Resolução Consun nº 41/2017
Aprova a alteração do Regulamento dos Estágios Curriculares do Curso de Graduação em Jornalismo (Bacharelado).
RESOLUÇÃO Nº 41/CONSUN/2017
(Vide Resolução Consun nº 54 /2017)
Aprova a alteração do Regulamento dos Estágios Curriculares do Curso de Graduação em Jornalismo (Bacharelado).
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias e
considerando a aprovação da matéria no Comitê de Ensino em 29 de maio de 2017; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento dos Estágios Curriculares do Curso de Graduação em Jornalismo (Bacharelado), nos termos do parecer nº 037/CONSUN/2017, conforme documento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Chapecó - SC, 29 de maio de 2017
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Consun
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 41/CONSUN/2017, DE 29 DE MAIO DE 2017.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS CURRICULARES DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM JORNALISMO (BACHARELADO)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento normatiza a execução dos estágios curriculares dos estudantes do Curso de Graduação em Jornalismo (Bacharelado) da Unochapecó, na modalidade presencial.
Art. 2º A execução dos estágios curriculares são regidos pelo Manual de Normas e Procedimentos Acadêmicos, pelo Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó e pelo Regulamento de Estágios Curriculares do Curso de Graduação em Jornalismo.
Art. 3º É condição básica para o desenvolvimento de qualquer estágio curricular que o estudante-estagiário esteja regularmente matriculado e frequentando o Curso de Graduação em Jornalismo (Bacharelado)da Unochapecó.
§ 1º A matrícula em disciplinas isoladas, independente de quantas forem integralizadas nesta condição, não caracteriza vínculo do estudante com o referido curso, para fins de estágio curricular.
§ 2º Para matricular-se no componente curricular de estágio curricular obrigatório, o estudante deverá ter integralizado, com aproveitamento, os pré-requisitos estabelecidos na matriz curricular.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO ESTÁGIO
Art. 4º São objetivos específicos dos estágios curriculares do curso de Jornalismo:
I - cumprir, obrigatoriamente, com a finalidade didático-pedagógica;
II - possibilitar ao estudante-estagiário a compreensão da unidade dos conhecimentos científicos, filosóficos e técnicos aprendidos e/ou trabalhados no curso e na prática profissional;
III - inserir o estudante-estagiário no campo profissional, desenvolvendo habilidades e competências, produzindo novos saberes, contribuindo, com uma prática criativa e inovadora, para o encaminhamento de soluções aos problemas percebidos;
IV - oportunizar aos estudantes-estagiários elementos da realidade social tomada como objeto de reflexão e intervenção, aprofundando o conhecimento da interação da área específica de atuação com questões de âmbito macrossocial;
V - proporcionar ao estudante a vivência de princípios ético-políticos presentes na interação social e na conduta ética profissional, necessários ao exercício da profissão;
VI - contribuir com o processo de avaliação permanente do Projeto Pedagógico do curso de graduação em Jornalismo da Unochapecó.
CAPÍTULO II
CAMPOS DE ESTÁGIO
Art. 5º Serão considerados campos de estágio as organizações públicas, privadas, a própria instituição de ensino ou organizações não governamentais conveniadas com a universidade, nos termos do Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó. Os campos de estágio incluem veículos autônomos ou assessorias profissionais.
Parágrafo único. Os campos de estágio deverão apresentar as seguintes condições:
I - proporcionar experiências práticas na área de formação do estudante-estagiário;
II - reconhecer o estudante como aprendiz e não como profissional;
III - respeitar o estudante em sua individualidade, considerando-o sujeito em processo de formação e qualificação;
IV - estabelecer um cronograma para o estágio, especificando as atividades que o estudante-estagiário desempenhará naquele período.
Art. 6º O estágio curricular obrigatório não poderá ser desenvolvido na entidade/empresa em que o estudante-estagiário exerce suas atividades profissionais.
Art. 7º O estágio curricular não-obrigatório poderá ser realizado num único ou em diversos locais, desde que a carga horária máxima semanal não ultrapasse o estabelecido no artigo 33.
TÍTULO II
MODALIDADES DO ESTÁGIO CURRICULAR
CAPÍTULO I
ESTÁGIOS CURRICULARES OBRIGATÓRIOS
Art. 8º O estágio obrigatório é o componente curricular compreendido na matriz curricular do curso de Jornalismo, o qual o estudante-estagiário deverá obrigatoriamente realizar para integralizá-la.
Parágrafo único. Para realizar o estágio curricular obrigatório, o estudante-estagiário deverá estar regularmente matriculado no respectivo componente curricular.
Art. 9º Para realização dos estágios obrigatórios do curso, considera-se indispensável o cumprimento do disposto no Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó.
Seção I
Funcionamento do Estágio
Art. 10 É condição indispensável para realização do estágio que o estudante tenha concluído, com aproveitamento, as disciplinas relacionadas à área em que irá estagiar, conforme pré-requisitos previstos na matriz curricular.
Art. 11 A carga horária total do estágio será de 200 horas, distribuídas nos componentes curriculares Estágio Supervisionado I, com 100 horas, e Estágio Supervisionado II, também com 100 horas.
Parágrafo único. Das 100 horas atribuídas a cada disciplina (Estágio Supervisionado I e II) o estudante fará 80 horas de atividades no campo de estágio, e as demais horas serão destinadas a atividades em sala com o professor da disciplina, orientações e elaboração do relatório.
Art. 12 A carga horária permitida é de cinco horas diárias e 25 horas semanais, assim como a realização do estágio nos finais de semana, em feriados e no período noturno. Tais excepcionalidades, assim como outras não previstas aqui, terão de ser analisadas pela Coordenação de Estágio e/ou pelo NDE e/ou pelo colegiado do curso, e terão como justificativas a necessidade de o estudante acompanhar a jornada legal completa do jornalista (cinco horas diárias), realizadas, no caso do estagiário, no máximo, em cinco dias semanais (25 horas), ou a coberturas de eventos que se realizem preponderantemente nesses dias e horários, como eventos esportivos e culturais. O período noturno também pode ter como justificativa a concomitância com o do curso.
Parágrafo único. As atividades, regulares ou esporádicas, realizadas aos sábados, domingos, feriados e períodos noturnos deverão ser compensados em turnos normais de trabalho ou dias úteis, a depender do caso, de maneira a não comprometer a jornada diária e semanal acima mencionada, nem o máximo de horas dedicadas ao estágio.
Art. 13 Ficará a cargo do estudante optar pela realização do estágio em mídias diferentes ou na mesma mídia em cada uma das disciplinas (Estágio Supervisionado I e II), desde que atenda a carga horária de 100 horas para cada uma delas.
Art. 14 As funções dos professores, orientadores e supervisores estão descritas no Regulamento Geral dos Estágios dos Cursos Superiores da Unochapecó.
Art. 15 O estudante deverá estabelecer, junto ao campo de atuação e sob orientação acadêmica e profissional, o cronograma de estágio que dê conta da carga horária prevista neste regulamento e das atividades relacionadas ao exercício da profissão.
Art. 16 Nas áreas oferecidas, o estudante deverá optar pelo desenvolvimento de atividades de assessoria de imprensa, mídia impressa, mídia televisiva e produção audiovisual, mídia radiofônica, mídias digitais, comunicação organizacional, desde que atendam ao exercício de prática específicas da profissão.
Art. 17 Ao concluir a carga horária total prevista para o estágio curricular em cada semestre, ou seja, 100 horas, será condição para aprovação, a entrega de relatório contendo a descrição das atividades realizadas pelo estagiário. Este deverá contemplar todas as orientações estabelecidas no plano de ensino.
Parágrafo único. O estágio tem por finalidade oportunizar ao estudante o desenvolvimento de habilidades relacionadas ao exercício profissional jornalístico, bem como a vivência prática para exercício dos conceitos e teorias adquiridos ao longo do curso. No entanto, é vedado convalidar como estágio curricular a prestação de serviços remunerada, realizada a qualquer título que não seja compatível com as funções profissionais do jornalista, que caracterize a substituição indevida do profissional formado ou, ainda, que realizado em ambiente de trabalho sem a presença e o acompanhamento de jornalistas profissionais com formação superior em Comunicação Social (Jornalismo), tampouco sem a necessária supervisão docente. Não será considerado estágio curricular trabalhos laboratoriais realizados durante o curso
Seção II
Controle de Frequência
Art. 18 Para cada uma das disciplinas de Estágio Supervisionado haverá um professor responsável pelas orientações gerais, bem como pelo acompanhamento de todas as etapas do estágio, observando as normas vigentes e a legislação aplicável.
§ 1º Para a orientação do estudante-estagiário, será designado um professor orientador que compõe o corpo docente do curso.
§ 2º Para fins de supervisão de campo do estágio obrigatório, considera-se o profissional com formação superior em Jornalismo.
Art. 19 O controle de frequência do estudante-estagiário será realizado pelo professor da disciplina de Estágio Supervisionado, no que compete ao registro das atividades coletivas. Quanto ao controle de frequência nas orientações e atividades de campo, este será feito pelo professor-orientador.
Parágrafo único. Os critérios para fins de aprovação serão os seguintes: o estudante deverá ter frequência, em sala de aula e nas orientações, igual ou superior a 75% e, para as atividades de campo, frequência de 100% da carga horária prevista para o estágio. Em caso de faltas justificadas, o estagiário deverá repor as horas da atividade mediante acordo com o supervisor de campo. No caso de ausência do estudante, o supervisor de campo deverá comunicar a ausência ao professor responsável pela disciplina de Estágio I e II.
Seção III
Requisitos Para Aprovação
Art. 20 Os instrumentos para controle de frequência de estágio são:
I - registro em diário de classe;
II - relatórios das atividades de campo, elaborados pelo estudante, com vistas do supervisor de campo.
Seção IV
Critérios de Avaliação
Art. 21 Será aprovado o estudante-estagiário que atender os critérios de avaliação descritos neste regulamento, a saber, àquele que obter média final superior ou igual a 7,0 (sete) e frequência de acordo com o estabelecido no artigo 18 deste regulamento. Sem realização de avaliação de G3.
Parágrafo único. A composição dos percentuais das notas de Grau 1 (G1) e Grau 2 (G2), estarão especificadas no plano de aprendizagem do componente curricular.
Art. 22 A avaliação será de responsabilidade do professor orientador de estágio.
Art. 23 Para avaliação será observada a frequência, o desempenho nas atividades desenvolvidas e o relatório apresentado pelo estudante.
Seção V
Sistema de Avaliação
Art. 24 A avaliação de desempenho do estagiário será feita pelo professor orientador, observados os seguintes critérios:
I - domínio de conhecimentos teóricos, metodológicos e/ou tecnológicos e articulação com a prática profissional jornalística;
II - cumprimento das atividades designadas no decorrer do estágio;
III - qualidade na execução das atividades;
IV - responsabilidade, assiduidade e participação nas atividades de estágio;
V - pró atividade e interesse na execução das atividades.
Art. 25 A avaliação do componente curricular estágio se dará
considerando os critérios estabelecidos na seção IV além do estabelecido no Plano de Aprendizagem do componente curricular.
Parágrafo único. O Plano de Aprendizagem, além de outras questões, deverá contemplar a forma de composição da nota, para cada componente curricular.
Art. 26 O roteiro para elaboração do relatório de estágio será estabelecido no Plano de Aprendizagem da disciplina de Estágio Supervisionado.
CAPÍTULO II
ESTÁGIOS CURRICULARES NÃO OBRIGATÓRIOS
Art. 27 Caso seja constatado e comprovado, independentemente do momento, que o estudante apresentou como sendo de sua autoria, texto de outrem (cópias, reproduções, plágio ou improbidade acadêmica), e/ou encomendados a terceiros (no todo ou em parte), seja por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, o estudante será automaticamente reprovado, sem prejuízo das medidas administrativas e jurídicas cabíveis ao caso.
Art. 28 O estágio não obrigatório constitui-se em atividade complementar à formação profissional, social e cultural do estudante-estagiário, realizado por sua livre escolha.
Art. 29 Para realização dos estágios não obrigatórios, considera-se indispensável o cumprimento do disposto na legislação em vigor, bem como, no Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó.
Art. 30 O estágio não obrigatório poderá ser registrado, para integralização curricular, como Atividade Curricular Complementar, observada a regulamentação geral da Unochapecó e específica de cada curso.
Art. 31 Consideram-se áreas de atuação a qual o estudante do curso poderá desenvolver estágio não obrigatório: assessoria de imprensa, mídia impressa, mídia televisiva e produção audiovisual, mídia radiofônica, mídias digitais, comunicação organizacional, desde que atendam ao exercício de prática específicas da profissão.
Art. 32 Ao realizar o estágio não obrigatório o estudante do curso, poderá desenvolver as habilidades e competências relacionadas à área de formação profissional, descritas no artigo 15 deste regulamento.
Art. 33 O estágio não obrigatório poderá ser realizado a partir do terceiro período.
Parágrafo único. Estudantes matriculados nos períodos anteriores poderão realizar estágio não obrigatório apenas em atividades laboratoriais do Curso de Jornalismo, sob a supervisão de professor responsável, conforme disposto no respectivo Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 34 A carga horária permitida é de cinco horas diárias e 25 horas semanais, assim como a realização do estágio nos finais de semana, em feriados e no período noturno. Tais excepcionalidades, assim como outras não previstas aqui, terão de ser analisadas pela Coordenação de Estágio, e terão como justificativas a necessidade de o estudante acompanhar a jornada legal completa do jornalista (cinco horas diárias), realizadas, no caso do estagiário, no máximo, em cinco dias semanais (25 horas), ou a coberturas de eventos que se realizem preponderantemente nesses dias e horários, como eventos esportivos e culturais. O período noturno também pode ter como justificativa a concomitância com o do curso.
Parágrafo único. As atividades, regulares ou esporádicas, realizadas aos sábados, domingos, feriados e períodos noturnos deverão ser compensados em turnos normais de trabalho ou dias úteis, a depender do caso, de maneira a não comprometer a jornada diária e semanal acima mencionada, nem o máximo de horas dedicadas ao estágio.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 O tempo de realização do estágio não obrigatório em cada instituição será de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Caso o Termo de Compromisso seja emitido com prazo de seis meses, poderá ser renovado até três vezes por igual período, completando o prazo máximo de dois anos.
Art. 36 Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo colegiado do curso em conjunto com a coordenação do curso.
Art. 37 Este regulamento é aplicado para as matrizes 1010 e 1066.
Art. 38 Este regulamento entra em vigor na data da publicação de sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Chapecó - SC, maio de 2017.
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Consun
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 54/2017 de 25/07/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 6018 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.