Resolução Consun nº 18/2022
Aprova o encaminhamento da matéria "Alteração do Estatuto da Unochapecó" para deliberação junto à Fundeste.
RESOLUÇÃO Nº 18/CONSUN/2022
Aprova o encaminhamento da matéria "Alteração do Estatuto da Unochapecó" para deliberação junto à Fundeste.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias e
considerando a aprovação da matéria no Comitê Gestor, bem como deliberação do Consun, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar encaminhamento da matéria "Alteração do Estatuto da Unochapecó" para deliberação junto à Fundeste, em anexo a esta resolução e dela fazendo parte, nos termos do parecer nº 124/C.GESTOR/2022, Ata nº 005/CONSUN/2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Chapecó, 17 de novembro de 2022.
ANEXO RESOLUÇÃO Nº 018/CONSUN/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
ESTATUTO
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ (UNOCHAPECÓ)
SUMÁRIO
CAPÍTULO I 4
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E AUTONOMIA 4
CAPÍTULO II 5
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E FINALIDADES INSTITUCIONAIS 5
Seção I 5
Dos princípios 5
Seção II 5
Dos objetivos 5
Seção III 5
Das finalidades 5
TÍTULO II 6
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO UNIVERSITÁRIA 6
CAPÍTULO I 7
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUN) 7
Seção I 8
Da escolha dos membros do Consun 9
Seção II 9
Da destituição de membros do Consun 9
CAPÍTULO II 9
DA REITORIA 9
Seção I 12
Do processo disciplinar para destituição dos cargos da Reitoria 12
CAPÍTULO III 14
DO CONSELHO GESTOR 14
CAPÍTULO IV 16
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA 16
Seção I 16
Dos colegiados dos cursos de graduação 16
Seção II 17
Dos colegiados dos programas de pós-graduação stricto sensu 17
Seção III 17
Das coordenações de cursos técnicos 17
Seção III 18
Das coordenações de cursos de graduação 18
Seção IV 20
Das coordenações de cursos de pós-graduação stricto sensu 20
Seção V 21
Das coordenações de cursos de pós-graduação lato sensu 21
CAPÍTULO V 21
DO FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS 21
CAPÍTULO VI 25
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, COMPLEMENTAR E ESTRUTURA OPERATIVA 25
TÍTULO III 26
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA 26
TÍTULO IV 26
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO 26
CAPÍTULO I 26
DO PRINCÍPIO GERAL 26
CAPÍTULO II 26
DO ENSINO, PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO 26
Seção I 26
Do ensino 26
Seção II 27
Da pesquisa 27
Seção III 27
Da pós-graduação 27
Seção IV 28
Da extensão 28
CAPÍTULO III 28
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS 28
TÍTULO V 29
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA 29
CAPÍTULO I 29
DA COMPOSIÇÃO 29
Seção I 29
Dos docentes 29
Seção II 30
Dos técnico-administrativos 30
Seção III 31
Dos discentes 31
Subseção I 32
Da representação estudantil 32
Subseção II 32
Da assistência ao estudante 32
CAPÍTULO II 32
DO REGIME DISCIPLINAR 32
Seção I 33
Dos docentes 33
Seção II 34
Dos discentes 34
Seção III 35
Dos técnico-administrativos 35
TÍTULO VI 36
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS 36
TÍTULO VII 36
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 36
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E AUTONOMIA
1. A Universidade Comunitária da Região de Chapecó, que adota a sigla Unochapecó ou abreviadamente Uno, é uma instituição de educação superior, credenciada originalmente pelo Decreto Estadual nº 5.571 , de 27 de agosto de 2002, mantida pela Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste (Fundeste), constituída em Assembleia em 04 de julho de 1970, criada pela Lei Municipal nº 141 , de 6 de dezembro de 1971, sem fins lucrativos, filantrópica, de assistência social, comunitária, constituída sob a forma jurídica de fundação, nos termos do Código Civil Brasileiro, com sede e foro em Chapecó, estado de Santa Catarina.
§ 1º A Unochapecó desenvolverá suas atividades educacionais de nível superior vinculada, por sua natureza jurídica, ao município de Chapecó.
§ 2º A Unochapecó poderá criar campi e/ou unidades administrativas em outros locais da sua região de abrangência, território nacional e no exterior, dispondo de unidades acadêmicas e/ou administrativas, para atendimento das suas finalidades, de acordo com a legislação nacional e do país em que se estabelecer, com a aprovação da Fundeste e com autorização prevista na legislação.
§ 3º A Unochapecó poderá criar polos, com a homologação no Conselho Universitário e com previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
2. A Unochapecó se regerá:
I - pela legislação geral e específica da área educacional;
II - pelo Estatuto da Fundeste;
III - pelo presente Estatuto;
IV - por instrumentos e atos normativos internos, expedidos pelas instâncias administrativas e acadêmicas competentes.
3. A Unochapecó possui autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, dentro dos limites que lhe são fixados pela legislação, por este Estatuto e pelo Estatuto da Fundeste.
§ 1º A autonomia didático-científica consiste na faculdade de estabelecer e executar em sua plenitude a política de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º A autonomia administrativa consiste na faculdade de propor a reforma deste Estatuto, estabelecer normas por meio de regulamentos internos e responsabilizar-se pelo seu funcionamento.
§ 3º A autonomia disciplinar consiste na faculdade de fixar direitos e deveres, bem como o regime de sanções, e de aplicá-las, obedecidas as prescrições normativas e os princípios gerais do Direito.
§ 4º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de planejar o seu orçamento geral e executá-lo conforme aprovado nas instâncias internas e pela Fundeste, gerir os recursos humanos e administrar o patrimônio colocado a seu serviço.
4. O orçamento geral contábil-financeiro da Unochapecó disciplinará a previsão da receita e a fixação das despesas que decorrem das obrigações legais e de outras que tenham sido regularmente assumidas.
§ 1º O saldo de cada exercício e a abertura de créditos especiais ou extraordinários somente poderão ser utilizados ou efetivados mediante proposta da Reitoria e aprovação pela Fundeste.
§ 2º As decisões emanadas nas instâncias internas, ou dos detentores de cargos executivos da Unochapecó, que importem em acréscimo de orçamento, dependem, obrigatoriamente, de aprovação da Fundeste.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E FINALIDADES INSTITUCIONAIS
Seção I
Dos Princípios
5 . A Unochapecó tem como norteadores de suas ações os seguintes princípios:
I - formação profissional cidadã;
II - gestão democrática, participativa e eficiente;
III - compromisso com o desenvolvimento regional;
IV - indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
V - garantia de meios de acesso e permanência na Unochapecó;
VI - pluralismo;
VII - autonomia;
VIII - interdisciplinaridade;
IX - avaliação institucional permanente;
X - diversidade.
Seção II
Dos Objetivos
6. São objetivos da Unochapecó:
I - criar, estimular e difundir valores culturais e conhecimentos científicos por meio da conjugação do ensino, da pesquisa e da extensão, voltados à formação educacional cidadã e interdisciplinar;
II - promover ações que contribuam com o desenvolvimento regional e a integração comunitária;
III - formar profissionais que se caracterizem pela excelência teórica, técnica e política, aliando formação profissional e preparação para o exercício da cidadania;
IV - constituir-se em centro de referência para o debate e estudo de temas regionais por meio da especificidade da ação universitária;
V - estabelecer intercâmbio com instituições universitárias, de pesquisa e com outras organizações públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
Seção III
Das Finalidades
7. A Unochapecó tem as seguintes finalidades:
I - desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e serviços, em quaisquer graus e regimes, como inerentes e indissociáveis em sua natureza;
II - desenvolver, por si e em cooperação com outras instituições públicas e privadas, estudos, pesquisas e eventos voltados à formação ético-profissional de recursos humanos para o atendimento das demandas e necessidades sociais;
III - desenvolver programas educativos, artísticos, culturais, esportivos, científicos e jornalísticos de interesse social;
IV - pesquisar, compilar, registrar, documentar, sistematizar e socializar conhecimentos, experiências e manifestações culturais;
V - criar e desenvolver atividades e serviços comunitários nas áreas de saúde, assistência social, educação, arte, cultura, desporto, comunicação, meio ambiente, desenvolvimento e trabalho, tecnologia, direito e cidadania, como forma de promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento humano e social.
8. A Unochapecó, por meio de seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e de seu Planejamento Estratégico Institucional, ou equivalentes, periodicamente, definirá e organizará sua atuação, objetivos estratégicos e metas, com ênfase e prioridade às ações condizentes com a realidade do meio em que está inserida.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO UNIVERSITÁRIA
9. A administração da Unochapecó será exercida de acordo com os princípios da participação qualificada nas decisões e da unidade de gestão na execução das políticas institucionais, utilizando a ciência administrativa para aprimorar a eficiência e a eficácia de seus processos e resultados, organizando-se da seguinte forma:
I - Conselho Universitário (Consun);
II - Reitoria:
a) Reitor;
b) Vice-Reitor;
c) Pró-Reitores;
III - Conselho Gestor;
IV - Diretorias;
V - Unidades Fora de Sede.
§ 1º Compõem a organização universitária os Colegiados, os Núcleos Docente Estruturantes (NDE), as Supervisões Acadêmicas e as Coordenações de Cursos de Graduação, de Pós-graduação stricto sensu.
§ 2º A universidade poderá organizar-se em unidades de gestão (acadêmicas, áreas, escolas do conhecimento) ou outra forma de organização, por deliberação do Conselho Gestor, sendo que as atribuições e cargos e vinculação serão definidas pelo Conselho Gestor.
§ 3º As Pró-reitorias serão limitadas em no máximo 04 (quatro) e as Diretorias em no máximo a 08 (oito) no total.
10. Não poderá se candidatar a membro ou a cargo da administração e organização universitária pessoa que possua cargo eletivo nos poderes executivo e legislativo das esferas municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Na hipótese de já serem membros ou possuírem cargos, será exigido o seu afastamento temporário no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da inscrição ao pleito eleitoral e, se eleito, o afastamento será considerado definitivo.
10. São vedadas à eleição, escolha e indicação para qualquer cargo da administração e organização universitária pessoas que possuam relação de trabalho com instituições de ensino superior privadas e/ou comunitárias.
Parágrafo único. Na hipótese de relações de trabalho decorrentes da condição de sócio, proprietário ou administrador, a restrição, exceto das instituições públicas, estende-se ao cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes em primeiro grau.
10. São vedadas à eleição, escolha ou indicação para qualquer cargo da administração e organização universitária:
I - os docentes e técnico-administrativos contratados em caráter emergencial ou com contrato por prazo determinado;
II - os docentes e técnico-administrativos que não estejam em pleno exercício de suas funções, inclusive os afastados;
III - os docentes e técnico-administrativos que exerçam cargo ou função de representação sindical profissional, nas respectivas categorias.
IV - os estudantes regulares que não estejam matriculados em, no mínimo, 10 (dez) créditos.
§ 1º Consideram-se afastados os docentes e técnico-administrativos que, no momento do registro da candidatura ou indicação para o cargo, se encontram com o Contrato Individual de Trabalho suspenso.
§ 2º Em situações excepcionais o professor emergencial poderá ser indicado para os cargos de Coordenação e/ou Direção, mediante deliberação do Conselho Gestor.
10. Observam-se, nas representações do Consun, como regra geral, os seguintes critérios:
I - é vedado o exercício cumulativo de cargo ou representação entre o Conselho Universitário, Reitoria e Diretorias, ressalvados os membros natos;
II - é permitida apenas uma recondução para período imediatamente subsequente;
III - os suplentes serão escolhidos na proporção de um membro para cada 1/3 (um terço) de membros titulares, e no cálculo da proporcionalidade será considerado como número inteiro a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco).
CAPÍTULO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUN)
10. O Conselho Universitário (Consun) é a instância superior em matéria acadêmica, administrativa, financeira e disciplinar, de natureza normativa, consultiva e deliberativa da Unochapecó.
10. O Consun é constituído pelos seguintes membros:
I - Reitor;
II - Vice-Reitor;
III - Pró-Reitores (quando houver);
IV - Presidente do Diretório Central dos Estudantes (DCE);
V - 08 (oito) docentes;
VI - 02 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo.
§ 1º São membros natos do Consun o Reitor, Vice-Reitor, os Pró-Reitores e o Presidente do Diretório Central dos Estudantes.
§ 2º Excetuados os membros natos, os demais membros do Consun e seus respectivos suplentes são escolhidos por seus pares, para um período de 02 (dois) anos.
§ 3º A presidência do Consun será exercida pelo Reitor e, na ausência deste, pelo Vice-Reitor.
10. Compete ao Consun:
I - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas institucionais;
II - aprovar:
a) o seu regimento interno;
b) políticas institucionais para desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão e prestação de serviços;
c) o Relatório Anual de Atividades e a prestação de contas da Unochapecó,
d) o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Planejamento Estratégico Institucional e o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), ou equivalentes, da Unochapecó;
e) o Plano de Cargos e Carreira dos Professores e o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Técnico-Administrativos, bem como sua alteração;
f) Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Professores do Colégio e Cursos Técnicos da Unochapecó;
g) a criação de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação stricto sensu, com previsão no orçamento geral, bem como a sua extinção;
III - deliberar sobre:
a) matérias de interesse geral da Unochapecó que tenham caráter multifuncional e não estejam vinculadas às atribuições específicas do Conselho Gestor;
b) veto às suas decisões;
c) a criação de bandeiras, hinos, símbolos e flâmulas no âmbito da Unochapecó;
d) proposta de alteração do Estatuto da Unochapecó, submetendo-a a aprovação da Fundeste;
e) a destituição de membro de colegiados por recurso ou proposição do Reitor;
f) as questões omissas, obscuras ou contraditórias do presente Estatuto.
IV - exercer as demais atribuições e competências que, por sua natureza, lhe sejam afetas.
V - homologar:
a) o orçamento geral da Unochapecó;
b) o relatório da avaliação institucional;
c) a criação e/ou extinção de polos.
VI - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Reitoria e do Conselho Gestor;
VII - julgar os recursos interpostos, em instância final, dos Colegiados de Curso por estrita arguição de ilegalidade, ou fato superveniente, em respeito aos limites de decisão final dos Colegiados previstos neste Estatuto;
VIII - formular reclamação para a abertura de processo disciplinar, visando à apuração de eventuais responsabilidades do Reitor e Vice-Reitor por incorrer em falta grave ou permitirem, por ação ou omissão, o não cumprimento da legislação, do Estatuto da Fundeste, deste Estatuto e demais normas da Unochapecó, dirigindo-a ao presidente da Fundeste;
IX - propor ao presidente da Fundeste o afastamento imediato do Reitor e Vice-Reitor, antes ou durante o trâmite de processos disciplinares, por motivos graves ou que justifiquem a deliberação;
X - outorgar títulos honoríficos, prêmios e dignidades universitárias;
XI - zelar pelo cumprimento da legislação, deste Estatuto e demais normas para a realização dos fins da Unochapecó e por seu patrimônio moral, cultural e material.
XII - deliberar sobre os demais assuntos de interesse da Unochapecó não previstos na competência das demais instâncias ou por elas encaminhadas.
§ 1º O Relatório Anual de Atividades e a prestação de contas previstos no inciso II, letra "c" serão submetidos ao conhecimento da Fundeste, quando da apreciação do Balanço Patrimonial e Demonstrações de Resultado do exercício.
§ 2º O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano de Cargos e Carreira dos Professores e o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Técnicos-Administrativos, previstos no inciso II, letra "d" e "e"; Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Professores do Colégio e Cursos Técnicos da Unochapecó previstos no inciso II, letra "f" e, o Orçamento Geral, previsto no inciso V, letra "a", serão submetidos à aprovação da Fundeste.
§ 3º As decisões do Consun são passíveis de recursos à Fundeste.
Seção I
Da Escolha Dos Membros do Consun
10. A escolha dos membros do Consun obedecerá ao disposto neste Estatuto e no edital específico emitido pela Reitoria.
10. O edital para a escolha dos membros será publicado no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias que antecedem ao término do período de permanência no Consun e especificará, entre outras normas:
I - o objeto do edital;
II - a forma de escolha;
III - o período destinado às inscrições de candidatos;
IV - o cronograma das eleições;
V - quem pode se candidatar;
VI - colégio eleitoral;
VII - publicação da listagem de eleitores;
VIII - a Comissão Eleitoral encarregada de conduzir o processo;
IX - o local de apuração;
X - normas não previstas neste Estatuto necessárias ao bom andamento do processo.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá baixar normas complementares necessárias ao bom andamento do pleito e resolver os casos omissos, obedecido o edital específico e este Estatuto.
Seção II
Da Destituição de Membros do Consun
10. Todos os membros, titulares e/ou suplentes, exceto os membros natos, poderão ser destituídos de suas funções em razão de ausências não justificadas ou injustificadas, rescisão contratual, suspensão de contrato ou não cumprimento de suas obrigações e atribuições previstas neste Estatuto e no regimento de funcionamento do Consun.
§ 1º A destituição será deliberada na hipótese de não cumprimento de suas obrigações e atribuições previstas neste Estatuto.
§ 2º Nos demais casos, comprovadas as hipóteses previstas neste Estatuto, a destituição será por ato do Presidente do Consun.
§ 3º Havendo vacância no Consun, obedecida a realocação dos suplentes, a substituição se dará mediante abertura de edital para complementação das vagas.
CAPÍTULO II
DA REITORIA
10. A Reitoria é instância executiva e decisória superior, com atribuições de planejamento, supervisão, coordenação e avaliação de todas as atividades e ações estabelecidas para o ensino, a pesquisa, a extensão e a administração da Unochapecó.
10. A Reitoria será assim constituída:
I - pelo Reitor;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelos Pró-Reitores (quando houver).
Parágrafo único. O Vice-Reitor sempre deverá exercer uma das Pró-Reitorias e a gratificação do cargo não será cumulativa, prevalecendo a maior, conforme previsto no Plano de Cargos e Carreira dos Professores.
10. O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos pelo órgão deliberativo máximo da Fundeste.
§ 1º Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são privativos de docentes com vínculo ininterrupto na carreira do magistério superior da Unochapecó por, no mínimo, 04 (quatro) anos, com titulação mínima de mestre.
§ 2º O mandato de Reitor e Vice-Reitor será de 04 (quatro) anos.
§ 3º Reitor e Vice-Reitor são empossados e destituídos dos seus cargos por ato do presidente da Fundeste.
§ 4º O Reitor será substituído, nas faltas ou nos seus impedimentos, pelo Vice-Reitor.
§ 5º No impedimento definitivo do Vice-Reitor para substituição do Reitor, ou vacância permanente dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, o presidente da Fundeste realizará nomeação temporária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, de um docente que atenda aos requisitos eleitorais mínimos previstos para o cargo, até realização de nova escolha pela Fundeste.
10. São atribuições gerais da Reitoria:
I - analisar e compatibilizar suas atividades e as de suas instâncias subordinadas ao calendário acadêmico geral da Unochapecó;
II - aplicar as penalidades estatutárias no âmbito de sua competência;
III - buscar parcerias, apoios, financiamentos, colaboração, cooperação com instituições públicas e privadas e órgãos que trabalhem com áreas de interesse da Unochapecó e apoiar a busca nas demais instâncias;
IV - apresentar sugestões e propostas de resoluções concernentes às normas que objetivem a racionalização do funcionamento das atividades da Unochapecó e que visem à melhoria da qualidade do ensino, da pesquisa, da extensão e da gestão;
V - aprovar o horário de trabalho dos setores e gestores diretamente subordinados ao seu comando;
VI - baixar atos normativos e executivos no âmbito de sua atuação;
VII - contribuir com dados, estatísticas e informações de sua área de atuação para o sistema de informações gerenciais;
VIII - coordenar a gestão de pessoas e materiais envolvidos em seu âmbito de atuação;
IX - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação em vigor, deste Estatuto e das demais normas institucionais;
X - decidir os casos de natureza urgente, ad referendum , do Consun e Conselho Gestor, submetendo-os à apreciação final das respectivas instâncias;
XI - delegar competências;
XII - elaborar:
a) proposta do orçamento geral quanto às necessidades e às atividades de seu âmbito de atuação;
b) planejamento anual de seu âmbito de atuação;
c) relatório anual de atividades e consolidar relatórios anuais setoriais de seu âmbito de atuação.
XIII - emitir parecer sobre acordos, contratos, ou convênios, em seu âmbito de atuação;
XIV - encaminhar ao Consun ou ao Conselho Gestor as matérias a serem analisadas no âmbito da sua competência;
XV - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e demais normas institucionais;
XVI - propor:
a) a concessão de prêmios honoríficos, ou de concursos, destinados ao estímulo e à recompensa pela qualidade das atividades acadêmicas;
b) ações que visem à viabilidade financeira dos cursos e atividades da Unochapecó;
XVII - manifestar-se a respeito da criação, alteração, suspensão ou extinção de estruturas acadêmicas e suplementares, programas e projetos afetos ao seu âmbito de atuação;
XVIII - representar os interesses da Unochapecó dentro ou fora dela, por delegação ou quando se tratar de assuntos de sua competência;
XIX - supervisionar as atividades de coordenação acadêmica e administrativa da Unochapecó;
XX - zelar:
a) pelos patrimônios físicos e materiais, alocados pela Fundeste à Unochapecó;
b) pela manutenção da ordem no âmbito da Unochapecó;
c) pelo ambiente de trabalho e pela qualidade de vida de seus funcionários;
d) pelos princípios norteadores da Unochapecó e pela relação harmônica da Unochapecó com a Fundeste, respeitando e fazendo respeitar a hierarquia e a articulação, e com demais instituições.
XXI - deliberar sobre os demais assuntos de interesse da Unochapecó não previstos na competência das demais instâncias ou por elas encaminhadas.
10. Compete ao Reitor:
I - adotar providências urgentes, ad referendum , observada a competência da Reitoria e do Consun;
II - aprovar:
a) a execução do orçamento geral da Unochapecó;
b) e encaminhar a proposta do orçamento geral à aprovação final pela Fundeste;
c) a proposta de abertura e fechamento de cursos e as respectivas normas de regulamentação de acordo com as políticas deliberadas pelo Consun, os processos seletivos de candidatos aos cursos técnicos, de graduação, pós-graduação lato sensu e programas de pós-graduação stricto sensu ministrados pela Unochapecó;
d) o calendário acadêmico geral da Unochapecó;
III - autorizar, em última instância, as publicações que envolvam responsabilidade da Unochapecó, quando referentes às questões de missão e valores da organização, e pronunciamentos oficiais em nome da instituição;
IV - conferir graus acadêmicos;
V - convocar e presidir as reuniões do Consun e do Conselho Gestor;
VI - delegar competências;
VII - desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo;
VIII - encaminhar:
a) ao Consun o relatório de avaliação institucional da Unochapecó, com seu competente parecer;
b) ao Consun e à Fundeste o relatório anual de atividades da Unochapecó;
IX - expedir atos, portarias e resoluções e regular procedimentos administrativos;
X - fazer cumprir o regime institucional e a execução dos programas e horários;
XI - firmar convênios e contratos:
a) não onerosos, ou que não envolvam patrimônio da Fundeste, ou mesmo recursos não aprovados no orçamento;
b) para captação de recursos, atendidas as deliberações da Fundeste;
XII - instaurar procedimento disciplinar, no âmbito de sua competência ou pela omissão da instância colegiada ou executiva competente;
XIII - nomear:
a) os membros escolhidos para Coordenações de Cursos técnicos, de graduação e programas de pós-graduação stricto sensu e, Diretor(a) Colégio, previstos neste Estatuto;
b) os membros do Consun e do Conselho Gestor;
c) os Pró-Reitores, Diretores e titulares de cargos subordinados à Reitoria, estabelecendo suas atribuições;
d) os membros da Comissão de Avaliação ou estrutura equivalente e dos responsáveis pela operacionalização da avaliação institucional, conforme determina a legislação.
XIV - promover a inserção da Unochapecó na comunidade científica nacional e internacional;
XV - propor ao Consun:
a) a criação ou extinção de Unidades Fora de Sede;
b) o afastamento ou destituição de algum de seus membros ou eleitos para cargos de gestão.
XVI - superintender todas as atividades da Unochapecó;
XVII - supervisionar as atividades das demais instâncias;
XVIII - representar a Unochapecó;
XIX - responder e decidir em última instância pela contratação e dispensa de pessoal docente e técnico-administrativo da Unochapecó, na hipótese de não cumprimento da previsão orçamentária, das normas e diretrizes estabelecidas ou incompatibilidade com os interesses institucionais, ressalvados os princípios norteadores da gestão de pessoal.
10. Compete ao Vice-Reitor:
I - substituir o Reitor nas suas ausências e impedimentos;
II - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Seção I
Do Processo Disciplinar Para Destituição Dos Cargos da Reitoria
10. Toda a reclamação oriunda da comunidade universitária ou externa contra a Reitoria da Unochapecó deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada e, necessariamente, acompanhada de provas dos fatos expostos.
10. A reclamação apresentada, na forma do artigo anterior, será dirigida ao presidente da Fundeste que, averiguando o cumprimento dos requisitos regimentais, adotará as medidas cabíveis previstas neste Estatuto.
10. Constituem motivos e fundamentos para as reclamações, entre outros legalmente admitidos, aqueles descritos neste Estatuto, bem como comportamento incompatível com o cargo, a prática de ato incompatível com os princípios da ética, da legalidade, da moralidade, impessoalidade e eficiência, a dignidade do cargo, negligência, imprudência, imperícia, insubordinação ou por infringir a qualquer disposição legal, estatutária especialmente:
I - por atentar contra os objetivos da Unochapecó e/ou da Fundeste;
II - por praticar ato de improbidade;
III - por conduta desidiosa;
IV - por não cumprimento das obrigações e atribuições previstas neste Estatuto;
V - por descumprimento explícito de determinações decorrentes das prerrogativas estatutárias;
VI - por não cumprimento de determinações da Reitoria, aprovadas pelo Consun e Conselho Gestor, para adequação orçamentária; e
VII - por descumprimento de normas e resoluções internas e de determinações emanadas dos superiores hierárquicos.
10. Recebido o processo disciplinar, o presidente da Fundeste decidirá:
I - pela improcedência da reclamação e consequente arquivamento do processo;
II - pela formalização da denúncia.
§ 1º O arquivamento do processo não implica decisão definitiva e será comunicado aos interessados, por via que comprove o recebimento, não cabendo ao denunciado qualquer indenização em decorrência da denúncia.
§ 2º Havendo novas provas ou fato que justifique, o processo arquivado nessa instância poderá ser reaberto, seguindo-se os trâmites normais.
§ 3º Ocorrendo motivos graves ou que justifiquem o ato, o presidente da Fundeste ad referendum do Conselho Superior poderá afastar o titular do cargo.
10. Formalizada a denúncia, o Presidente da Fundeste encaminhará ao denunciado, por meio de ofício, cópia do relatório e o intimará para, querendo, apresentar defesa por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, afirmando expressamente que a ausência de resposta escrita implicará no reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados na denúncia.
§ 1º A correspondência será encaminhada por meio que comprove a data efetiva de seu recebimento.
§ 2º Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da data do efetivo recebimento, sem manifestação do denunciado, a secretaria certificará no processo a ausência de resposta, retornando o processo para a Presidência.
10. Com a resposta do denunciado, ou sem ela, o Presidente, na hipótese de haver necessidade, instruirá o processo disciplinar, produzindo todas as provas que entender necessárias.
§ 1º Havendo necessidade de instrução, que implique depoimento ou prova testemunhal, competirá ao próprio relator coletá-la, juntando ao processo por forma escrita.
§ 2º A coleta de prova testemunhal será comunicada aos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º O denunciado que desejar formular questionamentos deverá encaminhar, por escrito, ao relator suas perguntas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
10. Encerrada a instrução, o presidente a encaminhará ao Conselho Superior da Fundeste, nomeando o relator que emitirá parecer escrito e fundamentado, que será incluído em pauta na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.
10. O Conselho Superior da Fundeste deliberará o processo disciplinar em uma das seguintes formas:
I - pelo arquivamento do processo, com aconselhamento de conduta ao denunciado sem conteúdo disciplinar;
II - pelo indeferimento da denúncia e arquivamento do processo;
III - pela procedência da denúncia, deliberando pela aplicação de medida disciplinar ou destituição do cargo.
10. Compete ao Conselho Superior da Fundeste decidir sobre o parecer final e, se for o caso, fixar a sanção a ser aplicada.
10. A qualquer momento, o relator do processo disciplinar poderá reportar-se às assessorias da Unochapecó ou da Fundeste.
10. A procedência do processo disciplinar acarretará ao denunciado às seguintes penalidades, aplicáveis independentemente de hierarquia, conforme a gravidade da falta cometida:
I - advertência escrita;
II - suspensão temporária, com prejuízo da gratificação do cargo;
III - destituição do cargo.
10. Na hipótese de destituição do cargo, fica impedido de nova candidatura para cargo eletivo pelo prazo de 04 (quatro) anos.
10. O processo disciplinar para destituição de cargo constituir-se-á em prova para a caracterização das faltas graves previstas na legislação trabalhista e respectiva aplicação da penalidade em relação ao vínculo empregatício, inclusive demissão por justa causa.
10. Na hipótese de a irregularidade acarretar prejuízo financeiro à Unochapecó/Fundeste, a decisão determinará o ressarcimento, corrigido monetariamente, conforme o caso, dos valores envolvidos.
10. O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado pelo presidente do Conselho Superior da Fundeste por mais 15 (quinze) dias mediante justificativa do relator.
§ 2º A não observância do prazo constituir-se-á em motivo para a abertura de processo disciplinar contra aquele que deu causa à mora.
10. Da decisão punitiva, comunicada ao interessado por via que comprove a remessa e o efetivo recebimento, caberá recurso ao próprio Conselho Superior da Fundeste, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação.
10. A renúncia ao cargo, após instaurado o processo disciplinar, não isentará o denunciado das penalidades previstas neste Estatuto.
10. O Conselho Superior da Fundeste pode, a qualquer momento, antes da decisão final, determinar a baixa do processo ao relator, a fim de proceder diligências ou produzir novas provas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
10. O Conselho Gestor será assim composto:
I - pelo Reitor;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelos Pró-Reitores (quando houver);
IV - pelos Diretores;
V - pelo Procurador e Pesquisador Institucional (PI);
VI - pelos Diretores das Unidades Fora de Sede;
VII - pelo Gestor da área de Tecnologia da Informação.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Reitor e nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Reitor e, na ausência deste, por membro designado pelo Reitor.
§ 2º As sessões poderão ser presenciais, virtuais ou mistas, conforme constar na convocação.
§ 3º Poderão participar como ouvintes do Conselho Gestor docentes e/ou técnicos-administrativos que ocupam cargos de gestão sem direito a voto.
10. São atribuições do Conselho Gestor:
I - aprovar:
a) as normas complementares nas áreas de ensino, extensão, educação continuada, pesquisa e pós-graduação lato e stricto sensu;
b) projetos de expansão, respeitado o plano diretor do campus;
c) a criação de polos ou unidades regionais da instituição;
d) a definição de áreas prioritárias para investimento institucional;
e) o planejamento e relatórios de atividades anuais dos cursos em assuntos de sua
f) competência;
g) as áreas prioritárias para expansão;
h) a definição dos cursos para comporem o portfólio institucional;
i) credenciamento de docentes (inclusive convidados externos) para atuação no stricto sensu da Instituição;
j) normas para gerenciamento do funcionamento e manutenção dos laboratórios;
k) proposta de criação e alteração de cursos técnicos, de graduação e/ou programas de pós-graduação lato e stricto sensu, com previsão no orçamento geral;
l) a alteração do número de vagas iniciais dos cursos existentes, respeitado o número mínimo estabelecido na elaboração orçamentária;
m) a definição de áreas prioritárias para estímulo à pesquisa e à pós-graduação stricto sensu, seguindo as definições do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
n) as áreas de prioridade para concessão de apoio a atividades de iniciação científica, seguindo as definições do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
o) a organização e o funcionamento dos programas e projetos de extensão ou equivalentes;
p) políticas e diretrizes para orientar o planejamento e a composição orçamentária e a alocação de recursos;
q) proposta do planejamento e orçamento geral, incluindo metas específicas para comprometimento de receita com folha de docentes e técnicos;
II - deliberar sobre:
a) o seu Regimento Interno;
b) Normas e Procedimentos Acadêmicos dos cursos da Unochapecó;
c) veto às suas decisões;
d) assuntos vinculados à extensão ou à assistência social;
e) recursos, medidas preventivas e corretivas de atos de indisciplina do corpo docente, técnico-administrativo e discente;
f) desenvolvimento de projetos e atividades de ensino na área dos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação;
g) normas de estágio e monitoria e áreas prioritárias para investimento;
h) projetos pedagógicos dos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, currículos e sua aplicabilidade nos cursos;
i) pedidos de reconsideração interpostos contra atos e decisões da Coordenação de Curso, em assuntos de sua competência, por estrita arguição de ilegalidade, ou fato superveniente, em respeito aos limites de decisão final dos Colegiados previstos neste Estatuto;
j) matéria de sua atribuição, nos casos em que for solicitado por qualquer membro do Consun ou Reitoria;
k) o desempenho da Unochapecó em ensino, extensão, pós-graduação lato sensu, educação continuada, pesquisa, inovação e pós-graduação stricto sensu;
l) as normas e diretrizes para orientar a ação tática e operacional da Unochapecó;
m) a instauração de processo disciplinar, no âmbito de sua competência, quando ainda não instaurado pelo instância competente;
n) o desempenho da Unochapecó no âmbito administrativo-financeiro;
o) proposta de transposição e suplementação de alíneas do orçamento geral;
p) os demais assuntos de interesse da Unochapecó não previstos na competência das demais instâncias ou por elas encaminhadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
Dos Colegiados Dos Cursos de Graduação
10. Cada Curso de Graduação terá um Colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo na organização acadêmica, observadas as atribuições descritas neste Estatuto, que será composto:
I - pelo Coordenador do Curso;
II - pelo Coordenador-adjunto, quando houver;
III - por todo o corpo docente do curso, atuante no semestre letivo.
IV - por 02 (dois) representantes do corpo discente do curso, indicados pelo Diretório Acadêmico (DA) ou Centro Acadêmico (CA) do respectivo curso.
Parágrafo único. A presidência do Colegiado será exercida pelo Coordenador do Curso e na sua ausência, pelo Coordenador-adjunto, quando houver.
10. São atribuições do Colegiado de Curso de Graduação:
I - analisar e propor providências a respeito dos resultados das avaliações do curso e propor medidas para a solução dos problemas apontados;
II - apreciar e emitir parecer sobre processos e recursos de estudantes e professores por ele encaminhados;
III - propor:
a) alterações do projeto pedagógico do curso, para análise do Conselho Gestor, sem prejuízo de atribuições concorrentes de outros setores;
b) providências necessárias à melhoria da qualidade do curso;
c) reformulações curriculares, por iniciativa própria, por solicitação de seu Presidente, ou das instâncias da administração superior, e de acordo com as normas institucionais;
d) mecanismos de prática da interdisciplinaridade no curso;
e) metas, projetos e programas para o curso;
IV - aprovar:
a) alterações de ementas do componente curricular de cunho específico do curso;
b) alteração de pré-requisitos e requisitos paralelos na matriz curricular;
V - avaliar constantemente o projeto pedagógico do curso e zelar pelo seu cumprimento;
VI - estabelecer normas de orientação e coordenação do ensino, no âmbito do curso;
VII - sugerir a outorga de títulos honoríficos para apreciação pelo Consun;
VIII - supervisionar as atividades didático-pedagógicas do curso;
IX - zelar pela execução das atividades relativas aos componentes curriculares que integram o curso;
X - exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
Seção II
Dos Colegiados Dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu
10. Cada programa de pós-graduação stricto sensu terá um C olegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo na organização acadêmica, observadas as atribuições descritas neste Estatuto, com a seguinte composição:
I - Coordenador do programa;
II - professores vinculados ao programa;
III - 02 (dois) representantes do corpo discente do programa.
§ 1º A presidência do Colegiado será exercida pelo Coordenador do programa.
§ 2º Os membros referidos no inciso III e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelos seus pares, para um período de 02 (dois) anos.
10. São atribuições do Colegiado de Programas de Pós-Graduação stricto sensu:
I - acompanhar o Programa propondo soluções para suas necessidades;
II - analisar os planos de ensino, subsidiando os docentes para a articulação com os objetivos, eixo/área de concentração do curso, linhas de pesquisa e extensão;
III - proceder, processualmente, à avaliação do Programa em todas as etapas;
IV - avaliar no âmbito acadêmico o credenciamento dos orientadores não pertencentes ao quadro docente do Programa;
V - analisar e propor providências a respeito dos resultados das avaliações do Programa e propor medidas para a solução dos problemas apontados;
VI - apreciar e emitir parecer sobre processos e recursos de estudantes e professores;
VII - propor:
a) alterações no Programa para aprovação no Conselho Gestor, sem prejuízo de atribuições concorrentes de outros setores;
b) providências necessárias à melhoria da qualidade do Programa;
VIII - aprovar alterações de ementas do componente curricular de cunho específico do Programa;
IX - avaliar constantemente o projeto pedagógico do Programa e zelar pelo seu cumprimento;
X - exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
Seção III
Das Coordenações de Cursos Técnicos
10. Os Cursos Técnicos terão uma coordenação subordinada à Reitoria ou setor competente, atuando de acordo com as políticas e diretrizes institucionais, emanadas pelas instâncias superiores e aquelas estabelecidas nos ordenamentos internos.
10. O Coordenador será nomeado pelo Reitor e homologado pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Coordenador e sua continuidade dependerá do atendimento das condições de desempenho, meritocracia e capacitação definidas em normatizações complementares.
10. São atribuições do Coordenador de Curso Técnico:
I - acompanhar:
a) e orientar os procedimentos acadêmicos, no âmbito do Curso, de acordo com as normas institucionais;
b) a avaliação e proposição de alterações dos currículos plenos do curso;
c) e avaliar a execução do currículo pleno do Curso sob sua responsabilidade, propondo medidas adequadas ao cumprimento do conteúdo programático e ao alcance dos objetivos propostos;
d) a realidade do exercício da profissão, propondo medidas e ajustes necessários ao currículo do curso, de modo a aprimorar a formação profissional dos estudantes;
e) as condições de infraestrutura colocadas à disposição do seu curso, subsidiando as decisões dos setores responsáveis pela sua implantação e manutenção;
f) os indicadores de desempenho do seu curso, gerindo as exigências dos sistemas de avaliação vigentes, com vistas ao aprimoramento contínuo da qualidade do curso;
II - coordenar e supervisionar atividades que integram o curso, bem como o cumprimento das atividades programadas e o desempenho dos professores do curso, mantendo estreita articulação com a diretoria e demais órgãos competentes;
III - coordenar, supervisionar, orientar, controlar e planejar as atividades pedagógicas do curso, de acordo com as deliberações das instâncias institucionais;
IV - manter articulação permanente entre as áreas básicas e profissionalizante, entre os componentes curriculares do curso, objetivando a interface das áreas e disciplinas;
V - manter e analisar as informações do processo de ensino aprendizagem, de modo a sugerir a efetivação de medidas adequadas à qualificação do curso;
VI - propor:
a) subsidiar o planejamento estratégico do curso;
b) a realização de estudos curriculares e de metodologias de ensino, objetivando a elevação contínua dos padrões de qualidade e produtividade do processo ensino-aprendizagem;
VII - promover a aproximação do curso com as respectivas organizações profissionais, órgãos de classe e lideranças na área do curso;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas das instâncias superiores, no âmbito de sua competência;
IX - propor a instauração de procedimento para apurar, no âmbito do respectivo curso, faltas graves dos docentes, discentes e técnico-administrativos, sem prejuízo de atribuições concorrentes de outros setores.
Seção III
Das Coordenações de Cursos de Graduação
10. Os Cursos de Graduação terão uma coordenação subordinada à Reitoria ou setor competente, atuando de acordo com as políticas e diretrizes institucionais, emanadas pelas instâncias superiores e aquelas estabelecidas nos ordenamentos internos.
10. O Coordenador e o Coordenador-adjunto, quando houver, serão nomeados pelo Reitor e homologados pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Coordenador e sua continuidade dependerá do atendimento das condições de desempenho, meritocracia e capacitação definidas em normatizações complementares.
10. São atribuições do Coordenador de Curso de Graduação:
X - acompanhar:
g) e orientar os procedimentos acadêmicos, no âmbito do Curso, de acordo com as normas institucionais;
h) a avaliação e proposição de alterações dos currículos plenos do curso;
i) e avaliar a execução do currículo pleno do Curso sob sua responsabilidade, propondo medidas adequadas ao cumprimento do conteúdo programático e ao alcance dos objetivos propostos;
j) os investimentos em relação ao acervo bibliográfico referente ao curso;
k) a trajetória profissional dos egressos do curso, visando à inserção profissional, à formação recebida e à manutenção do relacionamento com a Unochapecó;
l) a realidade do exercício da profissão, propondo medidas e ajustes necessários ao currículo do curso, de modo a aprimorar a formação profissional dos estudantes;
m) a realização de atividades de pesquisa, monitoria, estágio, iniciação científica e extensão, no âmbito de sua área de competência;
n) as condições de infraestrutura colocadas à disposição do seu curso, subsidiando as decisões dos setores responsáveis pela sua implantação e manutenção;
o) os indicadores de desempenho do seu curso, gerindo as exigências dos sistemas de avaliação vigentes, com vistas ao aprimoramento contínuo da qualidade do curso;
XI - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, zelando pela qualidade e produtividade das reuniões;
XII - coordenar e supervisionar atividades que integram o curso, bem como o cumprimento das atividades programadas e o desempenho dos professores do curso, mantendo estreita articulação com a diretoria e demais órgãos competentes;
XIII - encaminhar a relação dos pedidos de monitoria para o curso, quando for o caso;
XIV - coordenar, supervisionar, orientar, controlar e planejar as atividades pedagógicas do curso, de acordo com as deliberações das instâncias institucionais;
XV - manter articulação permanente entre as áreas básicas e profissionalizante, entre os componentes curriculares do curso, objetivando a interface das áreas e disciplinas;
XVI - manter e analisar as informações do processo de ensino aprendizagem, de modo a sugerir a efetivação de medidas adequadas à qualificação do curso;
XVII - propor:
c) às instâncias competentes, a realização de programas de pesquisa, de extensão e de estudos especiais, financiados por instituições públicas e/ou privadas, independentemente de iniciativas individuais dos professores e estudantes;
d) e subsidiar a distribuição, dos encargos de ensino, incluindo a atribuição, ou exclusão, de carga horária de ensino entre professores, respeitando os seus respectivos contratos de trabalho e o planejamento anual do curso;
e) e subsidiar o planejamento estratégico do curso;
f) a realização de estudos curriculares e de metodologias de ensino, objetivando a elevação contínua dos padrões de qualidade e produtividade do processo ensino-aprendizagem;
g) opinar sobre a necessidade de admissão ou dispensa de docentes e técnico-administrativos vinculados ao curso sob sua responsabilidade;
XVIII - promover a aproximação do curso com as respectivas organizações profissionais, órgãos de classe e lideranças na área do curso;
XIX - sugerir às instâncias competentes, programas de pós-graduação, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e treinamento de professores;
XX - analisar e emitir pareceres sobre o aproveitamento de estudos, ouvido o respectivo docente quando necessário;
XXI - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas das instâncias superiores, no âmbito de sua competência;
XXII - despachar os requerimentos de estudantes acerca de procedimentos acadêmicos de acordo com este Estatuto e normas pertinentes;
XXIII - propor a instauração de procedimento para apurar, no âmbito do respectivo curso, faltas graves dos docentes, discentes e técnico-administrativos, sem prejuízo de atribuições concorrentes de outros setores.
Seção IV
Das Coordenações de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu
10. A Coordenação de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, próprio ou conveniado, subordinada à Reitoria ou setor competente, atuará de acordo com as políticas e diretrizes institucionais, emanadas das instâncias superiores.
10. O Coordenador de Programa de Pós-graduação stricto sensu é nomeado pelo Reitor, homologado pelo Conselho Gestor.
10. São atribuições do Coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
II - coordenar, supervisionar, orientar, controlar todas as atividades acadêmicas do Programa;
III - acompanhar os indicadores de desempenho do Programa, gerindo as exigências dos sistemas de avaliação vigentes, com vistas ao aprimoramento contínuo da qualidade;
IV - aprovar as solicitações para cursar disciplinas isoladas e aproveitamento de créditos;
V - informar a ocorrência de qualquer circunstância que possa comprometer o bom andamento do programa;
VI - promover a articulação das ações do programa com as áreas dele participantes;
VII - acompanhar:
a) a distribuição de orientandos, de acordo com as linhas de pesquisa e disponibilidade de orientador, articulando-as aos grupos de pesquisa institucionais;
b) e orientar os trâmites acadêmicos, no âmbito do programa, em articulação com as normas institucionais;
c) a avaliação e execução do currículo pleno do programa sob sua responsabilidade, propondo medidas adequadas ao cumprimento do conteúdo programático e ao alcance dos objetivos propostos;
d) os investimentos em relação ao acervo bibliográfico referente ao programa;
e) a comunicação com os egressos do programa;
f) a realização de atividades de pesquisa e extensão, no âmbito de sua área de competência.
VIII - coordenar e supervisionar atividades que integram o programa, bem como o cumprimento das atividades programadas e o desempenho dos professores do curso, mantendo estreita articulação com as demais estruturas da Universidade;
IX - propor alterações no currículo do programa;
X - coordenar as atividades que integram o programa;
XI - encaminhar à diretoria competente solicitação de preenchimento de vagas para pessoal docente e técnico-administrativo vinculados ao curso, com o respectivo parecer, de acordo com os fluxos aprovados;
XII - propor ou opinar sobre a necessidade de admissão ou dispensa de docentes e técnico-administrativos vinculados ao programa sob sua responsabilidade, baseado nos processos de avaliação institucional;
XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas das instâncias superiores, no âmbito de sua competência;
XIV - despachar os requerimentos de estudantes acerca de procedimentos acadêmicos;
XV - responsabilizar-se pela geração e organização de dados do programa, atendendo as demandas das instâncias competentes.
Seção V
Das Coordenações de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu
10. A coordenação dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu será exercida por docente nomeado pelo Reitor com atribuição de horas para o desenvolvimento das atividades e sem gratificação por função.
Parágrafo único. Um mesmo docente poderá acumular mais de uma coordenação, desde que seja respeitada a carga horária semanal máxima prevista.
10. Os Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação lato sensu exercerão as atribuições de coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades acadêmicas do respectivo curso e outras atribuições previstas no respectivo projeto ou decorrentes do ato de designação da coordenação, além das atribuições constantes no regulamento específico.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS
10. Os colegiados da Unochapecó se reunirão, em sessão, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente, por iniciativa própria ou requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus componentes.
§ 1º O Consun se reunirá ordinariamente, no mínimo, quatro vezes ao ano;
§ 2º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente, no mínimo uma vez por mês;
§ 3º As sessões poderão ser presenciais, virtuais ou mistas, conforme constar na convocação.
10. A convocação será realizada por escrito, pelo presidente do colegiado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da sessão, diretamente ou em modo eletrônico, e conterá os assuntos da pauta da sessão.
§ 1º Em caso de urgência, o prazo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, ficando a ordem do dia restrita ao assunto considerado urgente, e será justificado o motivo.
§ 2º A documentação dos assuntos em pauta será disponibilizada para consulta em local designado na convocação.
§ 3º Por requerimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros, o presidente deverá convocar o colegiado, constando na pauta o motivo que ensejou a convocação.
10. As sessões do Conselho Gestor e do Consun serão instaladas e terão prosseguimento com 50% (cinquenta por cento) de seus membros, e os demais colegiados de curso e de programas de pós-graduação stricto sensu serão instaladas com no mínimo 05 (cinco) membros.
Parágrafo único. Ausência de determinada categoria não impedirá o funcionamento do colegiado.
10. O comparecimento dos membros às sessões dos colegiados é obrigatório.
§ 1º Perderá o direito a participação aquele que faltar 05 (cinco) reuniões alternadas, com ou sem justificativa.
§ 2º Perderá o direito a participação aquele que faltar mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 3º Perderá o direito a participação aquele que tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
§ 4º A participação nas reuniões dos colegiados, com direito a voz e voto, será exclusiva de seus membros.
10. São motivos justificados para o não comparecimento dos membros às reuniões dos colegiados:
I - interrupção do contrato de trabalho, nos termos da legislação trabalhista em vigor;
II - afastamento previdenciário;
III - atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão que exigem a presença de forma indispensável;
IV - outras causas, se admitidas pelo próprio colegiado.
§ 1º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por meio eletrônico à secretaria do respectivo colegiado com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 2º Em caso de força maior, a justificativa de ausência deverá ser feita em, no máximo, 05 (cinco) dias após a sessão.
§ 3º Verificada a ausência prevista no
§1º e
§2º, o presidente do colegiado promoverá os atos necessários à substituição do membro.
§ 4º Poderá ser concedida licença temporária ao membro do colegiado, em caso de problema de saúde, missão relevante, realização de estudos ou de assuntos particulares, por aprovação da Plenária.
10. O colegiado se reúne em sessão plenária, com a participação de todos os membros aptos a votar.
§ 1º As sessões da Plenária serão públicas, podendo ser assistidas por terceiros interessados, membros da comunidade acadêmica, com direito a voz, a critério da Plenária, e no tempo estabelecido por essa, sem direito a voto.
§ 2º A solicitação de manifestação por terceiros deverá ser feita ao Presidente do colegiado antes do início da sessão.
10. À sessão plenária dos colegiados compete:
I - deliberar sobre assuntos de sua competência estatutária constantes da ordem do dia da sessão;
II - julgar e decidir sobre os assuntos encaminhados pela presidência;
III - dispor sobre normas e baixar atos relativos ao seu funcionamento, na forma de sua competência.
Parágrafo único. As resoluções dos colegiados, quando houver, devem ser assinadas pelo Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após as deliberações da Plenária e têm eficácia normativa e executiva no âmbito da sua competência.
10. Em cada sessão haverá:
I - apreciação e aprovação da ata da sessão anterior;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - outras manifestações.
§ 1º A parte dedicada ao expediente será de, no máximo, 30 (trinta) minutos, devendo ser lidas as comunicações encaminhadas ao Conselho, e será dada a palavra ao membro do colegiado previamente inscrito para, no tempo máximo de 03 (três) minutos, fazer sua comunicação.
§ 2º O período destinado à ordem do dia seguirá a pauta pré-estabelecida, podendo o membro do colegiado interessado propor as alterações desejadas, as quais serão submetidas à votação, antes de iniciadas as discussões.
§ 3º Em outras manifestações será utilizado o tempo final de 10 (dez) minutos da sessão, quando os membros do colegiado poderão usar da palavra pelo tempo de até 02 (dois) minutos, sem permissão de apartes, com o objetivo de justificar posições, externar preocupações ou sugerir encaminhamentos.
10. As deliberações dos colegiados serão:
I - por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros:
a) nas alterações do presente Estatuto da Unochapecó e do Regimento Interno do respectivo colegiado;
b) na proposta de afastamento do Reitor e Vice-Reitor;
c) na outorga de títulos honoríficos;
d) na deliberação de veto;
II - por maioria absoluta:
a) na proposta de reclamação contra Reitor e Vice-Reitor;
b) na destituição de membros dos colegiados;
c) na aprovação do Plano de Cargos e Carreira dos Professores, Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Técnico-administrativos;
d) no julgamento de recurso ou pedido de reconsideração;
III - por maioria simples nos demais casos.
10. Caberá ao Presidente do colegiado a definição da pauta e a condução da sessão.
§ 1º Quando a convocação decorrer de requerimento dos membros, a pauta será aquela que ensejou o motivo da convocação.
§ 2º Havendo necessidade poderá ser convocado parecerista ad hoc, excetuando-se o proponente da matéria, para acompanhar o relator titular.
10. A votação será assim definida:
§ 1º A votação será nominal quando requerida por membro do colegiado e aprovada pelo respectivo colegiado.
§ 2º A votação será secreta quando:
I - tratar-se de assunto de reclamação, afastamento ou destituição de algum membro ou cargo eletivo, e dela não participará o interessado;
II - o colegiado deliberar, ante o risco de haver constrangimento de membros em razão do motivo ou pessoas envolvidas.
§ 3º A votação será eletrônica, por meio de ferramenta específica, sendo o Presidente responsável pela abertura da votação, encerrando-se após 03 minutos, na qual todos os membros terão em tempo real o acesso ao resultado final, apurando os votos de forma automática;
§ 4º Encerrado o tempo de votação e a ausência do registro do voto dos membros presentes, não impedirá da aprovação e/ou não aprovação da determinada matéria.
§ 5º Os membros ausentes no momento de votação não terão direito a voto, sendo vedado o voto por procuração.
§ 6º O Presidente terá direito a voto, exceto nas deliberações por maioria simples, quando exercerá o direito ao voto de qualidade.
§ 7º O Presidente do colegiado poderá convocar ou convidar pessoas que não o integram para tratar de assuntos específicos ou prestar esclarecimentos, vedado, porém, o direito de voto.
10. Aos assuntos que estejam definidos como atribuição do colegiado para homologação, e não para aprovação, não será permitido promover emendas ou alterações à proposta, uma vez que esta é decorrente de análise técnica prévia.
Parágrafo único. No caso de homologação, o colegiado poderá tomar uma das seguintes decisões:
I - homologar na íntegra;
II - não homologar na íntegra, por questões de ilegalidade, ou afronta aos ordenamentos legais já instituídos em instância superior;
III - não homologar e devolver à origem com determinação de estudos para as emendas ou alterações sugeridas.
10. As matérias incluídas na ordem do dia poderão:
I - ser retiradas de pauta por requerimento do proponente da matéria ou pela Presidência do colegiado, mediante justificativa;
II - ser objeto de pedido de vistas.
§ 1º O pedido de vistas será concedido mediante suspensão da sessão pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos. Transcorrido esse prazo, a sessão será retomada e o autor do pedido de vistas terá 10 (dez) minutos para expor suas considerações e apresentar emendas ao parecer original.
§ 2º Por deliberação de maioria simples dos membros do Colegiado, mediante motivo justificado, poderá ser concedido pedido de vistas de 72 (setenta e duas) horas para a apresentação de novo parecer.
III - receber emendas:
a) antes de iniciada a discussão, se forem levantadas questões de ordem sobre a matéria, devendo as emendas serem apresentadas por escrito à Presidência;
b) durante a discussão, na forma da alínea anterior.
§ 1º A não apresentação de parecer no prazo previsto nos
§ 1º e
§ 2º implica a apreciação do parecer anterior.
§ 2º Cada matéria será objeto de, no máximo, dois pedidos de vista, no respectivo colegiado.
10. Quando as emendas apresentadas não forem acatadas pelo relator, o procedimento de votação se dará da seguinte forma:
I - votação das emendas, pela ordem inversa de apresentação, da última à primeira;
II - votação do parecer do relator.
10. São atribuições dos membros dos colegiados:
I - participar das sessões;
II - relatar e discutir os processos que forem atribuídos e sobre eles proferir voto;
III - participar das discussões e deliberações do respectivo colegiado;
IV - determinar, quando relator, as providências necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive solicitar diligência;
V - solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em sessão, do postulante ou titular de qualquer colegiado informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
VI - solicitar, em Plenário, esclarecimentos que julgar necessários;
VII - pedir vista de processo;
VIII - fazer indicação, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva competência do colegiado;
IX - propor convocação de sessões extraordinárias, observado o disposto neste Estatuto;
X - declarar-se impedido;
XI - exercer outras atribuições que forem determinadas pela Presidência.
10. Os casos omissos serão resolvidos em Plenário, por maioria absoluta dos Conselheiros.
10. O Presidente do Consun e do Conselho Gestor poderá exercer o direito de veto às decisões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de modo fundamentado, quando essas afrontarem a lei, o Estatuto da Fundeste e este Estatuto ou que, por qualquer modo, sejam contrárias aos interesses institucionais.
§ 1º Aposto o veto, ficam suspensos imediatamente os efeitos.
§ 2º A rejeição do veto por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado importará em aprovação definitiva da decisão e anulação dos efeitos do veto, exceto quando se tratar de matéria financeira extra-orçamentária ou das prerrogativas legais da mantenedora, cuja última instância de decisão é a Fundeste.
10. As decisões ou deliberações tomadas pelo Consun e pelo Conselho Gestor serão baixadas pelo Presidente sob a forma de Resolução, respeitadas as decisões das instâncias de hierarquia superior.
§ 1º A publicação de Resolução poderá ser objeto de recurso declaratório ao mesmo colegiado, por parte de qualquer membro, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua publicação, somente se houver divergências, omissão ou contradição da redação final aprovada pelo colegiado competente.
§ 2º Os colegiados acadêmicos terão suas decisões ou deliberações somente lavradas em ata.
10. De cada sessão do Consun será lavrada uma ata que, após a sua aprovação, será assinada pelo Presidente, pela pessoa que exerceu a secretaria da sessão e pelos presentes.
Parágrafo único. Nos demais colegiados as decisões devem ser registradas em relatório específico.
10. As normas complementares de funcionamento serão definidas no Regimento Interno dos respectivos Colegiados desde que observem as normas do presente Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, COMPLEMENTAR E ESTRUTURA OPERATIVA
10. A organização administrativa e complementar, bem como as respectivas atribuições, será definida por ato do Reitor, após deliberação do Conselho Gestor, observados os limites impostos neste Estatuto e nos demais ordenamentos internos.
§ 1º Fazem parte da estrutura operativa os setores operacionais, visando o pleno e eficaz funcionamento da Unochapecó.
§ 2º A organização administrativa e complementar será disposta em organograma, aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 3º A gratificação dos cargos da organização administrativa e complementar será definida pelo Plano de Cargos e Carreira dos Professores e Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Técnico-administrativos da Fundeste.
§ 4º Poderá ser atribuída gratificação de cargos da estrutura operativa, mediante deliberação do Conselho Gestor, que também definirá o percentual respectivo.
§ 5º Cessado o exercício das funções gratificadas, o técnico-administrativo nomeado voltará a sua condição anterior, deixando de perceber os adicionais de gratificação por função, preservados seus direitos de progressão, com prioridade no remanejamento para outra vaga, se necessário, desde que atendidos os critérios do Plano de Cargos, Salários e Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundeste.
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
10. A Educação a Distância (EAD) será composta por um setor ou núcleo, com responsabilidade pelo planejamento, execução e avaliação dos projetos de Educação a Distância na Unochapecó, vinculada à Reitoria e será regrada por regulamento próprio, naquilo não previsto neste Estatuto.
TÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DO PRINCÍPIO GERAL
10. Na organização didática e pedagógica, a Unochapecó terá em vista a indissociabilidade de ensino, pesquisa, extensão e inserção comunitária.
10. A Unochapecó tem como objetivos a produção e difusão do conhecimento por meio de cursos, programas, projetos e/ou atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e prestação de serviço, visando ao desenvolvimento econômico, tecnológico, político, social e cultural do país e especialmente da região em que se insere.
CAPÍTULO II
DO ENSINO, PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
Seção I
Do Ensino
10. O ensino, função básica na Unochapecó, será realizado na forma presencial e/ou a distância e poderá ser ministrado nas seguintes modalidades e níveis:
I - graduação: bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia;
II - pós-graduação lato e stricto sensu;
III - extensão universitária;
IV - educação continuada;
V - outras modalidades que venham a ser criadas.
Parágrafo único. A Unochapecó oferece a Educação a Distância visando ao desenvolvimento e à veiculação de programas de ensino em todos os níveis e modalidades e extensão universitária, proporcionando a atualização nas diversas áreas do saber.
10. A organização curricular e didática de cada curso e/ou programa será definida no respectivo projeto, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
10. A Unochapecó poderá criar, modificar e desativar cursos, observadas as disposições legais externas e internas, o estudo de viabilidade e impacto e a capacidade orçamentária, as normas da Fundeste e as exigências do meio social ou do mundo do trabalho.
Seção II
Da Pesquisa
10. A pesquisa na Unochapecó deverá estimular a construção e a divulgação de conhecimentos por meio de incentivos a grupos de pesquisa, na composição de núcleos de excelência, estrategicamente definidos e estruturados, contribuindo como um diferencial da Unochapecó para o desenvolvimento da região.
10. A pesquisa se constitui numa das atividades-fim da Unochapecó, devendo ser desenvolvida preferencialmente de forma indissociável com o ensino e a extensão, incentivando o desenvolvimento da iniciação científica, de modo a possibilitar a produção de conhecimento para o desenvolvimento da ciência e para o atendimento das demandas do desenvolvimento regional.
10. As linhas, os programas e os projetos de pesquisa serão concebidos de modo indissociado dos programas de ensino e de extensão, associados entre si ou com outras instituições, sob a supervisão da Reitoria ou setor competente.
10. A organização da Pesquisa na Unochapecó se dá por meio dos Grupos de Pesquisa, geridos pela diretoria competente, os quais atuam nos diferentes momentos da produção científica, objetivando inclusive o desenvolvimento de projetos e produtos para desenvolver a inovação e gerar propriedade industrial para a Instituição.
10. As políticas de pesquisa serão definidas e aprovadas pelo Conselho Universitário e supervisionadas pela Reitoria ou setor competente.
10. Os trabalhos de pesquisa envolvendo seres humanos e animais serão avaliados pelo Comitê de Ética, nos termos da legislação vigente.
Seção III
Da Pós-graduação
10. Os cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu deverão ser organizados de forma a assegurar a articulação com o ensino de graduação, com os grupos de pesquisa e com os projetos e programas de extensão mantidos pela Unochapecó.
10. Os cursos e/ou programas de pós-graduação lato sensu compreendem os cursos de especialização e têm como objetivo capacitar e potencializar profissionais graduados nas diversas áreas de conhecimento, assegurando-lhes a obtenção do grau de especialista, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no projeto de cada curso.
10. Os programas e cursos de pós-graduação stricto sensu compreendem os cursos de mestrado e doutorado e têm por objetivo a formação e qualificação para o exercício do magistério, para a pesquisa e para atividades técnico-científicas, assegurando-lhes a obtenção de grau de mestre e doutor.
10. A Unochapecó poderá oferecer cursos e programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, próprios ou conveniados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Para a oferta de cursos e programas de pós-graduação, voltados ao atendimento de demandas específicas, a Unochapecó poderá celebrar convênios com programas oficialmente reconhecidos no País, nos termos da legislação vigente.
10. As políticas para a oferta de cursos de pós-graduação serão definidas e aprovadas pelo Conselho Universitário.
10. A duração, a carga horária, os critérios de seleção, a matrícula e a integralização curricular dos cursos de pós-graduação serão definidos nos respectivos projetos e regulamentos, nos termos da legislação vigente, das políticas, diretrizes e ordenamentos institucionais.
Seção IV
Da Extensão
10. A extensão da Unochapecó deverá contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, científico, tecnológico, cultural e ambiental da comunidade na qual está inserida.
10. A extensão é um processo educativo, cultural e técnico-científico desenvolvido em articulação com o ensino e a pesquisa, possibilitando relações de interação construtiva entre a Unochapecó e a comunidade.
Parágrafo único. A organização da Extensão na Unochapecó se dará por meio dos projetos e/ou programas de extensão, geridos pela diretoria competente.
10. A forma de criação, organização e gestão será regulada mediante atos da Reitoria ou setor competente.
10. As políticas da extensão serão definidas e aprovadas pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
10. O registro, a certificação e a diplomação do desempenho acadêmico compreendem os atos por meio dos quais a Unochapecó afirma ou confirma a integralização dos componentes curriculares, bem como outros atos e procedimentos ocorridos na vida acadêmica do aluno.
10. A Unochapecó expede os seguintes diplomas e certificados:
I - diploma ao aluno concluinte de curso de graduação;
II - certificado ou diploma ao aluno concluinte de curso de pós-graduação;
III - certificado ao concluinte de curso de aperfeiçoamento, atualização, técnico, extensão e outros.
§ 1º Nos diplomas devem ser apostiladas as novas habilitações do egresso dos cursos de graduação.
§ 2º A outorga de grau dos cursos de graduação é ato oficial realizado em sessão solene e pública aos estudantes que concluíram todos os componentes curriculares do curso, em data e horário previamente fixados, sob a presidência do Reitor.
§ 3º A colação de grau será regulada por normatização própria.
§ 4º Os diplomas e certificados poderão ser expedidos de forma digital, observada a legislação vigente.
10. A Unochapecó poderá reavaliar e/ou convalidar diplomas de graduação e de pós-graduação realizados no exterior, observada a legislação vigente, mediante norma específica.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
10. A comunidade universitária será constituída por docentes, técnico-administrativos e discentes.
§ 1º Poderão ser organizadas associações destinadas a favorecer o convívio comunitário.
§ 2º Os membros da comunidade universitária contratados com vínculo empregatício serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Seção I
Dos Docentes
10. O segmento de docentes é o segmento da comunidade universitária constituído por profissionais contratados nos termos previstos em seus ordenamentos legais e no Plano de Cargos e Carreira para desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou de administração universitária.
Parágrafo único. O segmento de docentes em efetivo exercício terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados, nos termos previstos neste Estatuto.
10. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes da carreira do magistério superior, pelos professores visitantes, pelos professores autores, professores formadores e orientadores de aprendizagem nos cursos superiores de pós-graduação oferecidos na modalidade de Educação a Distância.
Parágrafo único. A estrutura de carreira e os critérios de cargos e salários estão definidos no Plano de Cargos e Carreira ou em regulamentação própria, respeitando sempre a legislação trabalhista.
10. Os docentes têm os seguintes direitos, além daqueles definidos pela legislação em vigor:
I - participar, diretamente ou mediante representação, com direito a voz e voto, dos conselhos e colegiados da Unochapecó;
II - escolher ou ser escolhido para cargos diretivos e para representações docentes na Unochapecó, respeitados os critérios definidos neste Estatuto e em editais próprios;
III - recorrer de decisões, nas quais forem interessados, tomadas em todas as instâncias da Unochapecó;
IV - participar de eventos de atualização e aperfeiçoamento dentro da área de sua atuação docente;
V - dedicar-se à produção científica, atividades de extensão, ensino e inovação;
VI - organizar eventos de divulgação científica;
VII - inscrever-se em editais de Pesquisa e de Extensão, observando os critérios e exigências dos editais;
VIII - organizar-se em grupos de pesquisa, programas/projetos de extensão em consonância com os ordenamentos institucionais.
10. São atividades acadêmicas próprias dos docentes da Unochapecó:
I - as pertinentes ao ensino superior e/ou à pesquisa, à inovação e/ou à extensão, que visem à aprendizagem, à produção de conhecimento, à ampliação e à transferência do saber técnico, científico e cultural;
II - as pertinentes à gestão acadêmica, nas funções de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Coordenador de Cursos ou de assessoramento.
§ 1º O exercício de docência em cursos de graduação e de pós-graduação exige o credenciamento do professor para o componente curricular indicado, cujos critérios obedecem à legislação vigente e às normas da Unochapecó.
§ 2º Os docentes dos cursos de pós-graduação que não possuem o título de mestre ou doutor devem ser credenciados para o componente curricular indicado, comprovando experiência profissional, tendo título de especialista, respeitando o percentual máximo por projeto, definido na legislação.
10. O trabalho do docente, ao que se refere às atividades acadêmicas, contempla obrigatoriamente o planejamento e a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, na forma das políticas e ordenamentos institucionais.
10. Para o exercício das funções de ensino, o docente deverá elaborar seu planejamento, expresso na forma de plano de ensino, devendo conter, no mínimo, os elementos previstos no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 1º O plano de ensino do componente curricular é proposto pelo docente ou por um grupo de professores do componente curricular ou disciplinas afins.
§ 2º O conteúdo, a metodologia e a avaliação do plano de ensino devem possibilitar aos acadêmicos a unidade entre a teoria, a prática e a produção de novos conhecimentos.
§ 3º É obrigatório o cumprimento integral dos objetivos do componente curricular, em consonância com o Projeto Pedagógico do Curso.
10. Para o exercício das atividades de pesquisa, extensão e inovação, o docente deve submeter os projetos à diretoria respectiva, apresentando os relatórios e demais informações solicitadas no prazo hábil.
Seção II
Dos Técnico-administrativos
10. O segmento de técnico-administrativo é o segmento da comunidade universitária constituído por funcionários que exerçam funções técnicas e administrativas contratados nos termos previstos em seus ordenamentos legais e no Plano de Cargos, Salários e Carreira.
Parágrafo único. O segmento técnico-administrativo em efetivo exercício terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados nos termos previstos neste Estatuto.
10. Os funcionários técnico-administrativos da Unochapecó serão regidos por um Plano de Cargos e Salários da categoria, respeitada a legislação trabalhista.
Parágrafo único. A contratação de técnico-administrativos por prazo indeterminado ocorrerá a partir da criação da respectiva vaga pela Reitoria.
10. Os funcionários técnico-administrativos da Unochapecó deverão executar integralmente as atividades que lhes são atribuídas, obedecidos os ordenamentos específicos e a legislação trabalhista.
Seção III
Dos Discentes
10. O segmento de discentes é o segmento da comunidade universitária constituído pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos, na modalidade de estudantes regulares e especiais.
§ 1º São estudantes regulares os matriculados nos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação.
§ 2º São estudantes especiais os matriculados em disciplinas isoladas nos diversos cursos ministrados, cursadas por estudantes regulares, ou por pessoas da comunidade que queiram produzir conhecimentos sem a obrigatoriedade de ingresso formal no curso.
§ 3º O segmento de discente regular terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados nos termos previstos neste Estatuto.
10. Constituem direitos dos discentes:
I - participar, na forma deste Estatuto e da Fundeste, dos colegiados da Unochapecó;
II - recorrer das decisões em que forem parte, emanadas de órgãos executivos e deliberativos;
III - requerer transferência para outros estabelecimentos de ensino, transferência interna, trancamento e cancelamento de matrícula;
IV - pleitear aproveitamento de estudos de disciplinas e conteúdos, na forma deste Estatuto;
V - propor a realização e a participação em congressos, seminários, encontros, simpósios e outras atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;
VI - constituir associação ou órgãos de representação estudantil, em conformidade com a legislação em vigor;
VII - votar nas eleições para os cargos diretivos e representações nos colegiados, na forma e proporções previstas neste Estatuto;
VIII - votar e ser votado nas eleições para membros da diretoria de órgãos de representação estudantil, representação de turma, observadas as restrições estabelecidas na legislação específica em vigor e neste Estatuto;
IX - desenvolver todas as suas atividades, no âmbito da Unochapecó, guardada a devida obediência aos preceitos deste Estatuto, e demais regras emanadas nas instâncias competentes.
10. São deveres dos discentes:
I - frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas;
II - cumprir os dispositivos deste Estatuto e da Fundeste e demais regras emanadas dos órgãos competentes;
III - contribuir efetivamente para o prestígio e crescimento da Unochapecó;
IV - zelar e fazer zelar pelo patrimônio físico, científico, artístico, cultural e intelectual da Unochapecó.
Subseção I
Da Representação Estudantil
10. O Diretório Central dos Estudantes (DCE), os Centros Acadêmicos (CA) e os Diretórios Acadêmicos (DA) e as demais representações previstas legalmente, são entidades autônomas de representação estudantil, observadas as normas internas da Unochapecó.
10. Os discentes dos cursos superiores têm representação com direito a voz e voto nos conselhos e colegiados, na forma deste Estatuto, sendo vedada a duplicidade de representação.
Parágrafo único. A escolha dos discentes será realizada juntamente com os demais membros da comunidade acadêmica, observando-se os critérios do edital respectivo, emitido pela Reitoria.
10. Somente podem ser candidatos à representação, na forma do artigo anterior, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos na data da indicação:
I - estejam regularmente matriculados;
II - não estejam matriculados no último período do curso;
III - não estejam respondendo processo disciplinar.
Parágrafo único. O desligamento do estudante da Unochapecó, voluntário ou mediante processo administrativo, o trancamento de matrícula e a outorga de grau implicam a perda da representação, devendo outro estudante ser indicado.
10. As entidades de representação estudantil têm existência reconhecida pela Unochapecó a partir do momento em que se constituírem na forma da lei, e da aprovação pelo Conselho Gestor.
Subseção II
Da Assistência ao Estudante
10. A Unochapecó mantém serviço de assistência ao estudante, normatizado em regulamento próprio.
10. A destinação de recursos financeiros próprios para a concessão de bolsas de estudos, em cada semestre letivo, fica condicionada à disponibilidade de orçamento, obedecidas as normas legais que regem as entidades beneficentes de assistência social e/ou filantrópicas.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
10. O regime disciplinar a que fica sujeita toda comunidade universitária subordina-se a este Estatuto e à legislação vigente aplicada ao caso.
10. Os atos de admissão na comunidade universitária implicam o compromisso de respeitar as leis, o Estatuto da Fundeste, este Estatuto e as disposições complementares.
10. Na apuração das infrações administrativas, acadêmicas e disciplinares serão considerados especialmente os seguintes aspectos:
I - a gravidade da falta;
II - o dolo;
III - a culpa;
IV - a primariedade do infrator;
V - o valor extrapatrimonial e material dos bens atingidos.
§ 1º A aplicação de qualquer penalidade não desobriga o punido do ressarcimento dos danos causados.
§ 2º Quando a infração disciplinar constituir igualmente delito sujeito à ação penal ou civil, a autoridade que apurar a infração poderá diligenciar a remessa de cópias autenticadas da sindicância ou processo disciplinar à autoridade competente.
§ 3º As sanções serão aplicadas de forma proporcional à infração cometida.
§ 4º Aos empregados, além da legislação trabalhista em vigor, aplica-se o disposto neste Estatuto.
10. As infrações que dependem de averiguação serão apuradas por meio de sindicância.
§ 1º A sindicância é um procedimento sumário de apuração de irregularidades.
§ 2º A rescisão do contrato individual de trabalho por justa causa que depende de averiguação será apurada por meio de sindicância.
§ 3º A sindicância inicia por ato competente, a partir de denúncia de qualquer membro da comunidade acadêmica que tome conhecimento do fato.
10. O membro da Unochapecó que esteja respondendo a sindicância poderá ficar desde logo afastado de suas funções, a critério da autoridade que instaurou o processo.
Parágrafo único. São assegurados os princípios do amplo direito de defesa e do contraditório.
Seção I
Dos Docentes
10. Os docentes, além dos deveres inerentes à relação de emprego, previstos na legislação trabalhista, devem cumprir as disposições do Estatuto da Fundeste, deste Estatuto e dos demais regulamentos e normas da Unochapecó.
10. É obrigatória a frequência dos docentes às atividades acadêmicas e a execução integral dos programas aprovados pelos Colegiados de Cursos e o cumprimento das horas estabelecidas no respectivo regime de trabalho e no calendário de atividades da Unochapecó.
10. São deveres dos docentes, sem exclusão das obrigações impostas pela legislação trabalhista vigente:
I - assumir atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, inovação e/ou de serviços;
II - executar o processo da docência e da avaliação da aprendizagem nos componentes curriculares que lhes forem atribuídos;
III - cumprir e fazer cumprir, em sua área de atuação, as normas estabelecidas e a orientação dos órgãos superiores e deliberativos;
IV - encaminhar, no início de cada período letivo, à coordenação do respectivo curso, o plano de ensino sob sua responsabilidade e cumpri-lo integralmente;
V - realizar o registro de frequência dos estudantes às aulas e atividades escolares programadas, do conteúdo ministrado em cada aula, e fazer as demais anotações exigidas pelo sistema de controle acadêmico, referentes aos componentes curriculares e turmas de estudantes sob sua responsabilidade;
VI - preencher em cada período letivo os registros acadêmicos (notas, presenças, conteúdo e afins) relativos ao trabalho universitário, em consonância com este Estatuto e demais documentos pertinentes;
VII - dedicar-se à produção científica;
VIII - participar de eventos de atualização e de aperfeiçoamento na área de atuação docente;
IX - zelar e fazer zelar pelo patrimônio físico, moral, científico, artístico, cultural e intelectual da Unochapecó.
10. Pelo não cumprimento das atribuições, os docentes, sem prejuízo do que dispõe a legislação trabalhista em vigor, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão com justa causa.
§ 1º As sanções serão aplicadas de modo proporcional à infração cometida, independentemente da ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2º As sanções de advertência e suspensão são aplicadas pelo diretor competente para recursos humanos.
§ 3º A sanção de demissão com justa causa é aplicada pelo Reitor ou por quem ele designar, mediante proposição do Coordenador de Curso e demais instâncias competentes.
§ 4º Na hipótese de inércia das demais instâncias competentes, as sanções disciplinares podem ser aplicadas por iniciativa do Reitor ou por quem ele designar.
Seção II
Dos Discentes
10. Os discentes, além dos deveres previstos na legislação educacional, devem cumprir as disposições deste Estatuto e demais regulamentos e normas da Unochapecó.
10. Na definição das infrações disciplinares e fixação das sanções aplicáveis aos membros do corpo discente, além do que estiver fixado em lei, são considerados:
I - atos contra a integridade física, moral e profissional de qualquer membro da comunidade acadêmica;
II - atos contra o patrimônio físico, moral, científico, artístico, cultural e intelectual da Unochapecó;
III - atos contra o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas da Unochapecó;
IV - perturbação da ordem em quaisquer dependências da Unochapecó;
V - improbidade, falsidade e plágio de trabalhos escolares;
VI - prática de qualquer ilícito no âmbito da Unochapecó.
10. Os discentes estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - desligamento.
10. A sanção de advertência é aplicável pelo respectivo Coordenador de Curso ao discente que:
I - desrespeitar a autoridade constituída da Unochapecó, a qualquer docente, funcionário técnico-administrativo ou discente;
II - perturbar a ordem em quaisquer dependências da Unochapecó.
10. A sanção de suspensão é aplicável pelo Reitor ou por quem ele designar ao acadêmico que:
I - agredir física, moral ou profissionalmente docente, funcionário técnico-administrativo ou discente;
II - atentar dolosamente contra o patrimônio moral, científico, cultural e/ou material da Unochapecó;
III - tentar impedir o exercício de funções ou atividades científicas, pedagógicas e administrativas da Unochapecó.
10. A sanção de desligamento é aplicável pelo Reitor ou por quem ele designar ao discente que:
I - reincidir em infração prevista nos incisos do artigo anterior;
II - agredir física ou moralmente pessoas com cargo de direção ou a qualquer autoridade constituída da Unochapecó;
III - praticar atos incompatíveis com a dignidade acadêmica.
10. Na hipótese de inércia das instâncias competentes para aplicação da penalidade, as sanções disciplinares podem ser aplicadas por iniciativa do Reitor.
10. A sanção disciplinar não pode ser registrada em histórico escolar, constando apenas dos registros internos da Unochapecó.
10. A aplicação das sanções independe da ordem estabelecida neste Estatuto.
Seção III
Dos Técnico-administrativos
10. Os técnico-administrativos, além dos deveres inerentes à relação de emprego, previstos na legislação trabalhista, devem cumprir as disposições do Estatuto da Fundeste, deste Estatuto e dos demais regulamentos e normas da Unochapecó.
10. Pelo não cumprimento das suas atribuições os funcionários técnico-administrativos, sem prejuízo do que dispõe a legislação trabalhista em vigor, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão com justa causa.
§ 1º As sanções serão aplicadas de modo proporcional à infração cometida, independentemente da ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2º As sanções de advertência e suspensão são aplicadas pelo superior hierárquico.
§ 3º A sanção de demissão com justa causa será aplicada pelo Setor de Recursos Humanos, ouvido o Reitor ou por quem ele designar.
10. Na hipótese de inércia das instâncias competentes para aplicação da penalidade, as sanções disciplinares podem ser aplicadas por iniciativa do Reitor.
TÍTULO VI
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
10. Do ato ou deliberação administrativa da Unochapecó, em cada instância, cabe recurso para a instância superior, na forma seguinte:
I - do Colegiado de Curso, ao Conselho Gestor;
II - do Conselho Gestor ao Consun;
III - dos Colegiados de Curso, ao Consun, por estrita arguição de ilegalidade ou fato superveniente;
IV - do Coordenador de Curso ao Colegiado de Curso;
V - da Reitoria ao Consun;
VI - do Consun à Fundeste.
10. O prazo para a interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do ato ou da sua publicação, para os atos sujeitos a tal.
10. O recurso é interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, que deve encaminhá-lo à instância competente para sua apreciação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de infração disciplinar.
Parágrafo único. Se o recorrido não encaminhar o recurso à instância competente, conforme previsão do caput deste artigo, o interessado poderá fazê-lo de modo direto.
10. Os recursos não têm efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorridos puder resultar prejuízo irreparável para o recorrente.
Parágrafo único. O responsável pelo órgão julgador do recurso declarará os efeitos em que o recebe.
10. Os recursos no âmbito da Unochapecó devem ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
11. Julgado o recurso, o processo é devolvido à autoridade ou órgão recorrido para cumprimento da decisão proferida, dando-se ciência ao recorrente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
10. A contagem dos prazos estabelecidos neste Estatuto inicia no dia útil subsequente à notificação ou publicação dos atos que a exigirem, incluindo-se o dia final, corridos e improrrogáveis.
11. A Fundeste, como mantenedora, é responsável, perante as autoridades públicas e o público em geral, pela Unochapecó, incumbindo-se de tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitando os limites da lei e da autonomia universitária neste Estatuto.
10. Este Estatuto poderá ser alterado por força de Lei, mediante aprovação da Fundeste, por proposta dela própria, do Reitor ou deliberação por 2/3 (dois terços) dos membros do Consun.
Parágrafo único. As alterações decorrentes de Lei, ou cuja aplicação não depende de regulamentação necessária à manifestação da Unochapecó, entrarão em vigor na data da vigência da Lei.
10. As disposições deste Estatuto serão complementadas, quando necessário, por resoluções dos órgãos deliberativos e executivos internos, nos limites de suas atribuições.
10. Casos de não previsão ou dúvida do presente Estatuto serão resolvidos pelo Consun, atendidas as disposições legais vigentes.
10. A extinção da Unochapecó poderá ser proposta e deliberada por 2/3 (dois terços) do Consun, aprovada pela Fundeste.
10. O Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores eleitos permanecem no exercício do cargo até o final do respectivo mandato.
10. A nova composição do Consun será ajustada não realizando eleição dos membros cujo mandato encerra no ano de 2021 e mantendo-se os membros cujo mandato encerra no ano de 2023.
10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 5 /CONSUP/2022.
Chapecó, novembro de 2022.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Resolução CONSUP nº 5/2022 de //