Resolução Consun nº 108/2017
Aprova a alteração do Regulamento do credenciamento e descredenciamento de professores da Unochapecó.
RESOLUÇÃO Nº 108/CONSUN/2017
(Revogada pela Resolução Conselho Gestor nº 20 /2018)
(Vide Resoluções Conselho Gestor nº 12 /2018, nº 13 /2018, nº 15 /2018 e nº 17 /2018)
Aprova a alteração do Regulamento do credenciamento e descredenciamento de professores da Unochapecó.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias e
considerando a aprovação da matéria nos Comitê de Ensino e de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu, bem como no Consun Pleno; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento do credenciamento e descredenciamento de professores da Unochapecó, nos termos dos pareceres nº 079 e 093/CONSUN/2017, conforme documento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Nº 054 /2017 /CONSUN.
Publique-se.
Chapecó - SC, 26 de outubro de 2017
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Consun
ANEXO
REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE PROFESSORES DA UNOCHAPECÓ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento normatizará o credenciamento docente em nível de ensino técnico, graduação, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu.
Art. 2º O credenciamento docente é o ato administrativo que define em quais áreas do conhecimento o docente poderá atuar, tomando por base a tabela de áreas do conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de acordo com a formação em nível superior apresentada.
Parágrafo único. Para os programas de stricto sensu será observada a adequação à Área de avaliação da Capes na qual o Programa está vinculado, bem como o
Capítulo próprio deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO
Art. 3º Os pedidos de credenciamento docente serão analisados pela Diretoria de Desenvolvimento Humano no ato da contratação. Em caso de dúvidas, poderão ser solicitados pareceres:
I - para os cursos de nível técnico e pós-graduação lato sensu, parecer da Diretoria de Extensão.
II - para os cursos de graduação, parecer do Núcleo de Avaliação e Regulação ou do Núcleo de Educação a Distância.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento docente definirá em quais áreas do conhecimento o professor poderá atuar, tomando por base os níveis estabelecidos pela tabela de áreas do conhecimento do CNPq, de acordo com a formação em nível superior apresentada, observados os seguintes critérios:
I - para atuar em cursos de nível técnico, o credenciamento será para toda a referida área vinculada à formação em nível de graduação do credenciado, além de experiência profissional comprovada de ao menos um ano na área;
II - para atuar em cursos de graduação o credenciamento será para toda a referida área vinculada à formação em nível de graduação ou Pós-Graduação do credenciado;
III - para atuar em cursos de pós-graduação lato sensu o credenciamento será para toda a referida área vinculada à formação em nível de graduação ou pós-graduação do credenciado.
§ 1º A não formação em Área do Conhecimento do CNPq acarretará na obrigatoriedade de comprovação de experiência profissional técnica e/ou artística na área do credenciamento.
§ 2º A vinculação dos docentes aos códigos das áreas de conhecimento do CNPq vinculará o docente à possibilidade de ministrar os componentes curriculares que estiverem cadastrados sob o mesmo código.
Art. 5º Os professores indicados para atuar em cursos superiores na modalidade de educação a distância devem apresentar no histórico do programa de pós-graduação stricto sensu componente curricular relacionado a essa modalidade ou participação em cursos de curta duração, em congressos e seminários, diretamente relacionados com a modalidade de educação a distância com a carga horária não inferior a 60 (sessenta) horas na sua totalidade e realizados nos últimos três anos.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES PARA PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 6º O corpo docente dos programas de pós-graduação stricto sensu é constituído por docentes permanentes, colaboradores e visitantes, atendidas às exigências de titulação e produção da respectiva área de vinculação da Capes.
Art. 7º Credenciamento é o ato pelo qual a Vice-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Colegiado do Programa autorizam, por meio de processo específico ou solicitação do Programa interessado, o professor-candidato a integrar o corpo docente do programa stricto sensu da Unochapecó, na categoria e para as atividades indicadas no Regulamento Geral de cada Programa, ouvida a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 8º Os critérios de credenciamento serão analisados pelo colegiado do programa stricto sensu, e os processos serão enviados para parecer da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 9º A aprovação do credenciamento e recredenciamento será realizada pela Vice-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 10 O docente deverá obedecer aos seguintes requisitos para credenciar-se em um dos programas stricto sensu da Unochapecó:
I - possuir título de doutor válido no Brasil, salvo casos de professor visitante oriundo do exterior;
II - comprovar produção na área do programa stricto sensu da Unochapecó, nos últimos 04 (quatro) anos, conforme documento específico expedido pela Área de Avaliação na Capes e nos termos da norma de credenciamento de cada programa stricto sensu da Unochapecó;
III - comprovar participação em grupo de pesquisa;
IV - participar em projeto de pesquisa.
Art. 11 É condição para solicitação de credenciamento, para os programas stricto sensu da Unochapecó, a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do curriculum vitae, disponível na plataforma lattes, comprovada a produção dos últimos quatro anos;
II - plano de trabalho a ser desenvolvido no programa stricto sensu da Unochapecó, contendo a indicação da linha de pesquisa para a qual pretende o credenciamento.
Art. 12 O credenciamento de docentes colaboradores e de docentes visitantes poderá ser concedido para atividades acadêmicas ou de pesquisa por:
I - solicitação do programa stricto sensu da Unochapecó;
II - solicitação de origem externa ao programa stricto sensu da Unochapecó.
§ 1º No caso dos requisitos subscritos no inciso primeiro, para o Mestrado Profissional, poderá considerar o título de mestre, de acordo com as exigências do documento específico, expedido pela Área de Avaliação da Capes.
§ 2º A solicitação externa, seja de docente/pesquisador e/ou IES, deverá ser encaminhada à Coordenação do Programa, mediante justificativa e plano de trabalho, incluindo carga horária; tempo de vínculo; condições de trabalho pretendidos; comprovação da maior titulação; experiência profissional e produção dos últimos 04 (quatro) anos.
Art. 13 Recredenciamento é o ato pelo qual a Vice-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão renova, a partir de parecer da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação Stricto Sensu e Colegiado do Programa, o credenciamento do professor, mantendo-o como integrante do corpo docente do respectivo Programa, tendo o docente obedecido aos seguintes requisitos:
I - produção técnico-científica, na área do programa stricto sensu da Unochapecó, nos últimos quatro (04) anos, conforme documento específico da Área de Avaliação da Capes (e nos termos da norma de credenciamento de cada programa stricto sensu da Unochapecó).
II - os requisitos determinados pelo regulamento do programa stricto sensu da Unochapecó ao qual participa.
Parágrafo único. O recredenciamento docente ocorrerá a cada 02 anos e o acompanhamento será anual.
Art. 14 Descredenciamento é o ato pelo qual a Vice-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão revoga o credenciamento do professor, de acordo com base na avaliação realizada, excluindo-o do corpo docente do Programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Os programas de pós-graduação stricto sensu deverão encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proposta de alteração de seu regimento interno com previsão de critérios específicos de credenciamento e descredenciamento dos professores a ele vinculados, desde que observado o mínimo exigido pelo documento de Área da CAPES.
Parágrafo único. A primeira análise do recredenciamento, que ocorrerá a cada 02 (dois) anos, será realizada em dezembro de 2017.
Art. 16 Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela Vice-Reitoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 17 Este regulamento entra em vigor, revogando-se a Resolução 054 /2017 /CONSUN e demais disposições em contrário.
Chapecó, outubro de 2017
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Consun
Visualizar Ato na Íntegra: Resolução nº 108/2017 - Unochapeco-SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Resolução Conselho Gestor nº 27/2018 de 17/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8007 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Conselho Gestor nº 20/2018 de 15/03/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7898 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Conselho Gestor nº 12/2018 de 01/03/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7889 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Conselho Gestor nº 13/2018 de 01/03/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7894 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Conselho Gestor nº 15/2018 de 01/03/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7876 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Conselho Gestor nº 17/2018 de 01/03/2018 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 54/2017 de 25/07/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6018 AND idambito = 4 LIMIT 1