Texto vigenteUnochapecó · SC

Resolução Consun nº 9/2017

Aprova a alteração do regulamento do processo de captação e prestação e serviços da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó).

RESOLUÇÃO Nº 9/CONSUN/2017

Aprova a alteração do regulamento do processo de captação e prestação e serviços da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó).

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias, bem como a aprovação da matéria objeto desta Resolução no Comitê de Planejamento e Orçamento, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração do regulamento do processo de captação e prestação e serviços da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), nos termos do parecer nº 003/CONSUN/2017 e artigos seguintes.

Art. 2º Para elaboração do orçamento da prestação de serviços deverão ser computados os seguintes itens de custos e percentuais:

a) os recursos para custeio de pessoal, custos operacionais e custos diretos (material de expediente, consumo, etc.);

b) poderão ser estabelecidas gratificações, em valor correspondentes de até 5% (cinco por cento) do projeto, aos professores, técnicos e coordenadores que aprovarem e executarem projetos de captação, quando esta condição for possível no edital ou modalidade de captação;

c) o docente que atuar em projetos de prestação de serviços e sua atividade for orçada no projeto, receberá o valor correspondente em folha de pagamento;

d) é de competência da Vice-Reitoria de Administração estabelecer parâmetros para a implementação dos percentuais estabelecidos nos itens "a" e "b".

§ 1º A título de custos operacionais deverá ser computado um percentual sobre os custos de pessoal e demais custos diretos, sendo que cada projeto seja de captação ou de prestação de serviços será analisado em função da margem de contribuição para a unidade proposta.

§ 2º Entende-se por custos operacionais as despesas de manutenção de equipamentos, depreciação de equipamentos, consumo de energia, telefone e água ou ainda qualquer despesa que esteja associada à execução do serviço.

§ 3º A unidade executora receberá os recursos logo após a apresentação do relatório financeiro, conforme estabelecido em cláusula contratual.

§ 4º Cada projeto contará, somente, com um coordenador.

§ 5º Os valores relativos aos custos com pessoal, previstos na alínea "a" poderão ser calculados a menor quando prestados por docentes ou técnicos administrativos dentro da carga horária já contratada e houver interesse acadêmico e/ou institucional na realização da atividade.

§ 6º Um projeto (de captação ou prestação de serviços) poderá ser rejeitado pelo Escritório de Projetos e Prestação de Serviços, ou pelas Vice-Reitorias afetas, caso não apresente condições de sustentabilidade para a Instituição.

Art. 3º Os recursos provenientes de prestação de serviços destinados à unidade executora poderão ser utilizados para as despesas operacionais ou investimentos.

§ 1º A aquisição de equipamentos será definida em conjunto com a Vice-Reitoria de Administração.

§ 2º Todo material permanente, inclusive equipamentos adquiridos com recursos financeiros captados através de atividades de prestação de serviços será incorporado ao patrimônio da mantenedora da Unochapecó, imediatamente após a sua aquisição.

§ 3º Quando as atividades de prestação de serviços envolverem mais de uma unidade, a elaboração do orçamento deverá contemplar a proporcionalidade dos montantes a serem rateados.

Art. 4º Propor como forma de estímulo às unidades prestadoras de serviço, que os recursos provenientes de prestação de serviços externos e internos, reverterão parcialmente os resultados às Unidades Acadêmicas (ACS, ACEA, ACHJ, ACSA) ou Diretorias Administrativas de vínculo.

Art. 5º Os resultados serão revertidos anualmente às áreas, no mês de janeiro do ano subsequente ao registro da receita.

Art. 6º O percentual relativo ao do resultado econômico será revertido para a rubrica de investimentos da área ou Diretoria Administrativa de vínculo da unidade prestadora de serviço.

Art. 7º Estabelecer que na prestação de serviços para entidades externas à Unochapecó, os percentuais relativos à do resultado econômico serão alocados na seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) do resultado econômico para a área ou diretoria administrativa;

II - 50% (cinquenta por centro) do resultado econômico para a instituição.

Art. 8º Estabelecer que na prestação de serviços para unidades internas da Unochapecó o percentual que será revertido para as unidades será de 50% (cinquenta por cento), sendo que a reversão será exclusiva para prestações de serviços que possuam projetos ou comprovação via SIT (Solicitação Interna de Trabalho) e quando o resultado financeiro do mesmo for positivo.

Art. 9º A Universidade poderá firmar contratos com instituições públicas e empresas privadas para realização de prestação de serviços, em parceria.

Art. 10 Os projetos de prestação de serviços de caráter interinstitucional deverão ser formalizados, aprovados e celebrados mediante acordos, convênios, ajustes e contratos que definam, entre outros, aspectos materiais, direitos e competências.

Art. 11 O não cumprimento dos compromissos contratuais, por parte dos responsáveis por determinada atividade de prestação de serviços, implicará em sanções previstas no regimento geral da universidade, sem prejuízo das sanções cíveis, criminais e trabalhistas cabíveis.

Art. 12 As atividades de prestação de serviços somente serão autorizadas se estiverem de acordo com a legislação e se não implicarem em impedimento de atividades já programadas pela Unochapecó.

Art. 13 Todas as atividades de captação de recursos e prestação de serviços serão, obrigatoriamente, registradas no Escritório de Projetos e Prestação de Serviços, podendo ser solicitada manifestação expressa da unidade executora a qual o docente está vinculado.

§ 1º Os contratos serão assinados pelo Vice-Reitor de Administração ou Presidente da Fundeste, quando for o caso.

§ 2º O trâmite até a assinatura dos documentos de projetos de captação cumprirão o fluxo determinado de modo a facilitar os procedimentos até a entrega da documentação às agências de fomento.

Art. 14 Os projetos de prestação de serviços que envolvem pesquisa com seres humanos devem ter, antes do início da pesquisa, parecer do comitê de Ética em Pesquisa, conforme legislação em vigor.

Art. 15 A liberação de recursos para execução da atividade estará condicionada ao controle financeiro/orçamentário feito pelo coordenador de cada proposta acompanhado pelo Escritório de Projetos e Prestação de Serviços, observado o fluxo de caixa e/ou deliberação da Vice-Reitoria de Administração.

Art. 16 O relatório final da atividade deverá ser entregue pelo coordenador ao solicitante do serviço, conforme determina o instrumento firmado ou ordem de prestação de serviço, sendo registrado pelo Escritório de Projetos e Prestação de Serviços para controle de dados.

Art. 17 As atividades de prestação de serviços poderão ser desenvolvidas nas instalações da Unochapecó, bem como em organizações externas, com recursos humanos próprios ou não, materiais e financeiros próprios ou não, observados os parâmetros orçamentários, e respeitados os direitos de Propriedade Industrial determinados pela legislação específica.

Art. 18 A conservação dos equipamentos utilizados durante o período de execução do projeto é de responsabilidade do proponente e executores.

Art. 19 Nos casos em que as atividades de prestação de serviços ou captação de recursos conduzirem a resultados que possibilitem o registro de direitos autorais, de patentes ou licenças, ficará assegurada à mantenedora da Unochapecó a participação nos direitos decorrentes, obedecido ao disposto na legislação aplicável à matéria.

Art. 20 Todos os recebimentos e pagamentos em razão dos projetos de captação e de prestação de serviços devem estar em conformidade com a legislação fiscal e em vigor, orientados pelo Setor de Contabilidade.

Parágrafo único. os projetos de captação e de prestação de serviços, mesmos que realizados a partir de Cadastro de Pessoa Física (CPF) em órgãos de fomento ou não, deverão ser comunicados e registrados no EPPS.

Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Nº 14 /2008 - C.GESTOR, 156 /2013 - CONSUN e nº 88 /2016 - CONSUN.

Publique-se.

Chapecó - SC, 10 de março de 2017

Prof. Claudio Alcides Jacoski

Presidente do Consun

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Resolução Conselho Gestor nº 14/2008 de //

Resolução Consun nº 88/2016 de 24/11/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 94 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Consun nº 156/2013 de 19/12/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 1585 AND idambito = 4 LIMIT 1