Resolução Consun nº 9/2018
Estabelece o tempo mínimo e máximo para integralização dos cursos de graduação e superiores de tecnologia, presenciais, da Unochapecó e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 9/CONSUN/2018
(Vide Resolução Consun nº 48 /2018)
Estabelece o tempo mínimo e máximo para integralização dos cursos de graduação e superiores de tecnologia, presenciais, da Unochapecó e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (Unochapecó), Prof. Claudio Alcides Jacoski, no uso de suas atribuições estatutárias e
considerando a aprovação da matéria objeto desta Resolução no Comitê Gestor no dia 19 de abril de 2018 e considerando:
- Resolução N. 02 de 18 de junho de 2007 do Conselho Nacional de Educação, que as cargas horárias para os cursos de Bacharelado;
- Resolução N. 02 de 1º de julho de 2015 do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de licenciatura, formação pedagógica e segunda licenciatura;
- Parecer N. 002/CONSUN/2018; RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o tempo mínimo e máximo para a integralização dos cursos de graduação e superiores de tecnologia, ofertados na modalidade presencial, devem seguir os seguintes critérios:
I - cursos com duração de 4 semestres devem ser concluídos em até 6 semestres;
II - cursos com duração de 5 semestres devem ser concluídos em até 8 semestres;
III - cursos com duração de 6 semestres devem ser concluídos em até 9 semestres;
IV - cursos com duração de 7 semestres devem ser concluídos em até 11 semestres;
V - cursos com duração de 8 semestres devem ser concluídos em até 12 semestres;
VI - cursos com duração de 9 semestres devem ser concluídos em até 14 semestres;
VII - cursos com duração de 10 semestres devem ser concluídos em até 15 semestres;
VIII - cursos com duração de 11 semestres devem ser concluídos em até 17 semestres;
IX - cursos com duração de 12 semestres devem ser concluídos em até 18 semestres.
§ 1º Os estudantes poderão integralizar a matriz curricular em tempo inferior ao estabelecido pela matriz curricular, desde que tenham extraordinário aproveitamento de estudos ou desenvolva o curso em mais de um turno, não ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais de dedicação.
§ 2º Ao tempo máximo de conclusão devem ser considerados eventuais trancamentos no cômputo do tempo de curso.
Art. 2º Determinar que os alunos que não concluírem o curso no período determinado, deverão realizar novo processo seletivo para ingresso no curso, sendo vinculados na matriz em oferta, podendo solicitar aproveitamento dos componentes curriculares cursados.
§ 1º Cabe ao aluno solicitar aproveitamento de estudos dos componentes curriculares cursados.
§ 2º A coordenação tem autonomia para deliberar o aproveitamento de estudos de acordo com as atualizações do currículo.
Art. 3º O período de conclusão se aplica para os alunos:
I - matriculados de forma regular;
II - em situação de trancamento;
III - em situação de abandono de curso.
Art. 4º Os estudantes que estejam regularmente matriculados no momento da aprovação desta resolução e que tenham ultrapassado o limite de conclusão de curso, deverão realizar a conclusão até o fim do segundo semestre de 2019.
Art. 5º Os casos omissos ou especiais serão analisados pela Diretoria de Procedimentos Acadêmicos juntamente com a coordenação de curso.
Art. 6º Essa determinação incorpora-se automaticamente a todos os cursos presenciais contemplando todas as matrizes em andamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Chapecó, 26 de abril de 2018
Prof. Claudio Alcides Jacoski
Presidente do Consun
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:
Resolução Consun nº 48/2018 de 12/07/2018 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:
Nenhum Ato.