UNOESC · SC

Resolução Consun nº 154/2016

Aprova a reformulação do Programa Institucional de Capacitação Docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 154/CONSUN/2016.

(Revogada pela Resolução Consun nº 102 /2018)

Aprova a reformulação do Programa Institucional de Capacitação Docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc.

O Conselho Universitário da Universidade do Oeste de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, ouvidas as Câmaras competentes, RESOLVE:

Reformular o Programa Institucional de Capacitação Docente - PICD mantido pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, conforme segue:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DO OBJETIVO

Art. 1º O Programa Institucional de Capacitação Docente - PICD, mantido pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, constitui-se em um conjunto de políticas, diretrizes e normas para a capacitação de docentes em nível de pós-graduação stricto sensu, com o objetivo de qualificar a instituição em suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA A CAPACITAÇÃO

Art. 2º O Programa Institucional de Capacitação Docente é mantido com recursos financeiros da Instituição, previstos no orçamento anual da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Unoesc, especificado por campus, com base em plano de capacitação docente elaborado anualmente pela Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão, a partir das necessidades e prioridades da instituição e concedidos sob a forma de bolsa de estudo.

Art. 3º As áreas prioritárias para a capacitação docente serão definidas em Reunião conjunta da Reitoria com as Vice-Reitorias de campus, ouvidas as Pró-reitorias, a partir dos seguintes critérios:

I - Necessidade de capacitação de mestres e doutores para atuarem no ensino, pesquisa, extensão e gestão;

II - Formação de quadros com titulação compatível para atender aos critérios de universidade;

III - Melhorar a pesquisa, a extensão, o ensino, a pós-graduação e a gestão em todas as suas dimensões para dar maior qualidade e solidez à Universidade;

IV - Formação de doutores residentes nos nos municípios em cujos campi há oferta dos programas de pós-graduação stricto sensu da Unoesc ou que tenham o compromisso de residir nesses locais ou no seu entorno e que, posteriormente, possam vincular-se aos programas, conforme a disponibilidade de vagas destes e desde que atendidos os critérios de credenciamento de docentes para atuação no stricto sensu do programa pretendido.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PROGRAMA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º O Programa Institucional de Capacitação Docente vincula-se à seguinte estrutura organizacional e de gestão:

I - Em nível de Reitoria: à Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão e Pró-reitoria de Graduação;

II - Em nível de administração dos campi: à Vice-reitoria de Campus e à Diretoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão.

Art. 5º Compete à Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão em conjunto com a Pró-reitoria de Graduação:

I - Coordenar o Programa no âmbito da Instituição;

II - Consolidar o planejamento anual da capacitação docente;

III - Intermediar a busca de recursos financeiros junto a agências de fomento;

IV - Avaliar periodicamente a política institucional de capacitação e os seus resultados.

Art. 6º Compete à Vice-reitoria de Campus:

I - Orçar, anualmente, os recursos para o Programa;

II - Autorizar o afastamento de docentes para a capacitação em conjunto com as Pró-reitorias;

III - Assinar Termo de Compromisso com os docentes em capacitação.

Art. 7º Compete à Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão, no âmbito do campus:

I - Coordenar o Programa;

II - Planejar anualmente a capacitação docente;

III - Acompanhar os docentes em capacitação, fazendo cumprir a presente Resolução, solicitando relatórios semestrais das atividades, históricos, e outros documentos que permitam o acompanhamento da assiduidade e aproveitamento dos docentes em formação;

IV - Produzir relatórios à Instituição e aos órgãos de fomento;

V - Promover encontro anual dos docentes em capacitação;

VI - Avaliar periodicamente a política institucional de capacitação e os seus resultados.

CAPÍTULO IV

DAS BOLSAS DE ESTUDO

Art. 8º Para a realização de curso de pós-graduação stricto sensu, a Unoesc concederá Bolsa de estudo para docentes da Instituição, compreendendo as seguintes formas e condições de apoio:

I - Afastamento de 20 horas-aula semanais, assegurada a remuneração equivalente do período de afastamento, para doutorado;

II - Pagamento integral do valor da mensalidade do curso de doutorado, quando realizados em programas de instituições comunitárias ou privadas;

III - Pagamento de despesas de locomoção, quando realizados em programas de instituições públicas.

§ 1º Aos docentes que cursarem mestrados oferecidos pela Unoesc, serão concedidas bolsas de estudo, conforme as condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 2º Despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação serão por conta de cada docente bolsista deste programa, exceto o deslocamento para cursos realizados em universidades públicas.

§ 3º Despesas oriundas de mensalidades, alojamento, alimentação e locomoção de docentes em capacitação no exterior, contemplados ou não com bolsas de estudo provenientes de agências de fomento externas, serão acordadas com a Vice-reitoria de Campus, levando-se em consideração a disponibilidade orçamentária da instituição.

§ 4º Aos docentes contemplados com bolsa de estudos ou qualquer outro auxílio de órgãos de fomento, ou de instituições congêneres, será concedido somente o afastamento temporário para cursar mestrado ou doutorado, conforme o inciso I do caput deste artigo.

§ 5º O auxílio para curso de mestrado será concedido em caráter excepcional, somente em áreas de estrita necessidade de formação.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

Art. 9º A concessão de bolsas de estudo para a capacitação docente dar-se-á em conformidade com os seguintes requisitos e critérios:

I - Pertencer ao quadro de pessoal da Instituição há, pelo menos, dois anos, salvo casos excepcionais relacionados a cursos de graduação em implantação;

II - Não possuir vínculo com outra IES;

I - Candidatar-se à capacitação em área eleita pela Instituição enquanto prioritária;

II - Ser docente de tempo integral, preferencialmente;

III - Ser indicado pela Coordenação de Área de Conhecimento ou pela Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão em conjunto com a Diretoria de Graduação;

IV - Ser selecionado em curso recomendado pela CAPES;

V - Ser selecionado em curso cuja área de concentração possua relação estreita com a graduação a qual se encontra vinculado;

VI - Pertencer a um grupo de pesquisa da Instituição devidamente certificado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico - CNPq;

VII - Apresentar proposta de aproveitamento da capacitação pela Área de Conhecimento à qual pertence, ou pelo campus, quando retornar à Instituição; .

§ 1º Docentes selecionados, e em capacitação dos programas próprios oferecidos pela Instituição, poderão receber dela bolsa de estudo, desde que cumpram os demais critérios e requisitos estabelecidos incisos deste artigo.

§ 2º Para docentes candidatos a programas de doutoramento exigir-se-á, além dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, plano de trabalho voltado prioritariamente para atender a alguma das linhas de pesquisa do grupo de pesquisa que está vinculado e/ou linha de pesquisa de um dos programas de pós-graduação stricto sensu da Unoesc, apreciado pelo líder do grupo ou do coordenador do programa.

§ 3º O docente contemplado com bolsa de estudo da instituição, em nível de mestrado, poderá usufruir, imediatamente após o término do curso, de bolsa para o doutoramento, desde que esteja cumprindo rigorosamente com suas obrigações relativas ao termo de compromisso do mestrado.

CAPÍTULO VI

DOS COMPROMISSOS A SEREM FIRMADOS PARA A OBTENÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO

Art. 10. A obtenção de bolsa de estudo obrigará o docente a:

I - Assinar Termo de Compromisso com a Instituição, regulando-se direitos e deveres;

II - Concluir o curso no prazo de até dois anos para o mestrado e de até quatro anos para o doutorado;

III - Apresentar à Diretoria de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão atestado semestral de frequência e relatório semestral das atividades desenvolvidas no curso;

IV - No retorno, manter vínculo com a Instituição, no mínimo pelo dobro do tempo do benefício recebido;

V - Restituir à Instituição os valores correspondentes à bolsa de estudo dela recebida, caso não conclua o curso ou não cumpra os compromissos e requisitos constantes nesta Resolução e as demais cláusulas constantes no Termo de Compromisso;

VI - Lecionar, a cada semestre letivo, 12 horas em cursos de graduação oferecidos pela Instituição, para bolsistas de doutorado, e demais horas (8), conforme o caso, em atividades de pós-graduação lato sensu ou extensão;

VII - Escrever dissertação ou tese relacionada a uma das linhas de pesquisa institucionalizadas;

VIII - Comprovar submissão de, no mínimo, um artigo científico em evento da área e um artigo científico em periódico indexado como docente da Unoesc, para bolsistas de mestrado no período de vigência da bolsa, e de, no mínimo, dois artigos científicos em evento da área e dois artigos científicos em periódicos qualis Capes, para bolsistas de doutorado, observada a necessidade de outras submissões e de publicações científicas após a defesa da dissertação ou tese conforme a área de conhecimento, que estarão previstas no Termo de Compromisso do docente;

IX - Disponibilizar uma cópia da dissertação ou tese à biblioteca do campus, em formato digital (.pdf).

Parágrafo único. Demais direitos e deveres da Instituição e dos docentes em capacitação serão acordados entre as partes por meio de Termo de Compromisso a ser renovado a cada exercício.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE VIGÊNCIA DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 11. O prazo de afastamento para a capacitação, independentemente se realizada dentro ou fora da Instituição, bem como o tempo de vigência da bolsa de estudo recebida da Instituição, é de até vinte e quatro meses para o mestrado, e de até quarenta e oito meses para o doutorado, devendo ser renovada a cada exercício.

§ 1º A defesa da dissertação ou da tese implica no encerramento da bolsa de estudo da Instituição, mesmo que ainda não tenha se esgotado o tempo máximo admitido para sua duração.

§ 2º A bolsa de estudo da Instituição será cancelada imediatamente após verificada uma ou mais das seguintes situações:

I - Conclusão do curso, independentemente do fato de não ter ainda expirado o prazo máximo admitido para a duração da bolsa de estudo;

II - Esgotamento do prazo máximo de duração da bolsa de estudo;

III - Desistência do curso ou trancamento de matrícula;

IV - Demissão;

V - Não cumprimento de quaisquer dos demais compromissos e obrigações previstos nesta Resolução ou no Termo de Compromisso.

§ 3º A qualquer momento, o docente poderá voltar às atividades normais da instituição, desde que não haja prejuízo à conclusão do curso.

§ 4º O docente que desejar capacitar-se sem se afastar das atividades na Instituição poderá solicitar períodos intercorrentes de afastamento para a elaboração da dissertação ou da tese, sem prejuízo de seus proventos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A instituição não assumirá quaisquer compromissos com docentes que queiram capacitar-se à revelia da política, das diretrizes e dos critérios definidos por esta Resolução.

Art. 13. A capacitação do pessoal técnico-administrativo da instituição é de responsabilidade da Vice-reitoria de Campus, obedecendo-se à política, diretrizes e critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Art. 14. Os títulos obtidos por docentes em cursos oferecidos por instituições estrangeiras somente serão aceitos pela instituição após o seu reconhecimento nos termos da legislação vigente, em especial do sistema nacional de pós-graduação.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Reitoria, cabendo recurso ao Conselho Universitário, em segunda instância.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 57 /Consun/2003.

Joaçaba-SC, 07 de dezembro de 2016.

Prof. Aristides Cimadon

Presidente do Conselho Universitário

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 102/2018 de 11/09/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Consun:

Resolução Consun nº 57/2003 de 20/11/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 187390 AND idambito = 4 LIMIT 1