou outras Empresas Juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;

IV - zelar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;

V - integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;

VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

VII - Observar os regulamentos dos Conselhos Profissionais de Classe.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA JÚNIOR

Art. 39. No caso de aprovação do projeto acadêmico para constituição, os alunos deverão providenciar a regularização jurídica da Empresa Júnior, para os fins de sua constituição na Diretoria Acadêmica como Empresa Júnior pela Unochapecó e destinação de espaço para funcionamento, providenciando:

I - o Registro do Estatuto no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

II - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, para obtenção de CNPJ próprio;

III - o registro nos demais órgãos governamentais componentes;

IV - a emissão de nota fiscal.

Art. 40. O Estatuto deverá obrigatoriamente dispor:

I - a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

II - composição e atribuição dos órgãos definidos no art. 50 deste Regulamento;

III - definição precisa de seu objetivo social, voltado para o desenvolvimento técnico, acadêmico e profissional de seus associados e para o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

IV - proibição da distribuição de bem ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de membro da entidade;

V - a previsão estatutária de que o patrimônio da Empresa Júnior, quando de sua desconstituição, será revertido integralmente a Unochapecó.

Parágrafo único. A ausência de qualquer das exigências listadas no caput deste artigo impedirá a empresa de utilizar o nome "Empresa Júnior" para divulgar suas atividades e a própria entidade.

Seção I

Do Quadro de Associados

Art. 41. Os membros integrantes do quadro de associados de uma Empresa Júnior poderão pertencer a uma das seguintes categorias, conforme disposto no seu Estatuto:

I - membros efetivos;

II - membros honorários.

Art. 42. Será considerado membro efetivo o aluno regularmente matriculado em um dos cursos ao qual a Empresa Júnior for vinculada, desde que manifeste interesse mediante participação no processo de admissão previsto no seu Estatuto.

Parágrafo único. A vinculação dos membros efetivos a Empresa Júnior dar-se-á mediante termo de voluntariado a ser definido no Estatuto da empresa em consonância a Lei nº 9.608 , de fevereiro de 1998 (Lei do Serviço Voluntário)

Art. 43. Poderá ser admitido como membro honorário toda pessoa física ou jurídica que tenha prestado ou venha a prestar serviços voltados para o desenvolvimento dos objetivos da Empresa Júnior, estando dispensado de qualquer contribuição financeira.

Parágrafo único. Os professores membros do Conselho Fiscal pertencerão à categoria de que trata o caput deste artigo.

Art. 44. A aprovação dos membros integrantes do quadro de associados sejam eles membros efetivos e honorários deve ser efetivada pela maioria da Diretoria eleita.

Art. 45. São assegurados a todos os membros integrantes da Empresa Júnior, os seguintes direitos, além daqueles constantes no seu Estatuto:

I - utilizar todos os serviços que a empresa colocar a sua disposição;

II - dar sugestões e apresentar críticas às atividades da empresa;

III - participar das sessões da Assembleia Geral, com direito a voz.

Art. 46. São assegurados, privativamente, aos membros efetivos os seguintes direitos:

I - participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;

II - solicitar, a qualquer tempo, informações administrativas, operacionais e financeiras relativas às atividades da empresa;

III - concorrer aos cargos administrativos da empresa;

IV - requerer a convocação de Assembleia Geral, na forma do respectivo Estatuto e regimento.

Art. 47. São deveres de todos os membros integrantes da Empresa Júnior, além daqueles constantes no seu Estatuto:

I - atender ao disposto no seu Estatuto e no seu Regimento, bem como nas resoluções e deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;

II - zelar pelo patrimônio e pela reputação da empresa;

III - desempenhar com ética qualquer atividade da empresa;

IV - apresentar ao Colegiado de Curso o relatório fiscal e contábil trimestralmente.

Art. 48. Os membros integrantes da Empresa Júnior, não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas suas obrigações sociais, com exceção dos seus responsáveis legais.

Art. 49. A condição de membro da Empresa Júnior, será destituída na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - por renúncia ou falecimento;

II - pela conclusão, abandono, jubilamento, desligamento ou trancamento do respectivo curso ao qual estava matriculado na Universidade, ou transferência para outras instituições, no caso de membro efetivo;

III - pelo encerramento de suas atividades, em se tratando de pessoa jurídica;

IV - por decisão da Assembleia Geral, como resultado de violação estatutária ou regimental, ou ainda, de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Seção II

Da Estrutura Administrativa

Art. 50. A estrutura administrativa de cada Empresa Júnior comporta, no mínimo:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho fiscal;

III - Diretoria executiva.

Parágrafo único. É dever de todos os integrantes dos órgãos da estrutura administrativa da empresa cumprir e fazer cumprir o Estatuto.

Art. 51. A Assembleia Geral, órgão superior, congregará todos os membros integrantes do quadro de associados.

Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária, ou extraordinária por motivo justificado e superveniente, em periodicidade prevista no seu Estatuto.

Art. 52. A Diretoria da Empresa Júnior será integrada por membros efetivos, escolhidos na forma prevista no seu Estatuto.

Art. 53. O conselho fiscal da Empresa Júnior será integrado por membros efetivos, escolhidos na forma prevista no seu Estatuto e por, no mínimo dois professores do Colegiado do Curso ao qual a Empresa Júnior estiver vinculada.

Seção III

Das Atividades

Art. 54. A Empresa Júnior exercerá as suas atividades em regime de livre e leal concorrência, observada a legislação específica aplicável à sua área de atuação e os acordos e as convenções da categoria, cabendo-lhes para atingir os seus objetivos:

I - relacionar-se aos conteúdos programáticos do curso ou dos cursos a que se vinculam, II - constituir atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos alunos associados à entidade.

III.evitar, por qualquer meio de divulgação, o uso de propaganda comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência;

IV - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade, vedados o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova;

V.zelar pela ética na prestação de serviços, buscando informações no mercado sobre seus concorrentes para que a sua atividade não prejudique de forma desleais profissionais da área;

VI - cumprir rigorosamente os contratos, responsabilizando-se pelo sigilo das informações, quando for o caso;

VII - respeitar o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, a Constituição Federal e as demais Leis e Regulamentos vigentes, bem como o Código de Ética de Empresa Júnior;

VIII - promover, entre si, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica, sobre estrutura e projetos;

IX - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento do seu pessoal, com base em critérios técnicos estabelecidos no seu Estatuto;

X - integrar os novos membros por meio de uma política previamente definida para este fim, com períodos destinados a qualificação e a avaliação;

XI - procurar levar benefícios à comunidade e agregar utilidade pública a empresa.

Art. 55. Os serviços de consultoria desenvolvidos pela Empresa Júnior deverão ocorrer sob a orientação, supervisão e responsabilidade técnica de professores, observadas as respectivas áreas de atuação e as atribuições da categoria determinadas por lei.

Art. 56. São vedadas a Empresa Júnior criada no âmbito da Unochapecó e à seus membros, no exercício de suas funções:

I - a captação de recursos financeiros para seus integrantes, por meio dos seus projetos ou de outras atividades;

II - a propaganda político-partidária.

Parágrafo único. Não poderão ser cobradas nenhuma taxa ou valor a título de remuneração da equipe envolvida na prestação dos serviços pela Empresa Júnior.

Seção IV

Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 57. O patrimônio de qualquer Empresa Júnior qualificada pela Unochapecó será constituído de bens móveis e imóveis que já possui, ou que venha a possuir, por meio de procedimentos usuais definidos na legislação, assim entendidos:

I - contribuições dos membros associados;

II - receitas provenientes dos serviços prestados a terceiros;

III - contribuições voluntárias e doações recebidas;

IV - verbas provenientes de filiações e convênios;

V - subvenções e legados oferecidos à empresa e aceitos pela Diretoria Executiva;

VI - recursos captados em editais de órgãos de fomento ou outras organizações.

Art. 58. Entende-se por receita da Empresa Júnior os valores recebidos pelos serviços prestados que correspondem aos custos operacionais dos projetos e incluem também percentuais para manutenção e reinvestimento na própria Empresa Júnior, conforme definido em seu Estatuto.

Art. 59. Entende-se por regime financeiro da Empresa Júnior, o conjunto de procedimentos de controle escritural e contábil, adaptado às suas peculiaridades, destinado a apurar todo o fluxo de receitas e despesas do exercício financeiro.

§ 1º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, estendendo-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º A Empresa Júnior deverá demonstrar o resultado financeiro anual apurado ao seu conselho fiscal e aos demais até o final do primeiro trimestre do ano subsequente.

§ 3º Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas.

§ 4º Os resultados da Empresa Júnior, que se verificarem ao final de cada exercício fiscal, serão reinvestidos nas atividades que constituem os objetivos da empresa.

§ 5º Fica vedada a remuneração de qualquer integrante da Diretoria da Empresa Júnior, bem como a distribuição de bonificações financeiras a dirigentes e demais membros da Empresa Júnior, pelas suas atuações na gestão da empresa.

Seção V

Do Encerramento Das Atividades

Art. 60. .O encerramento das atividades da Empresa Júnior, no âmbito da Unochapecó poderá ocorrer:

I - por mútuo acordo das partes, a qualquer tempo;

II - a requerimento da Empresa Júnior, desde que observado o prazo mínimo de trinta dias;

III - unilateralmente pela Unochapecó, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 61. Na hipótese de encerramento das atividades, o patrimônio da Empresa Júnior será revertido para a Unochapecó, por meio do respectivo curso a qual estava vinculada.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 62. O acompanhamento da Empresa Júnior será realizado pelo Colegiado do Curso ao qual estará vinculado.

Art. 63. Compete ao Colegiado de Curso, no que concerne ao objetivo desta resolução:

I - receber e examinar as propostas de criação e constituição de Empresa Júnior na sua respectiva área, emitindo parecer pela sua aprovação ou rejeição;

II - aprovar o planejamento anual de atividades inclusive com a alocação de horas para professores envolvidos com as atividades da Empresa Júnior;

III - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pela Empresa Júnior e os resultados obtidos, examinando a sua prestação de contas anual, solicitando para tanto, relatórios trimestrais de atividades;

IV - aprovar os relatórios anuais de atividades;

V - sugerir ajustes nas propostas de criação de Empresas Juniores ou medidas para sanar as possíveis irregularidades encontradas;

VI - verificar e tomar providências junto à Diretoria Acadêmica diante das irregularidades encontradas na Empresa Júnior e sugerir as medidas saneadoras ou sua desconstituição.

§ 1º O planejamento anual a que se refere este artigo deverá ser apresentado em formato de ação de extensão e inscrito no edital sem ônus.

§ 2º O acompanhamento e a fiscalização a que se refere este artigo poderão ocorrer a qualquer momento quando o Colegiado de Curso julgar necessário.

Art. 64. Nos casos em que houver indícios de afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função, caberá ao Colegiado de Curso solicitar à Empresa Júnior que, no prazo de trinta dias, preste esclarecimentos sobre os fatos identificados ou apresente relatório parcial de suas atividades, quando entender necessário.

CAPÍTULO V

DA DESCONSTITUIÇÃO

Art. 65. Quando restar configurado o afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função para a qual foram criadas a Empresa Júnior, o Colegiado de Curso o deverá emitir parecer circunstanciado.

§ 1º Caso o Colegiado de Curso considere irreparável a situação apresentada, deverá recomendar a sua desconstituição e submeterá o credenciamento a Diretoria Acadêmica.

§ 2º Caso o Colegiado de Curso conclua pela possibilidade de readequação da empresa às suas diretrizes, fixará um prazo para seu cumprimento.

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que a Empresa Júnior tenha se adequado às suas diretrizes, o Colegiado de Curso deverá recomendar a sua desconstituição e submeterá a sua aprovação a Diretoria Acadêmica para efetivação da desconstituição.

§ 4º Caso cumpra devidamente as exigências de adequação, a Empresa Júnior manterá a sua constituição.

Art. 66. Nas situações em que restar configurado indícios de irregularidades na condução da Empresa Júnior pelos seus dirigentes, o Pró-Reitor de Administração poderá também determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 67. A Diretoria Acadêmica poderá também desconstituir qualquer Empresa Júnior que:

I - tenha encerrado suas atividades ou se dissolvido;

II - tenha procedido à subcontratação de serviços de sua competência;

III - deixe de entregar relatórios anuais e trimestrais de atividades ao Colegiado de Curso;

IV - realizar qualquer ato que desabone o nome da Empresa Júnior, do curso a que se relaciona, ou a Instituição.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. A Empresa Júnior não poderá assumir nenhum compromisso em nome da Unochapecó.

Art. 69. As Empresas Juniores em funcionamento nas dependências da Unochapecó terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem às disposições desta Resolução, a contar da data de sua publicação.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. As atividades das organizações estudantis serão inseridas no conteúdo acadêmico da Unochapecó, preferencialmente como atividade de extensão, sendo permitido seu aproveitamento como Atividade Curricular Complementar (ACC).

Art. 71. Determinar que os diretórios Acadêmicos terão o prazo de 30 dias para se adequarem ao

Art. 17 da presente Resolução.

Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Acadêmica.

Art. 73. O presente ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se Resolução nº 49 /C.GESTOR/2020.

Chapecó(SC), junho de 2022.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Conselho Gestor:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Conselho Gestor:

Resolução Conselho Gestor nº 49/2020 de 17/09/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 80553 AND idambito = 4 LIMIT 1