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Resolução Conselho Gestor nº 8/2018

Aprova a alteração do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação - nível Doutorado.

RESOLUÇÃO Nº 8/C.GESTOR/2018

Aprova a alteração do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação - nível Doutorado.

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó) Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias e

considerando a aprovação da matéria no Comitê Gestor; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação - nível Doutorado, nos termos do parecer N. 007/C.GESTOR/2018.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Chapecó - SC, 01 de março de 2018

Prof. Claudio Alcides Jacoski

Presidente do Comitê Gestor

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (UNOCHAPECÓ), em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmico, é composto por uma área de concentração de mesma denominação e por duas linhas de pesquisa:

I - Linha 1: Formação de professores, produção do conhecimento e processos pedagógicos - Desenvolve investigações sobre a formação inicial e continuada de professores para atuar em diferentes etapas da escolarização, espaços educativos e modalidades de ensino. As correlações possíveis entre as várias dimensões da prática pedagógica e a formação docente constituem o foco desta linha de pesquisa. Para tanto, problematiza e analisa o processo ensino-aprendizagem, tendo como referência as relações sócio-históricas, políticas, culturais e epistemológicas. Desenvolve temas como a produção do conhecimento educacional, currículo e cultura, a formação de professores enquanto campo de conhecimento, memórias, experiências e trabalho docente. Este conjunto de questões está diretamente articulado com a trajetória acadêmica de formação, atuação e produção do conhecimento do corpo docente que compõe esta linha.

II - Linha 2: Desigualdades Sociais, Diversidades Socioculturais e Práticas Educacionais inclusivas - Faz parte desta linha de pesquisa um grupo de professores/pesquisadores que têm uma trajetória de formação, produção acadêmica e pesquisas realizadas em diferentes contextos socioculturais (rural, urbano, comunidades indígenas, educação especial). São estudos que, fundamentados nas Ciências Sociais e Aplicadas à Educação e nas dimensões micro e macrossociais da realidade, objetivam aprofundar a compreensão dos processos complexos das relações educação e grupos sociais, das trajetórias e das práticas socioculturais e escolares. Apoiadas em abordagens teórico-metodológicas que privilegiam o debate desses processos nos âmbitos formais, não formais e informais, as pesquisas têm seus eixos temáticos voltados para as relações entre educação e grupos sociais, sobretudo no que se refere à problemática de democratização do ensino e da produção das desigualdades sociais e escolares, mas, igualmente, das demandas escolares e práticas educativas dos sujeitos, das organizações e dos movimentos sociais. Este campo de interesse reúne um histórico de estudos e de produções voltados para os seguintes eixos temáticos: classes sociais, cultura, étnico/raciais, educação especial, gênero e geração (infância e juventude) nos contextos educativos escolares e não escolares; políticas de democratização da educação; Educação, instituições sociais (escola e família), processo de escolarização; violência escolar; diversidade, identidades socioculturais e práticas educativas; trabalho e formação humana; Educação, organizações e movimentos sociais nos meios rural e urbano.

Art. 2º O PPGE tem por objetivo formar mestres e doutores na Área de Educação, com a finalidade de ampliar e qualificar docentes para atuação na pesquisa, docência, gestão educacional e áreas correlatas, com intuito de produzir conhecimentos, com criatividade, criticidade e autonomia, a fim de reconhecer as diversidades socioculturais e promover processos pedagógicos inclusivos.

Art. 3º O PPGE orienta-se por este Regulamento, pela Política de Pós-Graduação stricto sensu, pelo Estatuto e Regimento Geral da Unochapecó e pelo Regimento Geral dos Programas Stricto Sensu.

§ 1º O funcionamento do PPGE, em nível de Mestrado e Doutorado, é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação com a contribuição de outras instâncias administrativo-acadêmicas da Unochapecó e de seus respectivos docentes.

§ 2º As decisões das matérias de cunho acadêmico, referentes ao PPGE são de competência do seu Colegiado.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º Conforme o disposto na

Seção II, que trata dos colegiados dos programas de Pós-graduação stricto sensu,

Art. 77 do Estatuto da Unochapecó, aprovado pela Resolução Nº 2 /2017 /CONSUP, o Colegiado do PPGE é constituído:

I - pelo Coordenador do programa;

II - pelos professores vinculados ao programa;

III - 02 (dois) representantes do corpo discente do programa.

§ 1º A presidência do colegiado será exercida pelo coordenador do programa.

§ 1º Os membros referidos no inciso III e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelos seus pares para um período de 02 (dois) anos.

Art. 5º A reunião do Colegiado será realizada em sessão ordinária 4 (quatro) vezes por ano e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pela coordenação ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As convocações são feitas por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sempre acompanhada pela respectiva pauta.

§ 2º As decisões do Colegiado são tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião.

§ 3º O Colegiado delibera em primeira convocação, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros ou em segunda convocação, passados 15 (quinze) minutos da primeira, com 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

§ 4º Na ausência do coordenador, a reunião do Colegiado será presidida por um professor designado pelo coordenador.

Art. 6º São atribuições do Colegiado do PPGE:

I - Assessorar o Coordenador no que for necessário para o bom funcionamento do Programa, em termos éticos, científicos e administrativos;

II - Homologar os nomes dos professores que integrarão o corpo docente do Programa, no que se refere ao credenciamento, recredenciamento e descredenciamento, atendendo a legislação institucional pertinente;

III - Estabelecer as normas do Programa ou sua alteração, submetendo-as à aprovação do Comitê Gestor;

IV - Propor modificações no regulamento, submetendo-as à aprovação do Comitê Gestor;

V - Deliberar sobre o planejamento anual de trabalho do Programa;

VI - Homologar a relação dos professores-orientadores e coorientadores;

VII - Analisar anualmente as avaliações do Programa e dar encaminhamentos pertinentes;

VIII - Homologar ementas e carga horária das disciplinas ofertadas;

IX - Aprovar a criação, divisão, supressão ou modificação de disciplinas a serem oferecidas;

X - Deliberar sobre os processos de seleção, admissão, aproveitamento e convalidação de créditos obtidos em programas de pós-graduação, trancamento de matrícula, readmissão e assuntos correlatos;

XI - Analisar recursos interpostos a decisões de docentes, orientadores, bancas examinadoras e coordenação do Programa;

XII - Aprovar a composição das bancas examinadoras para qualificações e defesas de dissertações e teses;

XIII - Homologar as dissertações e teses defendidas;

XIV - Estabelecer procedimentos que assegurem ao discente efetiva orientação acadêmica;

XV - Estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento do trabalho dos bolsistas;

XVI - Propor o planejamento orçamentário do Programa, estabelecer critérios para alocação de recursos e submeter à Pró-Reitoria Administrativa;

XVII - Organizar anualmente a relação dos docentes disponíveis para a orientação de discentes nos cursos de mestrado e doutorado;

XVIII - Estabelecer normas de redação e de defesa da dissertação e tese;

XIX - Colaborar com a implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação das pesquisas e produção técnico-científicas do Programa;

X - Designar comissões relatoras e relatores ad-hoc e suas competências;

XXI - Reunir-se, em sessão ordinária, 4 (quatro) vezes por ano e, em sessão extraordinária sempre que for convocado pelo coordenador, por iniciativa própria ou por determinação de 1/3 (um terço) de seus integrantes;

XXII - Estabelecer o calendário acadêmico do Programa;

XXIII - Cumprir e fazer cumprir este regulamento e demais dispositivos legais;

XXIV - Decidir ações e recomendar medidas disciplinares aos membros do Programa que descumprirem este regulamento e o Regimento Geral dos Programas stricto sensu;

§ 1º Sempre que necessário, o Colegiado pode solicitar pareceres aos docentes do Programa.

§ 2º A critério do Colegiado, o Programa pode dispor de Comitê Científico, Comitê de Orientação Acadêmica e Comitê de Avaliações para distribuição de bolsas e Comitê de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º O PPGE será coordenado pelo docente indicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação.

Art. 8º São atribuições da Coordenação do Programa:

I - Coordenar o PPGE propondo as medidas necessárias ao seu bom andamento, de acordo com o Colegiado;

II - Submeter ao Colegiado proposta de orçamento anual e plano de aplicação dos recursos;

III - Gerenciar o emprego dos recursos financeiros destinados ao Programa;

IV - Executar as deliberações do Colegiado;

V - Fazer o preenchimento anual, manter atualizados os dados na Plataforma Sucupira e submeter anualmente o relatório do Programa para a chancela da Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação;

VI - Remeter ao Comitê Gestor, quando solicitado, relatórios e informações sobre as atividades do Programa;

VII - Enviar à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico (SERCA), de acordo com as instruções desse órgão e com a devida antecedência, o calendário das atividades acadêmicas de cada ano e as demais informações solicitadas;

VIII - Convidar, a partir da indicação dos orientadores e homologação do Colegiado, os membros das bancas examinadoras;

IX - Estimular a captação de recursos junto a instituições financeiras de auxílios para a pesquisa e ensino;

X - Aplicar medidas disciplinares aos discentes quando necessário, nos termos do Regimento Geral da Universidade Comunitária da Região de Chapecó;

XI - Representar o Programa em nível nacional e internacional visando articulação, divulgação e fomento;

XII - Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e demais dispositivos legais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO

Art. 9º O número de vagas do PPGE é proposto pelo colegiado com no mínimo 90 (noventa) dias que antecedem o edital de abertura do período de inscrições, ficando vedada a divulgação antes da aprovação final da matéria. Para determinação do número de vagas serão considerados os seguintes aspectos:

I - Relação global média de orientandos por orientadores, de acordo com a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

II - Capacidade de orientação dos docentes do Programa;

III - Relação de equilíbrio entre as linhas de pesquisa;

IV - Infraestrutura do Programa;

V - Capacidade financeira institucional;

VI - Fluxo de entrada e saída de discentes.

§ 1º O número de vagas será de até 8 (oito) discentes por orientador, incluídos os discentes de outros programas e os remanescentes dos períodos anteriores.

§ 2º Em casos excepcionais, esse limite pode ser temporariamente ampliado, mediante justificativa do Colegiado do Programa.

Art. 10 O processo de seleção de ingresso discente no programa será regulamentado por edital específico.

Parágrafo único. O processo seletivo, bem como o período de inscrição, seleção e matrícula deverão ser amplamente publicitados por edital elaborado e assinado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação.

Art. 11 A homologação e a publicização do resultado do processo seletivo serão feitas pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Extensão, Inovação e Pós-Graduação e encaminhadas à SERCA.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

Art. 12 A matrícula no PPGE é realizada junto à Central de Relacionamento.

§ 1º O discente admitido deve requerer matrícula nas disciplinas obrigatórias ofertadas e nas disciplinas optativas de seu interesse, dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico.

§ 2º O discente pode solicitar ajuste de matrícula em até 2 (duas) semanas após o início das aulas, com a anuência de seu orientador, devendo esta ser homologada pelo coordenador do Programa e encaminhada à SERCA.

§ 3º Semestralmente, dentro dos prazos estabelecidos, o discente, em concordância com seu orientador, deve efetuar a renovação da matrícula.

§ 4º Durante as fases da elaboração das dissertações e teses, até suas respectivas defesas, o discente, mesmo tendo cumprido os demais componentes curriculares optativos e obrigatórios, deve matricular-se na disciplina de Elaboração de Dissertação, se discente do Mestrado ou Elaboração de Tese, se discente do Doutorado.

§ 5º A matrícula dos discentes nas disciplinas de seu interesse deve ser realizada dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico.

Art. 13 O discente, com anuência de seu orientador e deferimento do coordenador do Programa, pode solicitar à SERCA, de forma devidamente justificada, por razões relevantes, o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas antes de decorrido 1/4 (um quarto) da carga horária total da disciplina.

Parágrafo único. O trancamento parcial ou total da matrícula não altera o prazo para a defesa final da dissertação ou tese.

Art. 14 O Programa pode ofertar vagas na modalidade de disciplinas isoladas.

§ 1º As disciplinas e o número de vagas serão definidos pelo colegiado e estabelecidos em edital específico.

§ 2º A concessão da vaga ao discente em regime de matrícula especial fica sujeita à análise e autorização da coordenação do Programa, após deferimento do professor ministrante.

§ 3º O discente com matrícula em regime especial está sujeito ao mesmo regime acadêmico dos discentes com matrícula regular.

§ 4º O discente em regime especial, desde que satisfaça as exigências de assiduidade e aproveitamento, fará jus ao atestado de aprovação em disciplina(s) expedido pela SERCA.

§ 5º A obtenção de créditos pelo discente em regime especial de matrícula não lhe outorga o direito de matrícula ou preferência no processo de seleção ao programa.

§ 6º No caso de aprovação em processo seletivo e ingresso como discente regular, as disciplinas cursadas em regime especial de matrícula, podem ser aproveitadas até um percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) dos créditos exigidos em cada um dos cursos do Programa (Mestrado ou Doutorado), desde que comprove a aprovação na respectiva disciplina e que tenha sido cursada nos 3 (três) anos anteriores ao seu ingresso no Programa.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DIDÁTICO DO CURSO DE MESTRADO

Art. 15 O Curso de Mestrado do PPGE está organizado em disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas, tópicos especiais, atividades especiais, práticas de ensino, elaboração e defesa de dissertação.

Parágrafo único. O discente deverá integralizar no mínimo 30 (trinta) créditos nos termos estabelecidos neste Regulamento para a conclusão do Curso de Mestrado em Educação.

Art. 16 A partir da primeira matrícula, o discente de Mestrado deverá cumprir os créditos, qualificar o projeto e defender a dissertação no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Em casos excepcionais e devidamente justificados o discente poderá solicitar prorrogação da defesa final por um prazo adicional máximo de até 4 (quatro) meses e, o colegiado pode, mediante anuência do orientador do discente, admitir a prorrogação do limite de prazo para a obtenção do título de mestre.

§ 2º Nos casos de afastamento em razão de doença ou licença maternidade que impeçam o discente de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser estendidos, mediante solicitação do interessado, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Perícia Médica.

Art. 17 Os discentes do Curso de Mestrado devem cumprir:

I - 23 (vinte e três) créditos em disciplinas;

II - 6 (seis) créditos de elaboração de dissertação;

III - Mínimo de 1 (um) crédito em atividades complementares acadêmicas (eventos científicos da área, apresentação de trabalhos e publicações), conforme Regulamento próprio aprovado pelo Colegiado do Programa.

§ 1º Desde que respeitadas as normas institucionais vigentes, os discentes do Curso de Mestrado podem validar até 6 (seis) créditos obtidos em outros programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela Capes e compatíveis com a área de interesse e com anuência de seu orientador.

§ 2º O discente do Curso de Mestrado poderá cursar até 30 (trinta) créditos em disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas, tópicos especiais e atividades especiais, além dos 6 (seis) créditos da elaboração e defesa da dissertação, sem custo adicional.

§ 3º Para a conclusão do curso, o discente deverá defender sua dissertação com a entrega de um artigo científico que, após avaliação da banca, será submetido a um periódico com classificação mínima equivalente a Qualis B2 na Área de Educação.

§ 4º O discente deverá obter aprovação no exame de proficiência em língua inglesa, espanhola, alemã, francesa, italiana ou outras línguas estrangeiras em até 12 (doze) meses após a primeira matrícula. A proficiência deve ser comprovada para que o discente seja considerado apto a qualificar o projeto. O exame nas referidas línguas poderá ser realizado na Unochapecó ou em outra instituição universitária com programas de mestrado reconhecidos pela CAPES, e sua convalidação deve ser requerida mediante a apresentação de documentação comprovada.

§ 5º Para estudantes surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a prova de proficiência poderá ser em Língua Portuguesa.

§ 6º Para estudantes estrangeiros a prova de proficiência poderá ser em Língua Portuguesa.

§ 7º A proficiência em língua inglesa, espanhola, alemã, francesa, italiana ou outras línguas estrangeiras pode ser convalidada por meio de certificação de aprovação em testes internacionais de proficiência nesse idioma reconhecidos dentro dos seus respectivos prazos de validade, mediante a apresentação de documentação comprovada.

CAPÍTULO VII

REGIME DIDÁTICO DO CURSO DE DOUTORADO

Art. 18 O Curso de Doutorado do PPGE está organizado em disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas, atividades especiais, práticas de ensino, elaboração e defesa de tese.

Parágrafo único. O discente deverá integralizar no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos nos termos estabelecidos neste Regulamento para a conclusão do Curso de Doutorado em Educação.

Art. 19 A partir da primeira matrícula, o discente de Doutorado deverá cumprir os créditos, qualificar o projeto e defender a tese no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o discente poderá solicitar prorrogação da defesa final por um prazo adicilibonal máximo de até 10 (dez) meses e, mediante anuência do orientador do discente, o Colegiado pode admitir a prorrogação do limite de prazo para a obtenção do título de doutor.

§ 2º Nos casos de afastamento em razão de doença ou licença maternidade que impeçam o discente de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser estendidos, mediante solicitação do interessado, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Perícia Médica.

Art. 20 Os discentes do Curso de Doutorado devem cumprir:

I - 16 (dezesseis) créditos em disciplinas obrigatórias, independentemente da linha de pesquisa;

II - 18 (dezoito) créditos em disciplinas optativas e/ou tópicos e atividades especiais.

III - 12 (doze) créditos de elaboração de tese.

IV - 2 (dois) créditos pela participação em atividades complementares acadêmicas (eventos científicos da área, apresentação de trabalhos e publicações), conforme normas definas e aprovadas pelo colegiado do programa.

§ 1º Dentre os créditos a serem integralizados em disciplinas pelos discentes do Curso de Doutorado, desde que respeitadas as normas institucionais vigentes, podem ser validados até 12 (doze) créditos obtidos no curso de Mestrado deste Programa e até 8 (oito) créditos oriundos de outros programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e compatíveis com a área de interesse do discente, com anuência de seu orientador e aprovação no colegiado do PPGE.

§ 2º O discente do Curso de Doutorado pode cursar até 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas obrigatórias e disciplinas optativas, além dos 12 (doze) créditos da elaboração e defesa de tese, sem custo adicional.

§ 3º Para ingressar no Curso de Doutorado, o discente deve comprovar proficiência em uma língua estrangeira (inglesa, espanhola, alemã, francesa ou italiana), sendo que, até 18 (dezoito) meses após a primeira matrícula, deve comprovar proficiência em uma segunda língua estrangeira.

§ 4º O exame de proficiência de línguas estrangeiras pode ser prestado na Unochapecó ou em outra instituição universitária com programas stricto sensu reconhecidos pela CAPES, e sua convalidação deve ser requerida mediante a apresentação de documentação comprovada.

§ 5º A proficiência de línguas estrangeiras pode ser convalidada por meio de certificação de aprovação em testes internacionais de proficiência reconhecidos, dentro dos seus respectivos prazos de validade mediante a apresentação de documentação e aprovação comprovada.

§ 6º O discente deverá obter aprovação no exame de proficiência em língua inglesa, espanhola, alemã, francesa, italiana ou outras línguas estrangeiras em até 12 (doze) meses após a primeira matrícula. A proficiência deve ser comprovada para que o discente seja considerado apto a qualificar o projeto. O exame nas referidas línguas poderá ser realizado na Unochapecó ou em outra instituição universitária com programas de mestrado reconhecidos pela CAPES, e sua convalidação deve ser requerida mediante a apresentação de documentação comprovada.

§ 7º Para estudantes surdos usuários da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a prova de proficiência poderá ser em Língua Portuguesa.

§ 8º Para estudantes estrangeiros a prova de proficiência poderá ser em Língua Portuguesa.

§ 9º A proficiência em língua inglesa, espanhola, alemã, francesa, italiana ou outras línguas estrangeiras pode ser convalidada por meio de certificação de aprovação em testes internacionais de proficiência nesse idioma reconhecidos dentro dos seus respectivos prazos de validade, mediante a apresentação de documentação comprovada.

CAPÍTULO VIII

REGIME DIDÁTICO DO PPGE

Art. 21 As disciplinas têm valores expressos em créditos, sendo cada crédito correspondente a 15 (quinze) horas-aula teórica e/ou prática, ou atividade equivalente, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Os créditos só são conferidos ao discente que obtiver na disciplina, pelo menos, o conceito "C" e que comparecer a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades.

Art. 22 Os docentes responsáveis pelas disciplinas do Programa devem avaliar o rendimento acadêmico de cada discente, sendo este expresso em notas/conceitos utilizando a seguinte escala: ____________________________________________________

| Notas|Conceitos| Rendimento | Condição|Equivalência|

| | | | | do Conceito|

|======|=========|============|=========|============|

|De 9,0| A | Excelente | Aprovado| 4|

|a 10,0| | | | |

|------|---------|------------|---------|------------|

|De 8,0| B | Bom | Aprovado| 3|

| a 8,9| | | | |

|------|---------|------------|---------|------------|

|De 7,0| C | Regular | Aprovado| 2|

| a 7,9| | | | |

|------|---------|------------|---------|------------|

|Abaixo| D |Insuficiente|Reprovado| |

|de 6,9| | | | |

|------|---------|------------|---------|------------|

| | E | Frequência |Reprovado| |

| | |Insuficiente| | |

|______|_________|____________|_________|____________|

§ 1º Será aprovado no Curso de Mestrado ou Doutorado o discente que obtiver os conceitos A, B ou C e reprovado aquele que obtiver D ou E sendo que, para cada conceito C deverá obter um conceito A.

§ 2º A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplinas, abrangendo os aspectos de assiduidade e desempenho;

§ 3º O discente terá direito à revisão de notas/conceitos atribuídos às avaliações, mediante solicitação por escrito, à coordenação do Programa e protocolada na Central de Relacionamento até 5 (cinco) dias após a divulgação dos conceitos;

§ 4º Serão designados, pelo coordenador do Programa, 3 (três) docentes que terão prazo de 10 (dez) dias para efetuar a revisão e, se necessário, alterar o conceito;

§ 5º O discente que obtiver o conceito final D ou E, em qualquer disciplina obrigatória do Programa poderá cursá-la novamente, uma única vez.

Art. 23 O discente deve apresentar média global igual ou superior a 3 (três) nos diferentes semestres cursados no respectivo curso de Mestrado ou Doutorado.

Parágrafo único. A média global do discente é calculada pela média ponderada entre os créditos e a equivalência atribuídos aos conceitos, conforme descrito neste Regulamento.

Art. 24 Será desligado do Programa o discente que:

I - For reprovado 2 (duas) vezes na mesma disciplina ou reprovado em 3 (três) disciplinas distintas;

II - Apresentar média ponderada inferior a 3 (três), conforme cálculo previsto no

Art. 26 deste Regimento;

III - Não efetuar a matrícula regularmente em dois períodos letivos consecutivos;

IV - Reprovar seu projeto de dissertação ou tese pela segunda vez no exame de qualificação;

V - Tiver sua defesa de dissertação ou de tese reprovada na banca;

VI - Não cumprir os prazos para entrega dos documentos para finalização do processo após a banca de defesa; em conformidade com os Arts. 43 e 44;

VII - Não concluir o Curso de Mestrado em 24 (vinte e quatro) meses ou de Doutorado em 48 (quarenta e oito) meses, a partir da primeira matrícula, observado o disposto nos

Art. 19, parágrafo único e

Art. 22, parágrafo único, deste regulamento;

VIII - For constatada fraude, improbidade acadêmica ou plágio (apropriação indevida) em atividades das disciplinas, na dissertação ou na tese;

§ 1º Quando detectada a fraude, improbidade acadêmica ou plágio nas disciplinas, dissertação ou tese, o docente deverá encaminhar a solicitação de apuração à Coordenação do Programa que deverá compor banca com 3 (três) docentes para a apuração dos fatos.

§ 2º Sendo detectada a fraude, improbidade acadêmica ou plágio a coordenação deverá aplicar medida disciplinar ao discente de acordo com o Regimento Geral da Unochapecó.

CAPÍTULO VIII

DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO

Art. 25 O corpo docente do Programa é constituído por docentes permanentes, colaboradores e visitantes.

§ 1º Em casos excepcionais, profissionais externos ao Programa e à Unochapecó, a juízo do colegiado do Programa e, observando os regulamentos institucionais, podem ser credenciados como professor e/ou orientador ou co-orientador.

§ 2º Os professores do Programa devem participar de atividades nos cursos de graduação conforme a normatização da Unochapecó e recomendação da CAPES.

Art. 26 Integra a categoria de docente permanente do Programa o profissional que:

I - Desenvolva atividades de ensino na Pós-Graduação stricto sensu e/ou graduação;

II - Participe de projeto de pesquisa do Programa;

III - Oriente discente(s) do Programa, desde que devidamente credenciados como orientador;

IV - Tenha vínculo funcional com a Unochapecó ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas ou instituições, se enquadre em uma das seguintes condições especiais:

a) Receba bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) Na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenha firmado com a Unochapecó termo de compromisso de participação como docente do Programa;

c) Atue, por acordo formal, como docente do Programa.

Art. 27 Integra a categoria de docente visitante o professor ou pesquisador com vínculo funcional com outras IES e que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por período contínuo e em regime de dedicação integral, em projetos de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa de Pós-Graduação em Educação e, permitindo-se que atuem como orientador e em atividades de extensão.

Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

Art. 28 Integram a categoria de docente colaborador os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação ou coorientação de discentes independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Art. 29 Os membros do corpo docente do PPGE têm as seguintes atribuições:

I - desempenhar atividades didáticas, de pesquisa e produção científica;

II - orientar trabalhos de dissertação e/ou tese e participar de comissões examinadoras ou comitês designados pela Coordenação do Programa, conforme previsto neste Regulamento;

III - Encaminhar à secretaria do programa os relatórios de aproveitamento dos discentes, de acordo com o calendário acadêmico;

IV - Zelar pela imagem do programa e contribuir para o seu crescimento e fortalecimento;

V - Prestar todas as informações necessárias para a elaboração de relatórios aos órgãos financiadores e avaliadores da pós-graduação no Brasil, principalmente à CAPES.

Art. 30 Uma vez efetuada a primeira matrícula, cada discente terá, pelo menos, um orientador, podendo ter também um co-orientador, aos quais compete:

I - Orientar o discente na organização do seu plano de estudos e na elaboração do seu projeto de dissertação ou tese;

II - Propor ao Colegiado do Programa a composição das bancas para avaliação do projeto, bem como da defesa da dissertação ou tese;

III - Presidir a banca de avaliação do projeto, bem como da defesa da dissertação ou tese;

IV - Solicitar à coordenação do Programa a homologação da dissertação ou tese de seus orientandos após as correções definidas pela banca examinadora.

Parágrafo único. Em caso de dupla orientação um dos orientadores deverá presidir a banca final da dissertação ou da tese.

Art. 31 Em caso de necessidade de dupla orientação e/ou co-orientação o docente deve encaminhar solicitação ao colegiado do Programa para homologação.

Art. 32 No caso de interesse de uma das partes de substituição do orientador, deve ser encaminhada solicitação formal à Coordenação acompanhada de justificativa, a qual será apreciada pelo colegiado do Programa, sendo este responsável pela indicação de um novo orientador.

Parágrafo único. Quando houver desligamento do professor orientador da instituição, o colegiado indicará um novo orientador, no prazo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX

DO PROJETO DE DISSERTAÇÃO OU TESE

Art. 33 O discente do Curso de Mestrado em Educação deve apresentar o projeto de pesquisa da dissertação até 12 (doze) meses a partir da primeira matrícula.

Parágrafo único. para ser avaliado, será constituída banca examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) docentes portadores do título de doutor, incluído o orientador.

Art. 34 O discente do Curso de Doutorado em Educação deve apresentar o projeto de pesquisa da tese até 24 (vinte e quatro) meses a partir da primeira matrícula.

Parágrafo único. para ser avaliado, será constituída banca examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) docentes portadores do título de doutor, incluído o orientador.

Art. 35 A dissertação de mestrado ou a tese de doutorado deverão ser submetidas à defesa no prazo previsto nos artigos

Art. 19 e

Art. 22 deste regulamento, respectivamente.

§ 1º O discente deve encaminhar à coordenação do programa, mediante protocolo na respectiva secretaria, o número de exemplares da dissertação ou da tese necessários para distribuição aos membros da banca examinadora, acompanhados de ofício do professor-orientador.

§ 2º A defesa ocorrerá no período de 30 (trinta) dias após o encaminhamento da dissertação ou da tese à coordenação do Programa.

Art. 36 O discente somente poderá encaminhar a solicitação de defesa da dissertação ou tese após obter o total de créditos requeridos e de atender às exigências previstas neste regulamento para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.

Art. 37 As defesas de dissertação ou tese são públicas, perante Banca Examinadora, aprovadas pelo Colegiado do Programa e constituídas conforme segue:

§ 1º No curso de Mestrado, a banca examinadora será constituída pelo orientador, 2 (dois) membros portadores do título de doutor, sendo 1 (um) externo ao Programa e preferencialmente à Unochapecó e 01 (um) suplente. O suplente que não necessitar integrar a banca deverá enviar parecer para receber declaração.

§ 2º No curso de Doutorado, a banca examinadora será constituída pelo orientador e mais 4 (quatro) membros portadores de título de doutor, sendo 2 (dois) externos do Programa, dos quais, pelo menos 1 (um) externo à Unochapecó, além de 1 (um) suplente. O suplente que não integrar a banca mas enviar parecer receberá declaração.

§ 3º O orientador preside a banca examinadora, sem direito a avaliação da dissertação ou da tese, mas com direito a arguição ao discente.

§ 4º A defesa da dissertação ou tese poderá ser restrita aos membros da banca, quando o orientador e/ou membros julgarem necessário; neste caso, a solicitação deve ser encaminhada ao Colegiado do Programa no mínimo 5 (cinco) dias antes da defesa.

§ 5º Admite-se a participação de 1 (um) membro da banca examinadora por meio de videoconferência ou tecnologia similar em defesa de dissertação e em defesa de tese.

Art. 38 É considerado aprovado, na defesa de dissertação ou da tese o discente que obtiver aprovação unânime na banca examinadora, sem atribuição de conceito.

Parágrafo único. A banca lavrará uma ata sobre o exame, devendo encaminhar a mesma à Coordenação do Programa.

Art. 39 No caso de não aprovação na defesa da dissertação ou da tese, pode o colegiado, mediante proposta justificada pela banca examinadora, permitir que o discente apresente novamente o trabalho, no prazo máximo de 4 (quatro) meses para dissertação e 6 (seis) meses para teses.

Art. 40 Para a obtenção do título de mestre, o discente tem prazo estabelecido de até 60 (sessenta) dias para realizar as modificações e/ou correções, devendo encaminhar 1 (um) exemplar impresso da dissertação em sua versão final, com ofício de encaminhamento do orientador para ser homologada pelo Colegiado.

§ 1º O discente deve entregar na Secretaria do Programa 1 (uma) cópia da dissertação em CD/pendrive contendo resumo, texto em seu formato integral e artigo científico submetido à avaliação de periódico com classificação mínima de Qualis B2.

Art. 41 Para a obtenção do título de doutor, o discente tem prazo estabelecido de até 60 (sessenta) dias para realizar as modificações e/ou correções, devendo encaminhar um exemplar impresso da tese em sua versão final, com ofício de encaminhamento do orientador para ser homologada pelo Colegiado.

§ 1º O discente deve entregar na Secretaria do Programa 1 (uma) cópia da tese em CD/pendrive contendo resumo e o texto em seu formato integral, e um artigo científico de no mínimo B2 publicado e um artigo científico submetido à avaliação de periódico com classificação mínima de Qualis A2.

CAPÍTULO X

DO PÓS-DOUTORADO

Art. 42 O PPGE recebe pesquisadores para realização de estudos Pós-Doutorais a candidatos não vinculados à Unochapecó, portadores do título de Doutor egressos de Programas reconhecidos pela CAPES e que apresentem proposta de desenvolvimento de estudos no Programa.

§ 1º A duração do pós-doutorado será de no mínimo três e de no máximo 18 meses.

§ 2º Somente o docente credenciado na categoria de permanente poderá aceitar o candidato ao pós-doutorado, cabendo-lhe a responsabilidade pelo seu acompanhamento durante o estágio no PPGE.

§ 3º A documentação para inscrição e as Normas Específicas para o pós-doutorado no PPGE estão apresentadas no edital de seleção.

Art. 43 Para obter o certificado de pós-doutor, o discente deve satisfazer as seguintes exigências:

I - Comprovar a submissão de, no mínimo, de 2 (dois) artigos para publicação em uma das revistas da Unochapecó ou em periódico classificado na base Qualis B1 ou superior e submissão de 01 (um) artigo A2;

II - Ter realizado um Seminário Temático aos discentes do PPGE;

III - Comprovar participação de atuação como membro de, no mínimo, 1 (uma) banca de Mestrado ou de Doutorado.

IV - Apresentar relatório de atividades ao professor-orientador.

CAPÍTULO XI

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 44 Para obter o título de mestre, o discente deve satisfazer as seguintes exigências:

I - Integralizar, em disciplinas e/ou atividades complementares do PPGE, o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos;

II - Apresentar no tempo estabelecido neste Regulamento comprovante de proficiência de língua estrangeira e/ou língua portuguesa no caso de estudante surdo;

III - Obter aprovação no exame de qualificação do projeto;

IV - Obter aprovação na defesa de dissertação;

V - Cumprir todas as normas emanadas deste Regulamento.

Art. 45 Para obter o título de doutor, o discente deve satisfazer as seguintes exigências:

I - Integralizar, em disciplinas e/ou atividades do PPGE, o número mínimo de 48 (quarenta e oito) créditos;

II - Apresentar no tempo estabelecido neste Regulamento comprovante de proficiência em 2 (duas) línguas estrangeiras e/ou língua portuguesa no caso de estudante surdo;

III - Obter aprovação no exame de qualificação do projeto de tese;

IV - Obter aprovação na defesa de tese;

V - Cumprir todas as normas emanadas deste regulamento.

Art. 46 O diploma de mestre ou doutor será expedido e registrado pela SERCA e assinados pelo Reitor da Unochapecó e pelo diplomado.

Parágrafo único. No diploma devem constar informações referentes à titulação, à área de concentração cursada, documento de identidade, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e, no verso, o respectivo histórico com as seguintes informações:

I - Relação das disciplinas com o respectivo conceito e atividades desempenhadas no Programa, números de créditos e períodos letivos em que foram integralizados;

II - Período em que o curso de Mestrado ou Doutorado foi cumprido pelo titulado e sua duração total;

III - Título da dissertação ou da tese, com respectivo orientador e data de conclusão.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 Das decisões tomadas pelo Colegiado do Programa será admitido recurso ao Comitê de Pesquisa e Pós-Graduação stricto sensu.

Art. 48 Compete ao Colegiado do PPGE decidir sobre os casos não previstos neste regulamento, observado sua competência.

Art. 49 O presente regulamento entra em vigor na aprovação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação - nível Doutorado.

Chapecó, março de 2018

Prof. Claudio Alcides Jacoski

Presidente do Consun

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