Texto vigenteUnochapecó · SC

Resolução Consun nº 85/2017

Aprova o Regulamento Estágio não obrigatório do Curso Superior de Tecnologia em Logística.

RESOLUÇÃO Nº 85/CONSUN/2017

Aprova o Regulamento Estágio não obrigatório do Curso Superior de Tecnologia em Logística.

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), em exercício, Prof. Márcio da Paixão Rodrigues, no uso de suas atribuições estatutárias e

considerando a aprovação da matéria no Comitê de Ensino, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Estágio não obrigatório do Curso Superior de Tecnologia em Logística, nos termos do parecer nº 075/CONSUN/2017, conforme documento anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Chapecó - SC, 16 de outubro de 2017

Prof. Márcio da Paixão Rodrigues

Presidente do Consun, em exercício

ANEXO

REGULAMENTO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento normatiza a execução dos estágios curriculares não obrigatórios do Curso Superior de Tecnologia em Logística da Unochapecó, na modalidade Educação a Distância.

Art. 2º A execução dos estágios curriculares, são regidos pelas Normas e Procedimentos Acadêmicos, pelo Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó e pelo Regulamento de Estágios Curriculares do Curso Superior de Tecnologia em Logística.

Art. 3º É condição básica para o desenvolvimento de qualquer estágio curricular que o estudante-estagiário esteja regularmente matriculado e frequentando o Curso Superior de Tecnologia em Logística da Unochapecó.

Parágrafo único. A matrícula em disciplinas isoladas, independente de quantas forem integralizadas nesta condição, não caracteriza vínculo do estudante com o referido curso, para fins de estágio curricular.

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO ESTÁGIO

Art. 4º São objetivos específicos dos estágios curriculares do curso de Tecnologia em Logística:

I - complementar a formação profissional aproximando o estudante das práticas organizacionais;

II - desenvolver competências técnicas e comportamentais relacionadas a área de formação profissional;

III - estabelecer uma relação entre teoria e prática durante a sua formação.

CAPÍTULO II

CAMPOS DE ESTÁGIO

Art. 5º Serão considerados campos de estágio as organizações públicas, privadas ou organizações não governamentais conveniadas com a universidade, nos termos do Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó.

Parágrafo único. O estágio no Curso Superior de Tecnologia em Logística poderá ser desenvolvido nas seguintes áreas:

I - gestão de Produções, operações e logística;

II - centros de Distribuição;

III - indústria (transporte, distribuição, armazenagem, abastecimento, logística internacional, processamento de informação e pedidos, construção civil);

IV - empresas de transporte;

V - empresas gestoras de cadeia de Suprimentos (Supply Chain Management).

Art. 6º O estágio curricular não obrigatório poderá ser realizado num único ou em diversos locais, desde que a carga horária máxima semanal não ultrapasse o estabelecido no

Art. 13 deste regulamento.

CAPÍTULO III

ESTÁGIOS CURRICULARES NÃO OBRIGATÓRIOS

Art. 7º O estágio não obrigatório constitui-se em atividade complementar à formação profissional, social e cultural do estudante-estagiário, realizado por sua livre escolha.

Art. 8º Para realização dos estágios não obrigatórios considera-se indispensável o cumprimento do disposto na legislação em vigor, bem como, o disposto no Regulamento Geral dos Estágios da Unochapecó.

Art. 9º O estágio não obrigatório poderá ser registrado, para integralização curricular, como Atividade Curricular Complementar, observada a regulamentação geral da Unochapecó e específica de cada curso.

Art. 10 Consideram-se áreas de atuação a qual o estudante do curso poderá desenvolver estágio não obrigatório:

I - gestão de produção, operações e logística;

II - centros de Distribuição;

III - indústria (transporte, distribuição, armazenagem, abastecimento, logística internacional, processamento de informação e pedidos, construção civil);

IV - empresas de transporte;

V - empresas gestoras de cadeia de Suprimentos (Supply Chain Management).

Parágrafo único. Para fins de supervisão do estagio não obrigatório considera-se áreas afins ao Curso Superior de Tecnologia em Logística será exigido do supervisor que tenha formação superior na área de Administração ou de Tecnologias relativas à área de gestão ou que possua competências técnicas suficientes para orientar o estudante no exercício da atividade promotora do aprendizado.

Art. 11 Ao realizar o estágio não obrigatório o estudante do curso, poderá desenvolver as seguintes habilidades e competências:

I - gerenciar as operações e processos logísticos;

II - promover a segurança das pessoas, dos meios de transporte, dos equipamentos e cargas;

III - articular e atender clientes, fornecedores, parceiros e demais agentes da cadeia de suprimentos;

IV - elaborar documentos de gestão e controles logísticos;

V - estruturar e definir rotas logísticas

considerando os diferentes modais;

VI - articular processos logísticos em portos, aeroportos e terminais de passageiros nos diferentes modais;

VII - gerenciar e supervisionar o recebimento, o armazenamento, a movimentação, a embalagem, a descarga e a alienação de materiais de qualquer natureza;

VIII - gerenciar o sistema logístico e sua viabilidade financeira;

IX - gerenciar e articula sistemas de manutenção, de suprimento, de nutrição e de atividades financeiras;

X - avaliar e emitir parecer técnico em sua área de formação.

Art. 12 O estágio não obrigatório poderá ser realizado a partir do primeiro módulo do curso, no desenvolvimento de atividades com complexidade crescente.

Art. 13 A carga horária para o estágio não obrigatório poderá ser de até 06 horas diárias e 30 horas semanais, observada a compatibilidade de horário com as atividades acadêmicas estabelecidas no projeto pedagógico do curso.

Art. 14 O tempo de realização do estágio não obrigatório em cada instituição será de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Caso o Termo de Compromisso seja emitido com prazo de seis meses, poderá ser renovado até três vezes por igual período, completando o prazo máximo de dois anos.

TÍTULO II

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 Os casos não previstos neste regulamento serão dirimidos pelo Colegiado de Curso.

Art. 16 O presente regulamento normatiza as matrizes 1078 e 1079 até a sua extinção ou aprovação de novo regulamento.

Art. 17 Este regulamento entra em vigor na data da publicação da sua aprovação pelo Conselho Universitário.

Chapecó - SC, outubro de 2017

Prof. Márcio da Paixão Rodrigues

Presidente do Consun, em exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.